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ACÓRDÃO
Nº 1102/2025
Processo n.º 75/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do
Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui recorrente,
recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão do tribunal de primeira
instância que admitiu a abertura de instrução requerida pelo Assistente B. e, bem
assim, da decisão que posteriormente indeferiu as nulidades assacadas a essa
primeira decisão.
Terminou as alegações de recurso para o TRL pela forma a seguir transcrita:
«[…]
I. O RAI apresentado pela Assistente B.
foi admitido por despacho que determinou a abertura da instrução.
II. O intuito da apresentação desse RAI
foi (i) o de pronunciar mais arguidos para além daqueles acusados pelo MP e
(ii) o de que fossem imputados aos arguidos outros crimes para além dos constantes
na acusação, mais exatamente 5 (cinco) crimes de corrupção para ato ilícito.
III. Ora, da análise pormenorizada do RAI
do Assistente, resulta a total inexistência da narração de quaisquer factos que
fundamentem a aplicação ao Recorrente dos referidos cinco crimes de corrupção para
ato ilícito, previsto no artigo 16.º da Lei 34/87, de 16 de julho.
IV. Bem como a inexistência da descrição
do lugar, do tempo e da motivação da prática desses crimes, do grau de
participação que o Recorrente neles teve e das circunstâncias relevantes para a
determinação da sanção a aplicar.
V E ainda a inexistência da indicação de
quaisquer atos de instrução que se pretendam que o juiz leve a cabo, dos meios
de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que se
espera provar.
VI. Assim, não tendo sido cumprido o
disposto na alínea b), do artigo 283.º, n.º 3, aplicável por via do artigo
287.º, n.º 2, do CPP, o RAI é nulo.
VII. Nulidade tempestivamente arguida, nos
termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por requerimento apresentado
em 14.2.2023, e relativamente à qual se impõem as consequências previstas no
artigo 122.º n.º 1, do CPP.
VIII. No mesmo sentido, pronunciou-se, em
21.3.2023, uma vez mais, o MP (fls. 12070 a 12074), reiterando o que já
anteriormente havia dito a este propósito, em 22.11.2023 (fls. 11610 a 11695):
‘‘o B. (...) não cumpre estes requisitos legais no seu requerimento de abertura
de instrução.
IX. Acresce que o próprio JIC entendeu no
despacho recorrido que “ao nível da descrição fáctica, o que o preceito exige
é, pois, uma narração sintética, a partir da qual seja definido o objeto do
processo, por forma a que o(s) arguido(s) saiba(m) do que deve(m) defender-se,
publicitando-se os limites materiais da acusação. A acusação deve conter esta
descrição, sob pena de nulidade” (destaque nosso).
X. No entanto, sem qualquer outra
fundamentação (que também não integrava o despacho inicial que declarou aberta
a instrução), decidiu o JIC, a final, no despacho recorrido (fls. 12217 a
12225), que “perante os elementos narrados entendemos no despacho de Abertura
de Instrução admitir o RAI, o que inculca que ajuizamos da não verificação de
desrespeito pelo n.º 2 do art. 283 do CPP. É essa posição que mantemos,
indeferindo a nulidade arguida” (fls. 12220).
XI. Ora, por um lado, essa decisão
consubstancia uma irregularidade por falta de fundamentação (artigos 97.º, n.º
5, do CPP, e 205.º, n.º 1, da Constituição), tornando o despacho recorrido
irregular, nos termos do artigo 118.º n.º 2, o que aqui se argui ao abrigo do
n.º 2, do artigo 123.º, do CPP, segundo o qual “pode ordenar-se oficiosamente a
reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar
conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado”.
XII. Por outro lado, estamos perante uma
decisão ilegal, na parte em que indeferiu a nulidade do RAI da Assistente B.,
da qual aqui se recorre.
XIII. Isto porque ao indeferir a nulidade
arguida, o despacho recorrido, nessa parte, violou as referidas disposições
legais (mormente o disposto na alínea b), do artigo 283.º, n.º 3, aplicável por
via do artigo 287.º, n.º 2, do CPP) e, através delas, o princípio do acusatório
e a estrutura acusatória do processo, constitucionalmente imposta (artigo 32.º,
n.º 5, da Constituição).
