Tribunal Central Administrativo Norte
01768/08.1BEVIS
- Data
- 2024-03-21
- Relator
- ANA PATROCÍNIO
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Se, no despacho de reversão, se invoca, essencialmente, como fundamento da alegada gerência de facto, a assinatura de uma reclamação graciosa, na qualidade de reclamante em nome da devedora originária, esse elemento não permite, sem mais, que se conclua pelo exercício efectivo de funções de gestão, cabendo à AT o ónus da prova de demonstrar tal exercício efectivo de funções, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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