Tribunal Central Administrativo Norte

00055/18.1BEMDL

Data
2022-11-25
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. O princípio do aproveitamento do acto considerado ilegal (por violador daquelas duas invalidades formais ou procedimentais), nos termos possibilitados pelo art.º 163.º, n.º5 do CPA, dado entender-se que se tratava de um acto vinculado, atentas a subsunção fáctica apurada, importa pela improcedência da acção. 2. O valor fixado pelo FGS corresponde ao apoio, crédito que o Fundo, nos termos legais, concede à pessoa que, finalizado o seu contrato de trabalho, perante o não pagamento dos créditos laborais, de modo a, de certo modo, ajudar esse trabalhador, numa situação, de algum modo, deficitária financeiramente; ou seja, essa pessoa não tem de receber a totalidade do crédito; não é essa a finalidade da instituição do FGS. 3. Tendo recebido da massa insolvente mais que a quantia líquida recebida do FGS, deixa de fazer sentido a “ajuda” recebida pelo FGS, pelo que, atenta a sua estrita e legal finalidade, o valor recebido terá de ser devolvido. 4. Na medida que não foram apreciadas na sentença recorrida, porque até então nem sequer foram suscitadas, não cumpre conhecer ao tribunal de recurso questões novas, uma vez que, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação de decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

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