Tribunal Central Administrativo Sul

06904/10

Data
2011-01-19
Relator
ANTÓNIO VASCONCELOS

Sumário

I – Nos termos do nº 1 do artigo 59º do CCP, são variantes as propostas que, relativamente a um ou mais aspectos de execução do contrato a celebrar, contenham atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas nos termos expressamente admitidos no Caderno de Encargos. II - De acordo com o nº 2 do artigo 56º do CCP, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, ou seja, corresponde à proposta que cada concorrente dá aos elementos submetidos à concorrência. III - Ponderando que o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato foi o único aspecto submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos , carecem de sentido as alegações nos termos das quais a referida proposta constitui proposta variante ou possui atributos que digam respeito a condições contratuais alternativas. IV - O Programa de Concurso exigia, na Cláusula 7ª nº 2 , a indicação, de forma autónoma para cada lote, de todos os elementos aí previstos ( preço total, preço unitário por refeição, condições de pagamento e nota justificativa do preço), na Cláusula 7ª nº 3, a indicação do preço total proposto por lote e, na Cláusula 8ª nº 1 al. i) a apresentação da nota justificativa por lote. O júri não tinha assim que avaliar o quadro de pessoal concretamente proposto para cada lote, antes que analisar como analisou, as notas justificativas dos preços, através da comparação da estrutura de custos apresentada nas mesmas. VI - Não se vislumbra assim, no que concerne à admissão da proposta da concorrente UNISELF, quanto a determinados lotes, qualquer ilegalidade manifesta, e se dá por não verificado o requisito contido na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. VII - A suspensão da eficácia de um contrato já em execução e que tem por objecto o fornecimento de refeições a estabelecimentos escolares prejudicaria o interesse publico, por implicar a impossibilidade de continuação de fornecimento dessas refeições. VIII - Os danos para o interesse publico que resultariam da concessão da suspensão de eficácia devem prevalecer sobre os danos de carácter meramente patrimonial que a recorrente sofrerá em consequência da impossibilidade de vir a beneficiar do lucro que obteria com a execução do contrato.

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