Tribunal Central Administrativo Norte

01569/09.0BEPRT

Data
2024-04-11
Relator
CARLOS DE CASTRO FERNANDES
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Maioria
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I – Sobre o recorrente que impugne a matéria de facto constante da sentença recorrida, impõe-se que dê cumprimento às regras previstas no artigo 640º do CPC. II – O objeto do contrato de associação em participação detém dois elementos essenciais: a contribuição patrimonial (art. 24.º) e a participação nos lucros e perdas (art. 25.º) por parte do associado. O elemento constitutivo da figura contratual é a obrigação de contribuição de natureza patrimonial assumida pelo associado. Tal contribuição – que é normal mas não essencial (podendo ser afastada pelos contraentes no caso de o associado participar nas perdas: cf. art. 24.º, nº 2) – pode consistir em qualquer tipo de prestação pecuniariamente avaliável, seja a dinheiro (a contado ou fiduciário), em espécie (v.g., direitos de propriedade ou usufruto de bens móveis ou imóveis, créditos, assunção de dívidas) ou em serviços (“máxime”, trabalho). III – Não constitui uma prestação de serviços para efeitos de IVA, a prestada pela contribuinte como resultante da mera contribuição de natureza patrimonial que se obrigou dentro dos termos dos contratos de associação em participação celebrados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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