02697/15.8BEPRT
Relator: Isabel Costa
Geral de Aposentações, que em nada a beneficiaram ao nível de qualquer ulterior contagem de tempo de serviço, impõe-se a restituição desses descontos como corolário do instituto do enriquecimento
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Relator: Isabel Costa
Geral de Aposentações, que em nada a beneficiaram ao nível de qualquer ulterior contagem de tempo de serviço, impõe-se a restituição desses descontos como corolário do instituto do enriquecimento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
152º do ECS e dos artigos 132º e 162º do CPA, aplicável ao tempo, a contagem dos prazos inicia-se a partir da publicação obrigatória (da sanção de expulsão).* * Sumário
Relator: Frederico Macedo Branco
não ocorreu. 2 - É incontornável que inexiste norma habilitante que permita a contagem do tempo de serviço prestado como dirigente para efeitos do reposicionamento da carreira de origem, relativamente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
chegou a ingressar na carreira docente do ensino público não pode beneficiar da contagem de tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de progressão na carreira
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
congelamento da contagem do tempo de serviço operado pelas Leis 43/2005, de 29 de agosto e 53-C/2006, de 29 de dezembro, aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos
Relator: Esperança Mealha
caso em que se pede a condenação da Administração a proceder a determinada contagem do tempo de serviço docente com base na alegada ilegalidade de uma graduação em concurso
Relator: Frederico Macedo Branco
29/08 e Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, ficou determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras de 30/08/2005 a 31/12/2007, não tendo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
bonificação de 15% na contagem de tempo de serviço para o pessoal do IGAE, prevista no n.º2 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12, apenas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
permanência e exclusividade pode beneficiar: a)do subsídio de reintegração ou b)da contagem do tempo de serviço; I.1-Trata-se de dois benefícios alternativos em que os pressupostos de ambos são
Relator: Teresa de Sousa
início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remuneração e contagem de tempo de serviço
Relator: Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
certo que era a ela que incumbia nos termos legais proceder à contagem do tempo de serviço para tais efeitos, nunca o tendo feito até à prolação da sentença recorrida
Relator: Xavier Forte
pagamento de incentivos à fixação na periferia e complementos e para efeitos de contagem de tempo de serviço cabe ao Director Regional da Agricultura . V)- O ministro da Agricultura não
Relator: Carlos Araújo
Relator: Ana Paula Portela
acto proferido em sede de recurso hierárquico do indeferimento de reclamação de contagem de tempo de serviço em concurso de inspector superior de educação , que fixa a integração deste
Relator: Cândido De Pinho
actos que impõem directrizes aos serviços sobre a forma como devem proceder à contagem do tempo de serviço de certa categoria de funcionários são comandos internos gerais e abstractos
Relator: E. Moscoso
regime jurídico aplicável à situação relativa a uma determinada categoria de funcionários (não contagem do tempo de serviço prestado na qualidade de estagiário para efeitos de progressão), com base
Relator: RIBEIRO MENDES
prática de um crime e as consequências de tal facto para efeito de contagem de tempo de serviço, não foram aplicadas na decisão recorrida - o despacho de pronúncia - pois
Relator: ANTONIO VITORINO
ingresso e, no caso de ser provido em lugar do quadro, beneficiar da contagem do tempo de serviço antecedente para efeitos de progressão na categoria e de promoção na carreira
Relator: FERREIRA RAMOS
todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas; 4 - E tempo de serviço docente ... Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho; 6 - Os periodos de tempo, cuja contagem a recorrente pretende, deverão ser contados para efeito da sua pensão, se corresponderem
Relator: LOPES ROCHA
entanto, do disposto no artigo 1 do diploma referido na conclusão anterior (contagem de tempo de serviço para efeito de aposentação) na medida em que o tempo contavel