Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O despacho do Juiz da comarca que, na sequência de anterior acordão do Tribunal Constitucional que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso, por força da sua inutilidade superveniente, determina uma nova remessa dos autos ao Tribunal Constitucional com base na consideração de não ter sido julgada extinta a instância, vem estabelecer a existência de interesse na apreciação da questão da constitucionalidade. II - Tendo transitado em julgado anterior acórdão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, esgotou-se o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional relativamente à matéria em causa, não cabendo dela uma nova apreciação.
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