XIV. Devendo, pois, ser revogado e
substituído por uma decisão que declare a nulidade (i) do RAI da Assistente e,
bem assim, (ii) do despacho que declarou aberta a instrução na parte em que se
refere a esse RAI, com fundamento na violação do disposto no artigo 283.º, n.º
3, alínea b), do CPP.
XV. Caso assim se não considere, e venha a
decidir-se pela improcedência do presente recurso, entendendo-se que não se
está perante uma nulidade (consequente) do despacho de abertura de instrução,
XVI. O despacho que declarou aberta a
instrução devia ter, desde logo, rejeitado o RAI do Assistente B., nos termos
do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 287.º, e da alínea b), do artigo 283.º,
do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução, porquanto é indubitável que o
“requerimento do assistente não configura] uma verdadeira acusação”.
XVII. Ao não decidir assim, esse primitivo
despacho violou também, nessa parte, as disposições legais aplicáveis, pelo
que, se reitera o teor do recurso interposto pelo Recorrente do despacho que
declarou aberta a instrução, em 22.2.2023, o qual aqui se renova, acautelando a
hipótese remota de se decidir pela improcedência do recurso sobre o despacho
que indeferiu as invalidades suscitadas».
2. No TRL, em 30.09.2024,
foi proferida Decisão Sumária, em que se rejeitou o recurso por falta de
legitimidade.
Na sequência desta
decisão singular, houve dela reclamação para a conferência, aí se tendo
suscitado a inconstitucionalidade da «norma
extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º,
n.º 3, do CPP, segundo a qual “O
arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do
requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura
da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo
283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP”, “por
violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do
processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (69.). De igual modo,
foi suscitada a inconstitucionalidade da “norma
extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º,
n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual O arguido não tem
legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para
a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da
instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de
narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e
287º, nº 2”,
“por violação das garantias
de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da estrutura
acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do
contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.°, n.º
4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (71.). Por último, foi igualmente suscitada a
inconstitucionalidade da «norma
extraída da interpretação conjugada
dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 3, e 401.º, n.º 1, al. b),
do CPP, segundo a qual: O arguido não tem legitimidade para recorrer
da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de
instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução
requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos
factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e 287º,
n.º 2. Também é inconstitucional por violação das garantias de defesa do
arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do
processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo
equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição)».
3. No TRL, em 05.12.2024, foi
proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «julgar improcedente a reclamação
apresentada e, em consequência, mantêm a decisão singular reclamada de rejeição
do recurso»,
aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte:
«[…]
Veio o recorrente reclamar para a
conferência da decisão sumária proferida pela relatora, de rejeição do recurso,
nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1,
alínea b), todos do CPP.
Conforme o previsto no art. 412.º do CPP,
o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da motivação, as
quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem
prejuízo das que forem de conhecimento oficioso.
Foi com base na análise das conclusões de
recurso do reclamante que se considerou que a pretensão do recorrente se mostra
ferida de ilegitimidade, isto tendo presente que o objeto do presente recurso é
o despacho 16.06.2023, que manteve a admissão liminar do requerimento de
abertura de instrução apresentado pelo assistente B. (e não o pedido formulado
pelo recorrente de forma subsidiária relativo ao despacho que declarou aberta a
instrução, em 22.2.2023, sobre o qual recaiu a decisão sumária do Tribunal da
Relação de Lisboa, de 28.05.2024, proferida no Apenso B).
Não obstante, entende o reclamante que lhe
assiste legitimidade para se pronunciar quanto à admissibilidade liminar do
requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente e que
contra si pretende um juízo de pronúncia, bem como que lhe foi negada essa
possibilidade, o que traduz uma violação das garantias de defesa do arguido,
designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal,
do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas
(arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
Duas foram as razões apontadas pela
relatora para a falta de legitimidade do ora reclamante, não vendo nós que da
reclamação agora em análise decorra qualquer argumento novo, face aos já
constantes das conclusões de recurso do reclamante, que nos permitam concluir
em sentido contrário.
