Tribunal Central Administrativo Norte

01582/24.7BEPRT

Data
2025-09-11
Relator
ANA PATROCÍNIO
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, então há que convocar a 2ª parte do mencionado n.º 2, repetindo-se a citação, através do envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte. II - A cominação em causa refere-se ao disposto no n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, ou seja, a advertência relativa a considerar-se a citação efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados. III – No caso em apreciação, tal advertência não ocorreu, pelo que não pode operar a presunção de citação. IV - Respeitando a dívida exequenda a apoio financeiro concedido pelo IEFP, IP. e aos respectivos juros de mora, suportada por receitas próprias do Estado Português, é aplicável o regime prescricional previsto nos artigos 309.º a 327.º do Código Civil. V - O prazo de prescrição ordinário é de 20 anos e no tocante a juros convencionais ou legais, é de 5 anos, começando o prazo a correr quando o direito puder ser exercido – cfr. artigos 309.º, 310.º, alínea d) e 306.º n.º 1, todos do Código Civil. VI - A dívida de juros de mora, tal como sucede com todas as prestações que constituem o correspectivo gozo de coisas fungíveis (situação que igualmente ocorre durante a mora) é autónoma da dívida de capital, que corresponde à prestação obrigacional do contrato celebrado, pelo que, cada uma dessas dívidas está sujeita à sua prescrição própria.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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