Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 19/1965

Data
1965-05-31
Relator
TINOCO DE FARIA
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Agricultura e Pescas

Sumário

1 - Os artigos 167 e 553 do Codigo de Processo Penal permitem o pagamento voluntario das multas, quer estas sejam fixas, quer variaveis; 2 - Quando a multa for variavel e a lei não atribuir a Administração a competencia de fixar o seu quantitativo para efeito do pagamento voluntario, e com base no disposto no artigo 553 do Codigo de Processo Penal que se determinou esse quantitativo, mesmo que o pagamento se efectue antes da remessa do auto de noticia para juizo.

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