Tribunal Central Administrativo Norte
00446/10.6BEMDL
- Data
- 2018-05-04
- Relator
- Frederico Macedo Branco
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a sentença recorrida Julgar a acçãi improcedente
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1 – Verificado o vício de falta de fundamentação, será ainda assim de aplicar o princípio do aproveitamento do ato administrativo em casos de atos vinculados, ou de situações, como a presente, em que, a proceder-se à correção do vício de forma verificado, a Administração não poderia ter outra conduta se não aquela já antes adotada. 2 - Independentemente da insuficiente fundamentação contemporânea do ato, e considerando todos os condicionalismos que envolveram a prática do ato objeto de impugnação, outra não poderia ser o sentido da decisão proferida, valendo pois o princípio do aproveitamento dos atos administrativos - utile per inutile non vitiatur. Não está em causa sanar os vícios detetados, mas tão-só tornar inoperante a força invalidante dos mesmos, em resultado da verificada inutilidade da anulação resultante do juízo de evidência quanto à conformidade material do ato com a ordem jurídica, uma vez que a anulação do ato não traduz vantagem real ou alcance prático para o impugnante. * *Sumário elaborado pelo relator
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