Tribunal Central Administrativo Norte

00049/22.2BEMDL

Data
2024-09-27
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1 - Conforme se extrai do corpo da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de Agosto, e em torno da amnistia de infracções disciplinares, o legislador dispôs que a mesma deve ser aplicada se as infracções disciplinares, em suma, tiverem sido praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, se não constituírem simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela Lei, e caso a sanção aplicável não seja superior a suspensão [Cfr. artigos 2.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 7.º do referido diploma legal]. 2 - Errou o Tribunal a quo quando julgou pela aplicabilidade do artigo 11.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ou seja, de que assiste ao arguido de procedimento disciplinar o direito [e de que o deve fazer em prazo certo] de recusar a aplicação da amnistia. 3 - Da amnistia de infrações disciplinares prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, decorre o efeito essencial e típico de qualquer amnistia – impedir que o agente agraciado sofra a sanção que lhe poderia vir a ser [ou que já lhe foi] aplicada pela prática de uma infração –, pelo que a conformação concreta dos respetivos efeitos fica dependente das regras estatuídas no regime jurídico disciplinar aplicável, enquanto legislação subsidiária ou complementar. 4 - Dada a superveniência de um diploma legal que por si é determinante da amnistia da pena disciplinar aplicada, extinguiu-se a responsabilidade disciplinar do arguido [o Autor ora Recorrente], o que reveste aptidão para que, em face do patenteado nos autos e na Lei, ser declarada a amnistia da infracção, sem dependência de um prazo de impulso por parte do beneficiário, tornando-se assim inútil, nessa parte, a continuação da lide, não sendo já, porém, fundamento que seja determinante da extinção da instância. 5 - Quando o Tribunal se confronte com uma pena disciplinar que deva ser amnistiada, deve então ponderar, em obediência ao disposto no artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, atinente ao princípio da limitação dos actos [segundo o qual não é lícito realizar no processo actos inúteis], por que termos e pressupostos é que se justifica a continuação da sua instrução, no sentido de ser conhecido do mérito do pedido, pois que, convém lembrar, justaposta à aplicação da pena disciplinar está todo um repositório jurídico e factual em que se apoiou o autor do acto sancionatório para efeitos da sua decisão, quanto ao qual o visado não concorda, sendo seu [do Autor] o impulso de vir a Tribunal impugnar a sua validade, e sua pretensão, pelo menos, a sua anulação, fundada em ocorrência de nulidade ou em erro nos pressupostos de facto e/ou de direito. 6 - Enquanto arguido no processo disciplinar, e também enquanto demandante, assiste ao Recorrente o direito a que a pretensão por si deduzida na impugnação judicial da decisão punitiva seja apreciada no seu mérito potencial, quando subjacente à sua motivação para efeitos de entender não dever/poder ser declarada a extinção da instância, estiver o pressuposto de que não praticou qualquer ilícito de natureza disciplinar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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