Tribunal Central Administrativo Sul

244/09.0BEFUN

Data
2022-06-23
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

I - O princípio do aproveitamento do ato administrativo tem de ser interpretado em conformidade com os princípios que regem o exercício da atividade jurisprudencial, maxime, o princípio da separação dos poderes, do qual deflui, indubitavelmente, que aos Tribunais está vedada a possibilidade de decidir em substituição da Administração II – Por essa razão, não se pode aplicar no caso em apreço o invocado princípio, em qualquer uma das suas três vertentes, em virtude de, e concluindo, (i) não estarmos perante um ato praticado ao abrigo de poderes vinculados e nem a discricionariedade administrativa ter sido reduzida a zero no procedimento em apreço; (ii) não se ter comprovado, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo, (iii) assim como não resultou dos autos, antes pelo contrário, que o fim visado pela exigência de fundamentação do ato tenha sido alcançado por outra via.

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