Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Tendo sido declarada pela sentença recorrida, ao abrigo de determinada legislação que estava em vigor ao tempo, a ilegitimidade da arguida para recorrer do despacho que ordenou a remessa dos autos ao MºPº e havendo a sentença sido confirmada pelo acórdão reformando, não pode pretender agora a requerente que se aplique uma nova legislação que entrou posteriormente em vigor, com desrespeito pelos efeitos produzidos pela anterior à luz da qual a decisão recorrida foi proferida. II)- Vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. III)- No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC ), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância. IV)- Tendo a infracção e a decisão de aplicação de coima que a sancionou ocorrido na vigência do CPT e demais normação que se diz ter sido aplicada quando já não se encontrava em vigor, à luz do princípio «tempus regit actum» impõe-se que os fundamentos da decisão sob censura devam ser prismados no elenco dos estatuídos naqueles compêndios legais.
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