Tribunal Central Administrativo Norte

00717/12.7BEAVR

Data
2024-05-23
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como resulta do artigo 635.º do CPC, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo Tribunal a quo. II. A coexistência entre o poder dever inquisitório do juiz (artigos 13º e 99º do CPPT) e as presunções e ónus de prova que impendem sobre as partes (artigos 74º nº 1, 75º nºs 1 e 2 da LGT e 100º do CPPT) é, a um tempo, sincrónica e dialéctica, quer dizer, o Juiz não tem de se substituir às partes, naquilo que é ónus delas requerer ou apresentar, antes e apenas tem o poder dever de proceder a quaisquer diligências instrutórias cuja utilidade para a descoberta da verdade venha a resultar, da instrução da causa, que, essencialmente, está a cargo das partes. III. Perante correcções meramente aritméticas não baseadas na contabilidade do contribuinte, é à AT que compete demonstrar os factos constitutivos do direito à liquidação a que se arroga, de acordo com a regra geral que decorre do artigo 74.º, n.º 1, da LGT. IV. Nesta situação, cabia à Impugnante /Recorrente, fazer a contraprova a respeito dos mesmos factos, isto é, da quantificação dos seus rendimentos apurada pela AT, destinada a torná-los duvidosos e, conseguindo-o, a questão deve ser decidida contra a parte onerada com a prova - esta é a regra que se extrai do artigo 346.º do Código Civil e artigo 100.º, nº 1, do CPPT. V. Nos termos do, sempre que da (contra)prova produzida pelo contribuinte resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado. VI. Não ocorre violação do direito de audição prévia do contribuinte, artigo 60°da LGT, quando os alegados factos novos constantes do Relatório Final advém da resposta aos elementos invocados em sede de resposta.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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