É que de facto reiteramos as razões então
apresentadas, no sentido de que sendo aplicável ao requerimento do assistente o
preceituado no art. 287.º, n.º 3 do CPP, estará ajustado considerar que o
desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de
instrução não passa pela nulidade dos atos, mas antes assenta naquela
disciplina, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por
incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
E nem se diga que tal entendimento se
mostra comprometido pela circunstância de o art. 287.º, n.º 2 do CPP determinar
que é “aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d)
do n.º 3 do art. 283.º”, quando é apenas disso que se trata.
Melhor dizendo, e citando Pedro Soares de
Albergaria em comentário ao artigo 287.º do CPP (in Comentário Judiciário do
Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, fevereiro 2022, pág. 1254,
nota § 19), “(...) sempre que o requerente, seja ele assistente ou arguido, não
descreva, por súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância
relativamente à acusação ou não acusação, ou não precise os factos que pretenda
provar com os meios de prova que indique, em termos tais que impede o tribunal
de proceder ao escrutínio da decisão prolatada no final do inquérito com vista
à introdução, ou não, do feito em juízo, que é o fim a que se dirige a
instrução (art. 286.º/l), escrutínio aquele que, não se olvide, é sempre “em
alguma medida vinculado” (cf. art. 288.º/4), então, dizíamos, a decisão terá de
ser a de rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade
legal dela (art. 287./3).”
Neste enfoque se considera que o desrespeito
pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não cabe
no domínio da nulidade dos atos, mas sim na procedência do pedido, a exigir
diferente tratamento, designadamente, sem possibilidade de reformulação nos
termos do art. 122.º, ex vi do art. 4.º, ambos do CPP (sem prejuízo,
sabemos ainda que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o
requerimento de abertura de instrução, (...), quando for omisso relativamente à
narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao
arguido” – vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005,
cuja interpretação foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 46/2019, de 23.01.2019).
“Assim, aos Recorrentes nem sequer assiste
legitimidade para suscitar a apontada “nulidade” do Requerimento de Abertura de
Instrução, razão pela qual carecem igualmente de legitimidade para impugnar o
despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal que, em rigor, nem
era exigido.”, o que se acompanha e reitera – cf. Ac. do Tribunal da Relação de
Lisboa, de 19.11.2024, a propósito desta mesma exata questão, proferido no
Apenso F.
Por seu turno, e quanto à segunda causa de
ilegitimidade, que de igual modo reiteramos, de novo citamos este último
aresto, ao igualmente concluir “que não poderiam os Arguidos suscitar a questão
da nulidade, pois não é uma questão de nulidade aquela que se coloca perante os
termos da questão definidos no requerimento, nenhuma decisão foi proferida
contra si. Logo, carecem os Recorrentes de legitimidade no presente recurso.
Aos Recorrentes, Arguidos, cabe reagir
contra a decisão final da instrução, nos termos da lei processual, se esta lhes
for desfavorável, posto que apenas tal decisão será proferida contra si. Por
ora, a pretendida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa iria corresponder a
uma antecipação de um juízo sobre o conteúdo da instrução que o Tribunal
Central de Instrução Criminal apenas irá proferir chegado ao fim daquela fase
processual.”
Em suma, a decisão sumária reclamada não
peca por ilegalidade nem põe em causa as garantias de defesa do arguido,
designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal,
ou sequer por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e
da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP),
salvaguardado que se mostra o direito de reagir contra a decisão final da
instrução se esta lhe for desfavorável, dado que apenas tal decisão será
proferida contra si.
Por conseguinte, e assim renovando,
impõe-se concluir que a decisão singular reclamada fez uma correta
interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a pretensão do recorrente
mostra‑se ferida de ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso, pelo
que deve a mesma ser mantida.
[…]».
4. O recorrente veio
interpor, junto deste Tribunal, o presente recurso de constitucionalidade, nos
seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificado do Acórdão proferido
por este Tribunal no dia 5 de dezembro de 2024, vem dele interpor recurso, com
efeito suspensivo e subida nos próprios autos para o Tribunal Constitucional
(cfr. artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 78.º, n.º 3, da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, «LTC»),
com fundamento na alínea b), do n.º 1, e n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que
faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1) Enquadramento
1. Em 6 de dezembro de 2021, foi deduzida
Acusação contra o ora RECORRENTE e os arguidos CARLOS COSTA PlNA e PAULO CAMPOS
pela prática de crimes de participação económica em negócio, previsto no artigo
3.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho.
