Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 19/1965
- Data
- 1965-05-31
- Relator
- TINOCO DE FARIA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Agricultura e Pescas
Sumário
1 - Os artigos 167 e 553 do Codigo de Processo Penal permitem o pagamento voluntario das multas, quer estas sejam fixas, quer variaveis; 2 - Quando a multa for variavel e a lei não atribuir a Administração a competencia de fixar o seu quantitativo para efeito do pagamento voluntario, e com base no disposto no artigo 553 do Codigo de Processo Penal que se determinou esse quantitativo, mesmo que o pagamento se efectue antes da remessa do auto de noticia para juizo.
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