Tribunal Central Administrativo Norte

00729/08.5BEPNF

Data
2024-02-08
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I - Uma vez que está assente nos autos a natureza de tributo da exigência da prestação pecuniária aqui impugnada – cf. o acórdão proferido nestes autos em 13/6/2011, que neles fez caso julgado – e uma vez que a prestação exigida é concreta e determinada, isto é, líquida, temos de convir em que estamos perante um acto tributário que envolve a liquidação de um tributo, pelo que o meio processual adequado é a impugnação judicial, cuja tramitação vem gizada nos artigos 99º e sgs d CPPT. II – Os direitos liberdades e garantias constitucionais, tal como os direitos fundamentais da carta de direitos fundamentais da EU, não são absolutos, têm que se contrair em função uns dos outros, segundo as ponderações de interesses que o Legislador ordinário tenha de fazer em função das realidades a regular e dos objectivos políticos (lato sensu) prosseguidos, no limite do respeito pelo seu núcleo essencial e do princípio de proporcionalidade, bem como da hierarquia da sua importância no quadro do principio basilar do Estado de direito democrático português, bem como da União Europeia, que é a dignidade do ser humano [cf. artigos 1º e 18º da Constituição e artigos 1º e 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da EU. III – É o que acontece quando o legislador ordinário fixa um prazo peremptório para o exercício da tutela jurisdicional dos direitos subjectivos fundados na anulabilidade de um acto administrativo ou tributário. IV - Portanto não viola o direito liberdade e garantia constitucional e direito fundamental da CDFUE à tutela jurisdicional efectiva, a sentença que absolveu o demandado da instância da acção administrativa especial, com fundamento na extemporaneidade do meio processual a convolar.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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