Tribunal Central Administrativo Norte
I – A interpretação das propostas concursais deve ser feita à luz da teoria da impressão do destinatário, considerando o critério interpretativo inserto no art. 238.º do CC, exigindo-se que o sentido objetivo da declaração esteja expresso. II- Apresentando-se distintivo que o sentido a retirar dos documentos designados apresentados pela concorrente em matéria de prestação de garantia dos equipamentos a fornecer não deixa margem para dúvidas interpretativas, nem evidencia a existência de qualquer erro de escrita, deve entender-se nada há a clarificar ou esclarecer, o que afasta a previsão contida no artigo 72.º, nº.1 do CCP. III- A apresentação de uma proposta contendo termos ou condições em violação de aspetos da execução contratual não submetidos à concorrência configura um fundamento de exclusão da mesma, nos termos da normação contida nos artigos 70.º, n.º 2, alínea d) e 146.º, n.º 2, alínea O), ambos do CCP. IV- Tal desconformidade não pode ser objeto de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72.º, n.º 3 do CCP]. V- O princípio da concorrência, aferido na vertente da redução ao mínimo das situações de exclusões de proposta, só tem aplicação apenas nos casos de irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento
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