Tribunal Central Administrativo Norte

01414/11.6BEPRT

Data
2016-10-21
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1 – O Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de Maio que aprovou a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, IP (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de Janeiro), estabelecia no seu artº 11º que ao pessoal das ARS era aplicável o regime jurídico dos trabalhadores em funções públicas, designadamente a Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas. 2 - Em função do regime legal então vigente, a transferência de trabalhadores que exerciam funções públicas, no caso, da sede da ARSN no Porto, para o ACES da Maia e para o ACES do Porto Oriental, operada dentro do mesmo organismo, e para o desempenho de idênticas funções, encontrava-se plenamente justificada, atentas as razões de interesse público invocadas, relacionadas com a eficácia e eficiência dos ACES, nos termos legalmente estabelecidos, não sendo obrigatória a anuência do trabalhador, nos termos dos artºs 59º a 61º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro. 3 – O tribunal pode recusar o efeito invalidante resultante da omissão da realização de audiência prévia se o ato tiver sido proferido no uso ou exercício de poderes vinculados e se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. Na situação concreta, o ato objeto de impugnação, não tendo sido, é certo, precedido da realização de audiência prévia, nem de qualquer atividade instrutória, configura no entanto, um ato de aplicação de normas inseridas na Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que prevê que, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade interna, sendo dispensado o acordo do trabalhador para efeitos de mobilidade interna, pelo que será de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo. Tal princípio permite negar relevância anulatória à omissão da Administração, mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar-se, com segurança, que a representação errónea do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. Se não obstante a verificação de vício anulatório do ato recorrido, se concluir que a anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição, a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur.”* * Sumário elaborado pelo Relator.

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