Tribunal Central Administrativo Norte
1. Há que distinguir, em matéria do ónus da prova, consoante o acto impugnado é um acto de conteúdo positivo, que exprime uma posição da Administração cujos fundamentos a ela cumpre demonstrar pela positiva ou, pelo contrário, é um acto de conteúdo negativo, que se limita a refutar uma pretensão que tinha sido apresentada pelo particular. 2. Pois consoante se trate de um ou de outro caso, assim se diferenciam as posições em que as partes se encontram colocadas no quadro da relação subjacente ao recurso. 3. O acto que negou o benefício do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial para o ano de 2021/22 não é autónomo, independe, em termos absolutos, pelo menos, em relação ao acto que concedeu esse benefício par ao ano de 2020/21. 4. Os dois actos têm em comum uma base de facto essencial: a situação clínica do menor traduzida numa deficiência permanente, segundo o teor de ambos os requerimentos. 5. O primeiro acto concluiu verificar-se esse pressuposto de facto e o segundo acto concluiu não se verificar tal pressuposto de facto, por referência à mesma situação clínica invocada. 6. Se não se verificasse a continuação de uma mesma situação clínica invocada, não haveria necessidade de o próprio Instituto, ora Recorrente, ter efectuado a distinção entre dois modelos de requerimento, o modelo GF62, instruído com declaração médica, para os casos, como este, em que houve decisão anterior de deferimento, e o modelo GF61, para situações de indeferimento anterior, ou novos pedidos. 7. Daí que no segundo acto se devesse estabelecer se existiu ou não uma alteração da situação de facto que determinou a atribuição, no ano anterior, do subsídio; não se poderia limitar a estabelecer, numa fórmula vaga, que não se verificavam os pressupostos para a atribuição do subsídio em causa. 8. Não o tendo feito o segundo acto padece do vício de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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