Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 215/1981

Data
1982-04-01
Relator
FERREIRA RAMOS
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - A alteração introduzida no artigo 53 do Estatuto da Apoosentação pelo Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho, não e aplicavel aos trabalhadores abrangidos pelo disposto no artigo 4 do Decreto-Lei 45/76, de 20 de Janeiro, que beneficiem da pensão instituida pelo Decreto-lei n 134/79, de 18 de Maio; 2 - Para os efeitos determinados no Decreto-Lei n 134/79 conta-se como tempo de serviço o prestado alem dos 70 anos de idade e ate a data em que o interessado ficou abrangido pelo Decreto-Lei 45/76, ou por aquele diploma (artigo 2, n 2); 3 - O artigo 12 do Decreto-Lei n 290/75, de 14 de Julho, manda contar para quaisquer efeitos legais - e, portanto, para os determinados no Decreto-Lei n 134/79 - todo o tempo de serviço docente prestado, antes ou depois da entrada em vigor daquele diploma, por agentes de ensino nas condições nele referidas; 4 - E tempo de serviço docente, a contar nos termos e para os efeitos dos mencionados artigos 12 do Decreto-Lei n 290/75, e 2, n 2, do Decreto-Lei n 134/79, o tempo que mediar entre a cessação do provimento de um agente de ensino e o inicio da eficacia do seu provimento imediato, quando ocorrido nas circunstancias definidas no artigo 17 daquele primeiro diploma; 5 - No calculo da pensão da recorrente Berta Alice Godinho Lobo deve atender-se ao preceituado no artigo 53 do Estatuto, na redacção anterior ao Decreto-Lei n 191-A/79, de 25 de Junho; 6 - Os periodos de tempo, cuja contagem a recorrente pretende, deverão ser contados para efeito da sua pensão, se corresponderem a situação previstas no artigo 17 do Decreto-Lei n 290/75. Termos em que, a verificar-se a situação referida na conclusão 6, o recurso merece, nessa parte, provimento.

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