Tribunal Central Administrativo Sul
1) Face ao disposto nos artigos 4º nº 1, alínea e), do ETAF e 6º e 39º nº 2 da Lei nº 58/98, de 18/8, o procedimento pré – contratual de um concurso público está sujeito à jurisdição dos tribunais administrativos. 2) O arredondamento dos índices apresentados pelos concorrentes num concurso público, se não estiver previsto no respectivo programa, deve ser tido como um uso, e como tal sujeito às regras impostas pelo artigo 3º do CC.
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