00049/22.2BEMDL
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: TIAGO MIRANDA
Essencialmente, a proposta para a adjudicação de contrato ou contratos de prestação de serviços de vigilante não tem por objecto o pagamento de remunerações que o concorrente se proponha pagar
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
inviabilidade da manutenção da relação funcional. 4. No que diz respeito ao pressuposto essencial da inviabilidade da manutenção da relação funcional a medida estatutária de dispensa do serviço não
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
inspeção tributária previsto no artigo 36º, do RCIPTA, é meramente ordenador sendo a consequência essencial da sua violação, no caso de procedimento externo, a cessação dos efeitos suspensivos do prazo
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
esclarecimentos” aquilo que não existe no procedimento concursal, sendo de qualificar como formalidade essencial” a exigência legal à qual o legislador comina com a sua inobservância com a exclusão
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
desconformidade não pode ser objeto de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72.º, n.º 3 do CCP]. V- O princípio
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
utilidade para a descoberta da verdade venha a resultar, da instrução da causa, que, essencialmente, está a cargo das partes. III. Perante correcções meramente aritméticas não baseadas na contabilidade
Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES
contribuição de natureza patrimonial assumida pelo associado. Tal contribuição – que é normal mas não essencial (podendo ser afastada pelos contraentes no caso de o associado participar nas perdas
Relator: CRISTINA DA NOVA
reside toda a factualidade que consubstancia a declaração fundamentadora dos atos de liquidação, sendo essencial conhecer a motivação do ato impugnado com vista ao tribunal sindicar tais atos, pelo
Relator: TIAGO MIRANDA
seja tal que, por desproporcionada, eticamente injustificável, teleologicamente injustificada, ou lesiva do seu núcleo essencial, se mostre praticamente incompatível com a efectiva vigência desses princípios ou direitos fundamentais. III - Ante
Relator: ANA PATROCÍNIO
responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Se, no despacho de reversão, se invoca, essencialmente, como fundamento da alegada gerência de facto, a assinatura de uma reclamação graciosa, na qualidade
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
tradução legalizada de um documento que compõe a proposta consubstancia uma formalidade não essencial, sendo, por isso, suscetível de regularização procedimental com recurso ao mecanismo previsto no artigo 72º
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
audiência prévia à decisão administrativa, quando não seja legalmente dispensada, constitui preterição de formalidade essencial, conducente, em regra, à anulabilidade do ato (artigo 163º, n.º 1 CPA) II. Destinando
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
2020/21. 4. Os dois actos têm em comum uma base de facto essencial: a situação clínica do menor traduzida numa deficiência permanente, segundo o teor de ambos os requerimentos
Relator: Tiago Miranda
objectivos políticos (lato sensu) prosseguidos, no limite do respeito pelo seu núcleo essencial e do princípio de proporcionalidade, bem como da hierarquia da sua importância no quadro do principio basilar
Relator: Rosário Pais
Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida seja objeto de nova decisão. II - Não se verificam
Relator: Rosário Pais
exigência há de considerar-se satisfeita quando, como no caso sub judice, o elemento essencial do tipo – a falta de pagamento da taxa de portagem pela circulação de veículo automóvel
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
sequer de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72º, nº. 3 do CCP]. IV- O princípio da concorrência, aferido na vertente da redução