779/2024
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 168/2026 Processo n.º 779/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
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Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 168/2026 Processo n.º 779/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 160/2026 Processo n.º 781/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 155/2026 Processo n.º 1348/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 157/2026 Processo n.º 200/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 92/2026 Processo n.º 1077/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 72/2026 Processo n.º 421/24 Plenário Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 60/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 31/2026 Processo n.º 1184/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO N.º 12/2026 Processo n.º 762/2025 1.ª Secção Relatora
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
corolários respetivos, entre os quais o princípio da proibição da indefesa e do livre-arbítrio. 11. Por outro lado, o dever de gestão processual, decorrente do artigo 6º do C.P.C ... arbítrio. 15. É necessário que o despacho de convite ao aperfeiçoamento, tal como qualquer despacho judicial, se compagine com os princípios constitucionais. 16. Doutro modo, se entendêssemos que o legislador
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 1153/2025 Processo n.º 1171/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 1135/2025 Processo n.º 638/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
ACÓRDÃO Nº 1133/2025 Processo n.º 1383/2025 Plenário Relatora: Conselheira Dora Lucas
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 1130/2025 Processo n.º 1295/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano [Conselheiro Rui Guerra da Fonseca] A
ACÓRDÃO Nº 1129/2025 Processo n.º 1140/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 1108/2025 Processo n.º 1172/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1102/2025 Processo n.º 75/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 1101/2025 Processo n.º 796/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: João Carlos Loureiro
acolhimento se provocasse um vazio ou lacuna no ordenamento, em relação ao qual o legislador teria que permanecer inerte, criando situações de maior inconstitucionalidade”. 18. Ora, nos Pareceres dos Ilustres ... contraditório (enquanto direito fundamental de defesa) e a sindicabilidade (enquanto proteção contra o arbítrio), consubstanciam o essencial, o mínimo, do processo civil adequado a um Estado de Direito. Quando falamos
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. A amplitude do processo hermenêutico e argumentativo ... constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo