2510/03-1
Relator: SÉNIO ALVES
conhecimento oficioso, e subsequentemente a anular a decisão administrativa, ordenando a remessa dos autos à entidade que a proferiu, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre
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Relator: SÉNIO ALVES
conhecimento oficioso, e subsequentemente a anular a decisão administrativa, ordenando a remessa dos autos à entidade que a proferiu, a fim de ser proferida nova decisão em que se mostre
Relator: DR. SERAFIM ALEXANDRE
incompetência territorial do Tribunal onde corre o mesmo Inquérito e ordenar a remessa dos autos a outro Tribunal
Relator: Francisco Rothes
julgar-se improcedente a oposição, é de anular a sentença e ordenar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de aí ser completada a instrução, por forma
Relator: Gomes Correia
tempo, a ilegitimidade da arguida para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº e havendo a sentença sido confirmada pelo acórdão reformando, não pode pretender agora
Relator: Eugénio Sequeira
integram um ilícito criminal o único despacho a proferir é o ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se tais factos integram
Relator: FERREIRA DINIZ
documentos existentes no processo que lhe serviram de suporte probatório. II - Com a remessa dos autos de contra-ordenação ao Mº Pº, a autoridade administrativa deixa de ter competência sobre
Relator: OLIVEIRA MENDES
documentos existentes no processo que lhe serviram de suporte probatório. II - Com a remessa dos autos de contra-ordenação ao Mº Pº, a autoridade administrativa deixa de ter competência sobre
Relator: Maria Isabel de São Pedro Soeiro
sentença que não aprecia esse incidente não é nula, apenas dá lugar à remessa dos autos à 1ª instância para apreciação desse incidente. IV - O acto unilateral da administração
Relator: E. Sequeira
admitir, decidir que o recurso é admitido para o TCA, e ordenar a remessa dos autos em conformidade, por o mesmo versar matéria de facto e de direito
Relator: RIBEIRO MENDES
notificado da sustentação por acórdão do despacho reclamado, ou seja, antes da remessa dos autos para este Tribunal. V - Ao Tribunal Constitucional não cabe suprir as omissões das partes
Relator: MONTEIRO DINIS
objecto do recurso, por força da sua inutilidade superveniente, determina uma nova remessa dos autos ao Tribunal Constitucional com base na consideração de não ter sido julgada extinta a instância
Relator: MESSIAS BENTO
secretaria do Tribunal onde o processo se encontrava, deveria requerer- -se a remessa dos autos, para a Relação, a fim de que o seu Presidente, como autor do despacho recorrido
Relator: ALVES CORREIA
serão apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciencia, deve ser ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao tribunal "a quo", para ai se decidir da sua eventual
Relator: SOUSA BRITO
tribunal "a quo" se declarar incompetente para julgar e ordenar a remessa dos autos para os juizes criminais, pelo que a norma desaplicada foi unicamente
Relator: MONTEIRO DINIS
data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada, competindo a entidade recorrida a remessa dos autos, devidamente instruidos, ao Tribunal Constitucional. II - O recurso de indeferimento tacito que recaiu sobre
Relator: ANTONIO VITORINO
recurso sido interposto perante o Tribunal Constitucional, e tendo este determinado a remessa dos autos para o Tribunal competente, o recurso so se considera interposto aquando da respectiva recepção neste
Relator: TINOCO DE FARIA
determinou esse quantitativo, mesmo que o pagamento se efectue antes da remessa do auto de noticia para juizo
Relator: CLEMENTE LIMA
punho, cuidou de eliminar o endereço do local de trabalho que constava daqueles autos, prevenindo a remessa de notificações para tal endereço, e (iii) a partir dali, sabendo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
artigo 379º, nº 1, do CPP, devendo agora o mesmo tribunal, após a remessa dos presentes autos à primeira instância, tomar posição sobre tal factualidade e dela extrair as devidas
Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO
apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». II - Conhecedor da controvérsia jurídica suscitada na sequência