Tribunal Central Administrativo Sul

04057/08

Data
2009-02-12
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Nos termos dos artigos 1º e 10º das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, o preço a facturar pelo adjudicatário seria constituído pela prestação [a] do serviço propriamente dito – designadamente, a recolha e transporte para destino final licenciado, limpeza e lavagem das estações de recolha e dos equipamentos, mão-de-obra para recepção de resíduos nos compactadores e recolha de paletes e madeira –, [b] pelo aluguer de equipamento, [c] pelo valor das campanhas de sensibilização [valores positivos], aos quais haveria que abater [d] a valorização das fracções recicláveis, isto é, os montantes que o adjudicatário iria receber, de terceiros ou não, em troca dos resíduos que tivessem valor para efeitos de reciclagem. II – Se, porém, na elaboração da sua proposta, uma das contra-interessadas não procedeu à subtracção do montante que se propunha receber com a valorização das ditas fracções recicláveis, o que fez com que o preço apresentado correspondesse à soma das quatro parcelas [a + b + c + d], e não à soma das três primeiras menos a quarta [a + b + c – d], podia o júri, em face dessa constatação, considerar que, por simples cálculo ou operação aritmética, era possível, sem ferir o princípio da intangibilidade das propostas, aferir tais custos, tendo por base os preços unitários propostos. III – Tal não viola o Programa do Concurso quanto ao cálculo e apresentação do preço da proposta, nem consubstancia uma violação do Caderno de Encargos [nomeadamente os artigos 1º e 10º, nºs 1 e 2 do seu Clausulado Geral], já que a proposta daquela contra-interessada continha, devidamente discriminados, os preços unitários propostos para cada uma das quatro parcelas indicadas nos artigos 1º e 10º, nºs 1 e 2 do Clausulado Geral do Caderno de Encargos. IV – O júri, ao agir da forma descrita em II., limitou-se a proceder à correcção material das propostas, com o recurso a mero cálculo aritmético, sem qualquer intervenção ou alteração do conteúdo das mesmas, “fazendo oficiosamente um reajustamento ou adaptação das propostas”, a fim de as tornar comparáveis, chegando assim, por essa via puramente lógico-aritmética aos valores que aquelas propostas conteriam, se esse erro de cálculo não tivesse sido cometido, deixando assim intocadas as propostas apresentadas por aqueles concorrentes.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.