Tribunal Central Administrativo Norte

00644/17.1BEAVR

Data
2021-10-14
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I – A liberdade na formação da convicção do julgador deverá assentar em elementos probatórios, em presunções judiciais, em regras da experiência comum e/ou em critérios lógicos que, de forma sustentada e segura e tendo em conta as regras da repartição do ónus da prova, permitam uma fundada convicção quanto à verificação dos factos que se tenham como provados. II – Nos termos do artigo 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. III – As declarações de parte integram um testemunho de parte; a degradação antecipada do valor probatório das declarações de parte não tem fundamento legal bastante, evidenciando um retrocesso para raciocínios típicos e obsoletos de prova legal; os critérios de valoração das declarações de parte coincidem essencialmente com os parâmetros de valoração da prova testemunhal, havendo apenas que hierarquizá-los diversamente. IV – O depoimento indirecto não se confunde com o depoimento “por ouvir dizer”, sendo que aquele, ao contrário deste, tem uma fonte concretamente identificada, revelando, pese embora não tenha um conhecimento presencial do facto, o conhecimento de quem o teve e que lho transmitiu. V – Não sendo o depoimento indirecto proibido, situa-se a sua valoração no âmbito da avaliação da credibilidade (maior ou menor conforme as circunstâncias de cada caso concreto) que o mesmo possa merecer ao julgador. VI – Tal não se confunde com a prova indirecta. No recurso a provas indirectas ou a «factos indiciantes dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», tais indícios devem ser «suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade». VII – Se a decisão do julgador, no que diz respeito à prova testemunhal produzida, estiver devidamente fundamentada e for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. VIII – A aplicação do princípio do aproveitamento do acto para obstar à sua anulação, praticado em violação do princípio do inquisitório e da verdade material, depende de um juízo de prognose póstuma no sentido da inexistência de qualquer possibilidade da sua influência no conteúdo daquele acto. IX – Este juízo não pode nem deve ser influenciado pelo resultado da acção ou pela improcedência dos demais vícios invocados no processo em que o acto foi impugnado, sob pena de esvaziamento do princípio em análise e de impossibilidade prática de verificação do vício resultante da preterição do princípio do inquisitório.* * Sumário elaborado pela relatora

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.