Tribunal Central Administrativo Sul

440/08.7BESNT

Data
2022-03-17
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I - Uma vez que as conclusões da alegação de recurso delimitam as questões a apreciar, daquele segmento deverá pelo menos constar a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, caso impugne a decisão sobre a matéria de facto. II - Sem prejuízo de apenas no CPA/2015 encontrar apoio normativo expresso, à luz do anterior regime era de admitir a possibilidade de aproveitamento do ato, negando a eficácia invalidante do vício, nos casos de atividade vinculada da Administração, quando o novo ato a praticar tivesse forçosamente o conteúdo decisório idêntico ao do ato anulado III - A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

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