Tribunal Central Administrativo Norte
I- Impondo o nº. 3 do artigo 19º do D.L. nº. 205/09 que, uma vez findo o período experimental, a conversão do contrato de trabalho dos professores catedráticos e associados depende de uma avaliação específica da atividade desenvolvida durante aquele período, de acordo com os critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição da ensino superior, em Regulamentação futura a aprovar, não podia a Ré, como forma de ultrapassar a sua própria inércia regulamentar, avaliar o Autor de com base num “regime transitório” de avaliação com reporte para os critérios de avaliação previstos no anterior regime do ECDU agora revogado, que fez entretanto aprovar por Despacho Reitoral nº. 105/2009, sob pena de atuação contra legem. II- Mostrando-se evidenciada a falta de substrato legal para a atuação da Universidade do Minho descrita nos autos, especificamente traduzida na criação de um regime avaliativo transitório por parte da Universidade do Minho com reporte para os critérios de avaliação previstos no anterior regime do ECDU agora revogado, resulta absolutamente desnecessária o conhecimento do alegado em torno do artigo 22º do ECDU, pois, ainda que se concluísse que o ali preconizado não era impeditivo do chamamento à colação das normas previstas no anterior regime do ECDU, sempre o princípio da legalidade, enquanto postulado estruturante de atuação da atividade administrativa, o obstacularizaria completamente. III- Não tendo a Recorrente cumprido o ónus da impugnação da matéria de facto, logo fica este Tribunal Superior impedido de alterar a matéria de facto fixada na sentença recorrida nos termos invocados pela Recorrente. IV- Na situação recursiva, nada nos garante nada garante, bem pelo contrário, que se a ilegalidade detetada não tivesse sido cometida o conteúdo do ato impugnado teria sido o mesmo, desta feita, resultando aqui inviável a figura da fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, que habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração.* * Sumário elaborado pelo relator
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