2. Na sequência dos vários Requerimentos
para Abertura de Instrução («RAI») apresentados, em 23 de janeiro de 2023, o
RECORRENTE foi notificado do Despacho que “declaro[u] aberta a instrução” e que
admitiu ainda o RAI apresentado pelo ASSISTENTE B. - AUTOMÓVEL CLUB DE
PORTUGAL, «B.» (fls. 10969 a 11253 dos autos).
3. Não conformado com tal Despacho, o ora
RECORRENTE arguiu, perante o Mmo. Juiz de Instrução Criminal («JIC»), a
nulidade do RAI do ASSISTENTE B. e a nulidade consequente do Despacho de
abertura de instrução, na parte e na medida em que àquele se referia.
4. Posteriormente, por Despacho proferido
em 16 de junho de 2023 (fls. 12217 a 12225 dos autos), veio o JIC indeferir a
nulidade arguida pelo ora RECORRENTE (fls. 12218 a 12220 dos autos), mantendo a
decisão de admissão do RAI do ASSISTENTE B. e, em consequência, a decisão de
declarar aberta a instrução quanto a este último.
5. Na sequência, em 8 de setembro de 2023,
o RECORRENTE interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa («TRL»)
desse Despacho que indeferiu as invalidades arguidas, o qual veio a ser
rejeitado, por Decisão sumária, proferida em 30 de setembro de 2024, na qual se
entendeu que, em matéria de legitimidade do ora RECORRENTE, “a pretensão (...)
mostra-se ferida de ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso”.
6. Duas foram as razões apontadas para a
falta de legitimidade do RECORRENTE para recorrer do despacho que admitiu o RAI
do ASSISTENTE B..
7. Por um lado, afirma-se:
“[N]a nossa perspetiva o desrespeito pelas
exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não passa pela
nulidade dos atos, mas antes assenta na disciplina do n.º 3 do art. 287.º do
CPP, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por
incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”.
Ou seja, trata-se de uma questão de
procedência do pedido, a considerar e tratar de acordo com a disposição legal
citada e não no âmbito da nulidade dos atos.
Nessa medida, não sendo uma questão de
nulidade, estava vedado ao recorrente submetê-la ao Mmo. Juiz de Instrução
enquanto tal, por manifesta falta de legitimidade, o que se estende ã agora
pretendida impugnação do despacho correspondente (que "peca" por ter
tratado essa questão nos termos em que lhe foi submetida)”.
8. Mas, “[p]or outro lado, olhando ao
despacho recorrido, não se vislumbra em que medida se pode considerar que de
algum modo foi proferida qualquer decisão contra o recorrente, sendo certo que
a mesma nem sequer se pronunciou sobre o mérito da instrução desencadeada pelo
assistente (o que nem sequer lhe era exigível nesta fase). Destarte, nos termos
e para os efeitos do art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, carece o recorrente de
legitimidade no presente recurso, o que se aplica, de igual modo, e por maioria
de razão, ã alegada irregularidade por falta de fundamentação do despacho
recorrido”.
9. Atento o conteúdo da referida Decisão
sumária, o RECORRENTE apresentou Reclamação para a Conferência do TRL, a qual
proferiu Acórdão, em 5 de dezembro de 2024, no qual se julgou improcedente a
Reclamação apresentada, atenta a ilegitimidade do RECORRENTE: “impõe-se
concluir que a decisão singular reclamada fez uma correta interpretação e
aplicação da lei, ao considerar que a pretensão do recorrente mostra-se ferida
de ilegitimidade, impondo- se a rejeição do recurso”.
10. Não pode o RECORRENTE concordar com
tal entendimento, designadamente e no que aqui importa, tendo em conta as
inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo.
