Tribunal Central Administrativo Norte

02366/14.6BEBRG

Data
2016-01-08
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 – Não se mostrando verificados os pressupostos para a adoção do ajuste direto quanto à adjudicação da prestação de serviços concursada, importará verificar se a irregularidade se mostrará suscetível de ser “sanável” por recurso ao princípio do aproveitamento dos atos administrativos. Efetivamente, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, vem sendo reconhecido quanto à sua existência e relevância, admitindo-se operar em determinadas circunstâncias. Tal princípio permite negar relevância anulatória ao erro da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Na realidade, se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur. 2 - Em concreto, se perante uma eventual decisão de anulação do ato de adjudicação quanto aos lotes controvertidos, por terem indevidamente sido concursados por ajuste direto, atento o valor conjunto dos lotes, e se se concluir que a emergente execução do julgado já poderá ser efetuada por ajuste direto, por o valor do contrato a celebrar permitir a adoção desse procedimento, em conformidade com o disposto nos arts. 20.º, n.º 1, al. a) e 22.º, n.º 1 al. a) do CCP, tal obstará à anulação do procedimento pré-contratual por daí não advir qualquer utilidade ou vantagem para quem quer que fosse.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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