1616/11.5BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundado em ato não notificado. VI-Não é possível apelar-se à teoria do aproveitamento do ato, na medida em que não estamos perante uma mera irregularidade procedimental
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
fundado em ato não notificado. VI-Não é possível apelar-se à teoria do aproveitamento do ato, na medida em que não estamos perante uma mera irregularidade procedimental
Relator: Antero Pires Salvador
observância do denominado “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Antero Pires Salvador
princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
virtualidade de produzir efeitos jurídicos. IV - Não é aqui de apelar à teoria do aproveitamento do ato, uma vez que a liquidação em crise se sustenta, em termos de pressupostos
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
mostrasse devido, formalizando-se o contrato prometido –, ao negócio efetivamente querido não pode aproveitar a forma escrita a que foi submetido o negócio simulado, por o documento escrito e assinado
Relator: DORA LUCAS NETO
princípio do aproveitamento do ato administrativo tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da atividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes
Relator: Helena Ribeiro
diretamente interessada nesse procedimento. VII- A possibilidade de aplicar ao caso a teoria do aproveitamento de atos ilegais, depende da evidência de que o vício traduzido na preterição da audiência
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
apoio normativo expresso, à luz do anterior regime era de admitir a possibilidade de aproveitamento do ato, negando a eficácia invalidante do vício, nos casos de atividade vinculada da Administração
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
audição, acarretando, por conseguinte, a anulação do despacho de reversão. III-O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer
Relator: Hélder Vieira
graduação de candidatos num concurso, não é possível fazer operar o princípio do aproveitamento do acto para obviar à anulação do acto, dada a margem de discricionariedade de que goza
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
fundamentos, o que basta para afastar a aplicação, em concreto, do princípio do aproveitamento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
artigo 193.º n.º 3 do Código de Processo Civil não é possível aproveitar o errado meio processual utilizado pela parte quando esta praticou o ato depois
Relator: Ana Patrocínio
impõe o julgamento segundo a livre convicção. VIII – A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à sua anulação, praticado em violação do princípio do inquisitório
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente. V. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
VIII. Não é admissível a fundamentação a posteriori. IX. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer
Relator: SOFIA DAVID
ocorre em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo e que aproveita todos os devedores obrigados e que dela possam retirar benefício
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
passivo interveio naquele ato com aquele concreto resultado. III. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em II. depende de um juízo de prognose
Relator: LURDES TOSCANO
causa, são actos consequentes do acto procedimental anulado. II – É pacífica a impossibilidade de aproveitamento de actos nulos
Relator: SOFIA DAVID
formalidades legais degrada-se e nesta sede há que invocar o princípio do aproveitamento do acto administrativo, tornando inoperante a invalidade que resulta da referida preterição
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
anulação das liquidações do mesmo decorrentes. X. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato em situações como as referidas em IX. depende de um juízo de prognose póstuma