2) Da legitimidade para recorrer da
decisão que tiver admitido o RAI do assistente, ferido de nulidade
11. Alegou o RECORRENTE que, à luz do
Direito vigente e dos princípios constitucionais que regem o processo penal, é
impossível negar (como faz a Decisão Sumária e, bem assim, o Acórdão proferido
pela Conferência do TRL) a legitimidade do arguido para recorrer da decisão de
admissão do RAI do assistente e de abertura da instrução por ele visada,
designadamente quando este seja nulo por inobservância do disposto na alínea
b), do n.º 3, do artigo 283.º, e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal («CPP»).
12. Ora, o RECORRENTE arguiu, no artigo
69.º da Reclamação para a Conferência do TRL apresentada, no que aqui importa,
que a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al.
b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual,
O arguido não tem legitimidade para
suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução
do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração
dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP, era
inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura
acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição).
13. Assim como requereu nos artigos 71.º e
84.º da Reclamação para a Conferência do TRL apresentada, no que aqui importa,
14. A norma, extraída da interpretação
conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º
1, al. b), do CPP, segundo a qual:
O arguido não tem legitimidade para
recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de
instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo
assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI nos
termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP e 287º, nº 2, era inconstitucional
por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao
recurso e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5,
da Constituição).
15. E, bem assim, por violação das
garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da
estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do
contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º
4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição).
16. O Acórdão proferido pela Conferência
do TRL ficou bem ciente das inconstitucionalidades arguidas, na medida em que,
ao descrever o requerimento do ora RECORRENTE (p. 13 do Acórdão) se diz
precisamente que “entende o reclamante que lhe assiste legitimidade para se
pronunciar quanto à admissibilidade liminar do requerimento de abertura de
instrução (RAI) apresentado pelo assistente e que contra si pretende um juízo
de pronúncia, bem como que lhe foi negada essa possibilidade, o que traduz uma
violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao
recurso, da estrutura acusatória do processo penal, do princípio do
contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º
4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP)”.
17. E, no entanto, manteve inteiramente as
“razões apontadas pela relatora” na decisão sumária.
18. E, pois, manteve inteiramente a
interpretação das normas invocadas nos exatos termos que havia sido feita pela
Decisão Sumária, considerando improcedente a interpretação do ora RECORRENTE e
o mais das suas alegações.
19. Entendendo que “a decisão sumária
reclamada não peca por ilegalidade nem põe em causa as garantias de defesa do
arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do
processo penal, ou sequer por violação do princípio do contraditório, do
processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e
5, da CRP), salvaguardado que se mostra o direito de reagir contra a decisão
final da instrução se esta lhe for desfavorável, dado que apenas tal decisão
será proferida contra si” (pp. 15 e 16 do Acórdão).
20. Para concluir decidindo julgar
improcedente a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária reclamada de
rejeição do recurso.
21. Aplicou, pois, inequivocamente as
normas ou interpretações normativas oportunamente arguidas de inconstitucionais
pelo ora RECORRENTE.
22. Nestes termos, pretende o mesmo
RECORRENTE a apreciação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada e
aplicada pelo Tribunal da Relação».
5. O recurso foi admitido
pelo TRL, com efeito suspensivo.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente
perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa
possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no
todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas
alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento
(total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que
a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido,
aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se
considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das
alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC)».
7. O recorrente apresentou
alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas:
«[…]
I. A natureza
jusfundamental – e, mais exatamente, de garantia de defesa do arguido – da
exigência de narração dos factos no RAI do assistente é um dado adquirido absolutamente
consensual, tanto na doutrina, como na jurisprudência – cfr., nesse sentido e a
título meramente exemplificativo, o Acórdão deste Venerando Tribunal com o n.º
636/2011 e ainda o Acórdão com o n.º 358/2004.
II. Na
exigência de narração dos factos no RAI do assistente está contida, por um
lado, a garantia de “organização da defesa” do próprio Arguido (cfr. Acórdão
n.º 358/2004, n.º 7), que tem de saber o que lhe é imputado para se poder
defender, e, por outro, a própria estrutura acusatória do processo (cfr.
sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 7/2005).
