9554/23.2YIPRT.G1
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
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Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil
Relator: ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
artigo 14.º, n.º 1, do CPTA, está em causa o aproveitamento dos atos praticados, por efeito da remessa dos autos ao tribunal competente, sem dependência de requerimento ... determinação da remessa dos autos ao tribunal competente, não obsta, antes determina, o aproveitamento dos atos processuais praticados até à prolação dessa decisão, onde se inclui a citação do réu
Relator: MARGARIDA SOUSA
Reconhecida a existência de erro na forma do processo, condição de aproveitamento dos atos praticados é, como decorre diretamente do art. 193º, nº 2, do Código Processo Civil ... executado, não obstante decisão reconhecedora do erro na forma escolhida, visse serem aproveitados todos os atos de penhora realizados antes da citação
Relator: Frederico Macedo Branco
irregularidade se mostrará suscetível de ser “sanável” por recurso ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos. Efetivamente, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, vem sendo reconhecido quanto ... princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência
Relator: Frederico Macedo Branco
falta de fundamentação, será ainda assim de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações, como a presente, em que, a proceder ... não poderia ser o sentido da decisão proferida, valendo pois o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. Não está em causa sanar os vícios detetados
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Tribunal Superior discernir as razões de discordância do recorrente, atendendo ao princípio do aproveitamento dos atos, prescinde-se de determinar o aperfeiçoamento das conclusões, delimitando-se o objeto do recurso
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
garantias e conduz, nos termos do Art. 195º do CPC, à nulidade dos atos processuais praticados com a sua preterição. III - Não podem assim, a economia e celeridade processual - princípios ... sacrificar a justiça material à eficiência formal do processo. IV - O princípio do aproveitamento dos atos processuais ( Art. 193º, 2 do CPC ) só pode operar quando os vícios não atinjam
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
aplicável em situações de extinção do serviço de origem. III - O princípio do aproveitamento dos atos administrativos não torna legal o que é ilegal; apenas justifica, no âmbito do regime
Relator: Frederico Macedo Branco
tenham verificado vícios procedimentais na avaliação de desempenho, em homenagem ao Princípio do aproveitamento dos atos administrativos é possível negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
pois devia ter sido junto com a petição inicial. VII - O princípio do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual (art.º 193º do CPC), os poderes/deveres de gestão
Relator: Frederico Macedo Branco
efeitos invalidantes da decisão final. Neste caso, não terá aplicação o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, por não ser possível concluir que a anulação do ato não traria qualquer
Relator: Frederico Macedo Branco
aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário
Relator: Frederico Macedo Branco
previsto no artigo 58.° do CPTA, para o exercício do direito de ação de atos anuláveis, deverá ser considerado um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo ... contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. 3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
i. O instituto da reversão produz no processo de execução fiscal uma
Relator: Paula Moura Teixeira
I. Face às regras do ónus da prova (art.º 324.º
Relator: Helena Ribeiro
I-Decretada uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Para que possa declarar-se deserta a instância, impõe-se que
Relator: Helena Ribeiro
1- O objeto social é um elemento obrigatório do contrato/estatutos de uma
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09
Relator: Paula Moura Teixeira
O direito de audição consagrado no art.º 60.º da LGT