Tribunal Central Administrativo Sul

03732/00

Data
2003-06-17
Relator
Maria Cristina Gallego dos Santos

Sumário

1. Devido ao efeito liberatório da cessão de créditos na pessoa do transmitente, cessam todas as relações jurídicas entre cedente e cedido continuando este a responder pela dívida em face do cessionário, que subingressa na posição contratual do cedente por mero efeito do contrato celebrado e configurando-se a relação contratual cedida pelo estado em que se encontrava na titularidade do cedente ao tempo da cessão. 2. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art° 341 ° C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão. 3. A prova legal fundada na documentação contabilística e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrário, isto é, pela prova da inveracidade dos registos contabilísticos, seja por vício de lançamento seja por vício dos próprios suportes documentais dos lançamentos - cfr. art°s. 44° n° 1 C. Comercial e 347° C. Civil. 4. Tendo em conta os limites materiais postos por lei à prova testemunhal, esta não é meio idóneo para contrariar a eficácia da prova assente em escrituração comercial cuja fidelidade de lançamentos e suportes documentais não tenha sido descredibilizada e, por isso, se mostre revestida de eficácia probatória plena - cfr. art°s. 392° e 393° n° 2 C. Civil e 44° n° 1 C. Comercial. 5. Sendo o preço pago pela cessão de um crédito entre sociedades inferior ao valor do crédito cedido, o lançamento contabilístico a favor do cessionário do valor da diferença entre crédito cedido e preço da cessão, é tributável em rendimentos da categoria C, cfr. art° 4° n° 2 al. g) CIRS, por configurar um acto isolado de comércio nos termos do art° 2° C. Comercial. 6. O contribuinte que notificado no seu domicílio fiscal e sob a expressa cominação legal em caso de recusa, para exibir os documentos relativos a rendimentos, custos, despesas e abatimentos por si declarados, todavia, nada apresenta, incorre na presunção legal do art° 125° n° 3 CIRS, atenta a obrigação a que está adstrito nos termos do art° 119° n° 2 do mesmo Código.

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