Tribunal Central Administrativo Norte

216/11.4BECBR

Data
2016-06-03
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – Verificando-se que o artigo 15.º do Regulamento de Carreiras e Concursos, do IEFP, IP, consagra expressamente a necessidade de reclamação hierárquica necessária da deliberação de homologação da lista final de classificação, esse facto impõe a utilização de um meio de reação graciosa, cuja utilização é obrigatória e necessária, sem o que se não mostra possível o recorrer à impugnação contenciosa. Assim, o prazo de caducidade do direito de ação apenas começará a correr no dia seguinte ao da notificação da decisão da reclamação hierárquica. 2 – O prazo contínuo de três meses, previsto no artigo 58.° do CPTA, para o exercício do direito de ação de atos anuláveis, deverá ser considerado um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no artigo 279.°, al. a) do Código Civil, se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais. 3 - O princípio do aproveitamento do ato administrativo, é reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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