Tribunal Central Administrativo Sul

4987/01

Data
2001-07-03
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Em sede de recurso contra-ordenacional se o juiz do tribunal tributário de lª instância entende que os factos integram um ilícito criminal o único despacho a proferir é o ordenar a remessa dos autos para o tribunal comum competente para apreciar e decidir se tais factos integram um ilícito criminal; 2. Tal despacho não é desfavorável, em si, aos interesses do arguido, porque não é por efeito do mesmo, directa e imediatamente, que os seus interesses são prejudicados, e não sendo contrário a qualquer posição tomada no processo até então pelo mesmo, carece o arguido de legitimidade para recorrer desse despacho; 3. Trata-se de um despacho não definitivo, quer tais factos sejam qualificados pelo tribunal competente como integrando o ilícito criminal, quer não o integrando, porque mesmo no primeiro caso, não é por força de tal qualificação feita nesse despacho que tais factos têm tal natureza, mas sim pelo facto de como tal serem qualificados pelo tribunal criminal; 4. Tendo sido, nestas circunstâncias, admitido o recurso deste despacho do juiz do tribunal tributário, impõe-se, mesmo oficiosamente, indeferi-lo, por falta de legitimidade do arguido, por tal despacho de admissão não vincular este Tribunal.

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