Tribunal Central Administrativo Sul

958/20.3BELRA

Data
2021-09-16
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Tendo sido anulado um ato por falta de fundamentação e, nessa sequência, proferido novo ato, na reclamação judicial apresentada deste segundo ato não é de apelar ao caso julgado material decorrente da decisão proferida relativamente ao primeiro despacho, em nenhuma das suas vertentes (positiva ou negativa), ainda que na segunda reclamação se tenha novamente alegado falta de fundamentação, dado estarmos perante causas de pedir e pedidos completamente distintos e sem relação de prejudicialidade. II. Os órgãos da AT podem praticar, no âmbito da execução fiscal, atos de natureza processual e atos materialmente administrativos. III. Estando em causa a prática de um ato materialmente administrativo, tal implica um respeito pelos princípios inerentes ao procedimento administrativo tributário, onde se inclui o direito de participação. IV. A circunstância de o processo judicial ter natureza urgente não implica que o ato material praticado pela AT tenha origem necessariamente num procedimento urgente. V. A aplicação do princípio do aproveitamento do ato depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o ato a praticar contivesse conteúdo distinto.

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