Tribunal Central Administrativo Norte
I . Na exata medida em que o preço contratual reflete o valor a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato [cfr. artigo 97º do CCP], imediatamente se conclui que a “lista de preços unitários” deve assegurar a completude dos trabalhos que integram o “objeto confesso” do contrato a celebrar, sob pena de desvirtuamento do preço final da proposta. II. Apresentando-se distintivo que a Autora, aqui Recorrente, logrou apresentar a sua proposta com uma “lista de preço unitários” não atualizada relativamente ao novo mapa de quantidades retificado em sede esclarecimentos, deve assumir-se que a proposta apresentada não respeita o objeto do contrato a celebrar, sendo, portanto, de excluir à luz do disposto no artigo 70º, nº. 2, alínea a), ambos do CCP. III. Tal desconformidade não pode ser objeto de “esclarecimentos” à luz da normação vertida no artigo 72º, nº. 2 do CCP, nem sequer de suprimento, por qualificar-se como uma patologia essencial, não suscetível de sanação [artigo 72º, nº. 3 do CCP]. IV- O princípio da concorrência, aferido na vertente da redução ao mínimo das situações de exclusões de proposta, só tem aplicação apenas nos casos de irregularidades formais, não essenciais e suscetíveis de suprimento.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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