III. Um RAI que
não cumpra a exigência de descrição suficientemente precisa do objeto do
processo, através, pelo menos, da narração dos factos que fundamentam a
aplicação ao arguido de uma pena, e da indicação dos preceitos legais ao abrigo
dos quais tal pena será aplicável viola inequivocamente os princípios
fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da
estrutura acusatória, que a impõem de forma necessária e obrigatória.
IV. No que
respeita à observância desta exigência tem de se entender que a Constituição
assegura ao arguido o direito de suscitar a questão da não admissão do RAI do
assistente formulado em desrespeito dessa mesma exigência, evitando, por
conseguinte, a consumação da violação dos seus direitos fundamentais. Isto será
tanto mais assim, quando está legalmente prevista uma decisão judicial sobre a
admissão do RAI.
V. Tem
necessariamente de se entender que a Constituição assegura ao arguido o direito
de suscitar a questão da não admissão do RAI do assistente que não observe a
exigência de descrição suficientemente precisa do objeto do processo, tanto
quanto aos factos como quanto à indicação dos preceitos legais aplicáveis. Só
assim se pode garantir uma proteção efetiva contra atos que se prendem com
direitos fundamentais, enquadrável genericamente no seu direito de acesso ao
Direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição), e,
especificamente, na configuração especial deste direito que é a tutela das
garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
VI. É o que se
conclui, quer por via do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer por
via do conjunto de faculdades e garantias que integram cada direito
fundamental, e está constitucionalmente protegido quando esse mesmo RAI põe em
causa as garantias de defesa do arguido e a própria estrutura acusatória do
processo penal.
VII. Ao
contrário do que afirma o Acórdão recorrido, o despacho do tribunal que admite
o RAI do assistente não julga sobre ele nem se pronuncia sobre o mérito, ou
seja, a razão que eventualmente lhe assista ou a sua procedência. Reconhece,
simplesmente, que esse requerimento do assistente é o meio idóneo para formular
uma pretensão (no caso, diretamente, de abertura da instrução e, indiretamente,
de prolação de despacho de pronúncia), que será sujeita a discussão processual
e subsequente decisão judicial.
VIII. Coisa
diferente é julgar se, realmente, a pretensão de ver proferido um despacho de
pronúncia do arguido é fundada, isto é, se realmente o arguido deve ser submetido
a julgamento ou não – cfr., nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 15/22.8TRLSB.S1, de 11.10.2023.
IX. Admitir-se
a tese do acórdão recorrido força eo ipso o arguido a defender-se
durante a fase de instrução de uma acusação do assistente que não é mais do que
uma mera declaração de vontade deste em vê-lo pronunciado por crimes diversos
dos que integram a acusação do MP, sem precisar suficientemente o objeto do
processo, negando ao arguido a possibilidade de estruturar a sua defesa e pondo
na mão do Juiz de instrução a delimitação do objeto do processo e,
simultaneamente, a sua decisão. Seria o consumar da violação das suas garantias
constitucionais de defesa.
X. Deste modo,
a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e
287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual
O arguido não
tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a
abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado
na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e
287.º, n.º 2, do CPP,
é
inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura
acusatória do processo penal (artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição).
XI. O direito
ao recurso é, primeiramente e em geral, expressão do princípio da tutela
jurisdicional efetiva (previsto nos artigos 20.º e 268.º da Constituição), mas,
no que toca especialmente ao processo penal, está expressamente previsto como
garantia de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição).
XII. O direito
ao recurso de decisões desfavorável ao arguido integra também o conteúdo
indispensável da proteção efetiva contra atos jurisdicionais que afetem
direitos, liberdades e garantias no processo penal ou que neguem o exercício de
direitos fundamentais.
XIII. Violando
a admissão de um RAI do assistente, que não contenha uma delimitação suficiente
do seu objeto, as garantias de defesa do arguido e a estrutura acusatória do
processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição), é evidente que
afirmar que o arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que o
admita é atentar contra a proteção efetiva de atos jurisdicionais que afetam
direitos, liberdades e garantias e contra o direito constitucional ao recurso.
XIV. É
indiscutível a recorribilidade do despacho que recaia sobre a
(in)admissibilidade do RAI do Assistente (desde logo, por força do princípio
geral da recorribilidade de decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista
na lei – que norteia a matéria dos recursos em processo penal, cfr. artigos
399.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP); e é também uma realidade da prática
quotidiana a efetiva interposição de recurso pelo assistente da decisão de não
admissão do seu RAI, inclusivamente junto deste Tribunal.
