Tribunal Central Administrativo Norte

02387/11.BELSB

Data
2016-02-19
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – Nos termos da Lei n.º 43/2005, de 29/08 e Lei n.º 53-C/2006, de 29/12, ficou determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão nas carreiras de 30/08/2005 a 31/12/2007, não tendo, naturalmente, os enfermeiros sido excluídos de tal desiderato. Em qualquer caso, o congelamento legalmente estabelecido visou então a mera a progressão e não à promoção. 2 - Nos termos do art.º 11, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 437/91, o acesso à categoria de enfermeiro graduado (Promoção) era originariamente automático e oficioso, tendo então como único requisito a permanência de um período de 6 anos de exercício de funções na categoria de enfermeiro e com avaliação de desempenho de “satisfaz”. 3 - Tendo o legislador “congelado” as “mudanças de escalão”, importa reafirmar que tal se reporta às progressões, o que é diverso da Promoção pelo que estas não eram afetadas ou condicionadas pelo congelamento, deferentemente do que veio a suceder em momentos mais recentes em que os congelamentos vieram a repercutir-se quer numa situação (Progressão) quer na outra (Promoção). Em síntese, a Promoção é o acesso a categoria superior da respetiva carreira, enquanto a Progressão é a mudança de escalão dentro da própria categoria. Simplisticamente, e tomando como referência as tabelas remuneratórias então vigentes, dir-se-ia que a promoção em categorias é vertical e a progressão em escalões é horizontal. Objetivemos: A Promoção é a ascensão vertical dentro da hierarquia da respetiva carreira, para categoria superior. Por exemplo: um enfermeiro passa para enfermeiro graduado. A promoção corresponderá a um aperfeiçoamento profissional. A Progressão é, como se disse, horizontal, não havendo subida de categoria, pelo que, no caso, o enfermeiro continuará na mesma categoria ainda que com um incremento remuneratório resultante de uma suposta maior eficácia do desempenho da sua função.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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