06904/10
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
proposta variante ou possui atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas. IV - O Programa de Concurso exigia, na Cláusula 7ª nº 2 , a indicação, de forma autónoma para cada
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Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
proposta variante ou possui atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas. IV - O Programa de Concurso exigia, na Cláusula 7ª nº 2 , a indicação, de forma autónoma para cada
Relator: FONSECA DA PAZ
própria proposta, pelo que não viola esse preceito o júri que, considerando o “programa de formação” constante da proposta da recorrente “pouco detalhado”, não lhe solicita quaisquer esclarecimentos
Relator: CRISTNA DOS SANTOS
procedimento legalmente previstas para o concurso público são o caderno de encargos e o programa do concurso, devendo ser disponibilizadas desde o dia da publicação do anúncio no DR até
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
norma do programa de concurso que estabelece o prazo de manutenção das propostas constitui os concorrentes no dever jurídico de as manter no procedimento ao longo do período fixado
Relator: BENJAMIM BARBOSA
I.Impondo o programa de concurso a apresentação de alçados, não satisfaz essa exigência a proposta que se limita a apresentar plantas e cortes do projecto de arquitectura. II. O termo
Relator: FONSECA DA PAZ
relatório preliminar, onde o júri aplica o critério de adjudicação constante do programa do concurso e propõe a ordenação das propostas, tem de ser fundamentado, de modo a permitir
Relator: BENJAMIM BARBOSA
confecção, fabrico ou produção não é suficiente para integrar a cláusula de um programa de concurso que exige a respectiva descrição através de ficha técnica
Relator: Coelho da Cunha
concorrente pelo júri, nos termos previstos no Dec.Lei 197/99 e nas disposições específicas do Programa do Concurso
Relator: Teresa Sousa
Marinha Grande”, sendo-lhe aplicável, no que não esteja especialmente previsto no respectivo Programa de Concurso (PC) o regime previsto no DL nº 197/99, de 8/6 (cfr art. 38º
Relator: Coelho da Cunha
Ministros nº 154/96, publicada no DR–I, 17.09.96, a qual veio regulamentar o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local, aprovado pelo Dec. Lei nº 34/95, de 11 de Fevereiro
Relator: Rui Pereira
tais custos, tendo por base os preços unitários propostos. III – Tal não viola o Programa do Concurso quanto ao cálculo e apresentação do preço da proposta, nem consubstancia uma violação
Relator: JOSÉ CORREIA
conceder pelo Estado ou por algum dos seus organismos, ou por instituições comunitárias ou programas comunitários de desenvolvimento. Não se referem a negócios entre empresas comerciais, nem donativos entre empresas
Relator: Rui Pereira
haviam sido atribuídos, sob pena de violação do ponto 6.4 do Programa de Concurso. VI – Como constitui jurisprudência uniforme do STA, o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, negando efeitos
Relator: Rui Pereira
expressamente condicionado “à adopção e cumprimento de todas as medidas de minimização e programas de monitorização propostas no EIA, com as alterações e adições propostas pela CA, constantes dos anexos
Relator: Fonseca da Paz
pedido de suspensão de eficácia da introdução, a título experimental, do programa “Casa Pronta”, na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, são invocadas diversas inconstitucionalidades e violações ao direito
Relator: José Correia
divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final», não se encontra fundamento para afirmar a sua inconstitucionalidade
Relator: António Coelho da Cunha
jurídica estabelecida entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e os candidatos ao Programa Empresas de Inserção, ao abrigo da Portaria nº 348-A/98, para obtenção de apoios técnicos
Relator: Gonçalves Pereira
índices apresentados pelos concorrentes num concurso público, se não estiver previsto no respectivo programa, deve ser tido como um uso, e como tal sujeito às regras impostas pelo artigo
Relator: Gonçalves Pereira
exprimir o prazo em dias úteis, como lhe era imposto no Programa do concurso
Relator: Teresa de Sousa
número de refeições previstas a fornecer”, sido aplicado de acordo com o estabelecido no programa de concurso e na acta de fixação dos sub-critérios, é tal aplicação legal, não