XV. Negar ao
arguido a legitimidade para recorrer do paralelo despacho de admissão do RAI do
assistente constitui uma patente violação do seu direito ao recurso (que é em
si um direito fundamental com a força jurídica que lhe é conferida
designadamente pelo artigo 18.º da Constituição) consagrado no referido artigo
32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual “o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” – cfr., nesse sentido, o
Acórdão n.º 27/2001 deste Tribunal.
XVI. Assim como
constitui uma violação inadmissível do princípio do processo equitativo e da
igualdade de armas, igualdade de oportunidades ou isonomia processual, que impõe
que o processo esteja “estruturado em termos que permitam que a acusação e a
defesa disponham de idênticas possibilidades para intervir no processo para
demonstrarem perante o tribunal a validade das suas alegações” (GERMANO MARQUES
DA SILVA, op. cit., pp. 65 e ss.).
XVII. Aliás, o
que a jurisprudência deste Tribunal em matéria de RAI do assistente tem
afirmado desde o Acórdão n.º 27/2001 é que “do ponto de vista da relevância
constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa
(na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de
punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em
casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não
descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu
arquivar o inquérito”; não o contrário.
XVIII. Pelo que
a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e
287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual
O arguido não
tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento
para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da
instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de
narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e
287º, nº 2,
é
inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido,
designadamente o direito ao recurso e da estrutura acusatória do processo penal
e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da
igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)».
8. O Ministério Público contra-alegou,
concluindo pela forma a seguir transcrita:
«1ª
O recorrente, com os sinais dos autos, apresentou
recurso para este Tribunal do acórdão do TRL, de 05-12-2024, configurando o seu
objeto através da formulação das seguintes duas questões de
constitucionalidade:
- [d]a norma extraída da interpretação
conjugada dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, nº 2 e 3, do CPP, segundo a
qual, o arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do
requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura
da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º,
n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP;
- [d]a norma extraída da interpretação
conjugada dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, n° 2 e 3, e 401.º, nº 1,
al. b), do CPP, segundo a qual o arguido não tem legitimidade para recorrer da
decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do
assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente
mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI, nos termos do
artigo 283.º, nº 3, al. b), do CPP e 287º, nº 2, do CPP.
2ª
O recorrente considera terem sido violadas
as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da
estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, nº 1 e 5, da Constituição)
e ainda violados os princípios do contraditório, do processo equitativo e da
igualdade de armas (artigos 20.º, nº 4, 32.º, nº 1 e 5, da Constituição).
3ª
Na sequência de decisão singular do TRL, de
30-09-2024, que considerou que “a pretensão do recorrente mostra-se ferida de
ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso”, abonando-se, entre o mais, do
artigo 401.º, nº 1, al. b), do CPP, foi suscitada a inconstitucionalidade de
tal interpretação, em reclamação para a Conferência, vindo esta a proferir
acórdão, em 05-12-2024, pelo qual “mantêm a decisão singular reclamada de
rejeição do recurso”.
4ª
Atenta a configuração do recurso,
afigura-se-nos verificada a idoneidade do seu objeto e, bem assim, a suscitação
prévia e adequada das questões de constitucionalidade.
5ª
No plano da correspondência com a ratio
decidendi, é de considerar que um grupo de normas – artigos 287º, nº 2 e 3,
283º, nº 3, al. b) e d), e 401º, nº 1, al. b), do CPP – cuja sindicância de
constitucionalidade foi requerida, constituem o “arco normativo” central em que
se baseou a decisão singular reclamada e que o acórdão recorrido manteve e
reiterou (“incorporando” aquela), assim cumprindo a exigência legal, mesmo não
constando, expressamente, do teor literal do acórdão a referência ao último
preceito, tratando, em todo o caso, do tema semântico da norma (a
[i]legitimidade para recorrer).
