Tribunal Central Administrativo Norte

01900/16.1BEPRT

Data
2023-01-27
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 . Uma vez verificado o incumprimento de condições contratuais por parte da autora, a entidade administrativa estava vinculada a reduzir o incentivo financeiro que lhe foi atribuído em função desse incumprimento, de acordo com o artigo 16.º, n.º 4, do Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, em conjugação com os artigos 12.º, 15.º, 24.º e 25.º do mesmo Regulamento. 2 . Actuando a entidade demandada ao abrigo de poderes vinculados e não no exercício de valorações próprias da actividade administrativa, não há lugar à aplicação dos princípios gerais da actividade administrativa, como seja a violação dos princípios da boa fé, da tutela da confiança e da justiça. 3 . Obrigando-se a A./recorrente a executar o projecto nas condições e nos prazos constantes do processo de candidatura e de acordo com os termos em que foi aprovado e que fazem parte do Contrato e a comunicar à entidade demandada qualquer alteração ou ocorrência relevante que pusesse em causa os pressupostos da aprovação do projecto e uma vez que a A./Recorrente não executou o projecto nas condições constantes do processo de candidatura e do Contrato, porquanto não realizou as despesas elegíveis de “feiras internacionais” conforme previsto, até porque os incentivos que lhe foram concedidos representavam apenas um adiantamento que podiam ser corrigidos na data do encerramento, sendo assim que o incentivo final apurado podia ser diferente do expectável, a única solução legalmente possível era a redução efectivada, como o foi. 4 . Pese embora tenha sido violado o dever de fundamentação de direito do acto impugnado enquanto dever procedimental, perspectivando-se que o acto não poderia apresentar outro conteúdo que não o que teve, por ser vinculado, incumbe ao Tribunal proceder ao afastamento do respectivo efeito anulatório, tal como exigido pelo artigo 163.º, n.º 5, al. a), do CPA, em observância do denominado “princípio do aproveitamento do acto administrativo”.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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