6ª
Anota-se que o recorrente não dirigiu o
seu recurso à sindicância de um outro grupo de normas – dos artigos 414º, nº 2,
417º, nº 6 al. b), e 420º, nº 1 al. b) do CPP – referenciadas no dispositivo da
decisão singular reclamada e a que o acórdão recorrido adere, desbordando,
assim, o objeto do recurso.
7ª
Todavia, a preterição de tal bloco de
normas no recurso de constitucionalidade não parece prejudicar a apreciação do
seu objeto, porquanto, tal bloco não suporta uma “autonomia decisória” – por insubsistência,
material e jurídica, daquele bloco e sua dependência do fundamento da “falta de
legitimidade”, extraível de norma (artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP) do arco
normativo veiculado no recurso –, não constituindo, assim, tal bloco normativo
um fundamento alternativo, na economia do acórdão, que fizesse claudicar a
utilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade do arco normativo
sindicado.
8ª
Posto o que, na consideração global dos
dois grupos de normas, não há coincidência formal perfeita com a ratio
decidendi do acórdão questionado, mas há correspondência material, na parte
essencial da decisão recorrida – sem que se possa falar (na parte omitida no
recurso) de um fundamento alternativo da decisão – e cuja inconstitucionalidade
foi invocada.
9ª
Estamos, assim, perante um objeto de
recurso centrado numa dimensão normativa correspondente à interpretação das normas
conjugados dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, nº 2 e 3, do CPP, e 401.º,
nº 1, al. b), do CPP, reportadas, no plano material, à falta de legitimidade do
recorrente para impugnar o despacho da JI que rejeitou a nulidade de anterior
despacho que admitira o RAI do assistente e determinara a abertura da
instrução.
10ª
Importa, assim, apreciar a matéria das
questões de inconstitucionalidade suscitadas, desde logo, a partir dos
fundamentos do acórdão recorrido, em vista da propriedade do enunciado
matricial da “ilegitimidade” do recorrente que, aqui, se revela pedra angular
de questionamento e decisão do Tribunal Constitucional.
11ª
O acórdão recorrido – que manteve o
sentido da decisão singular e reiterou os seus fundamentos – sinalizou, como
primeira razão de rejeição do recurso, a circunstância de que, “sendo aplicável
ao requerimento do assistente o preceituado no art. 287.º, nº 3, do CPP, estará
ajustado considerar que o desrespeito pelas exigências legais sobre o
requerimento de abertura de instrução não passa pela nulidade dos atos, mas
antes assenta naquela disciplina, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado
por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da
instrução”.
12ª
A invocação pelo recorrente da falta de
requisitos do RAI, para surtir efeito a nulidade do despacho judicial que o
admitiu, não passa de mera alegação, já que a verificação da suficiência dos
elementos que devem integrar o RAI, respeita à avaliação do juiz de instrução,
segundo o critério concreto e bitola (mais larga ou mais minimalista),
consubstanciando um juízo ou ato de julgamento concreto, num momento de
saneamento do processo.
13ª
De resto, no despacho de 16-06-2023, a JI
pronunciou-se pela “não verificação de desrespeito pelo n.º 2 do art. 283º do
CPP […], indeferindo a nulidade arguida.”
Como se compreende, em face das
referências legais disciplinadoras do RAI, inscritas na norma do 287º, nº 2, ao
estabelecer que o RAI “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito
[…]”, bem como, “sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução
que o requerente pretende […]” e, bem assim, as referências do artigo 283º, nº
2 al. b), do CPP, quando estabelece que o requerimento deve conter “a narração,
ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma
pena […], incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática
[…]”.
14ª
De todo o modo, a avaliação do juiz de
instrução na admissão dos RAI – orientada pela norma disciplinadora que
determina que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por
incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” (artigo
287º, nº 3 do CPP) – é um juízo perfunctório, de ordem formal e de saneamento;
e não de apreciação do mérito, com dirimição do modo como foi equacionado todo
e cada um dos elementos típicos do crime e seu recorte fáctico, da enunciação
do dolo, da rigorosa qualificação jurídica, etc. tarefa que tem cabimento, em
última análise, na decisão instrutória.
15ª
Por conseguinte, como se afirma no acórdão
recorrido “o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de
abertura de instrução não cabe no domínio da nulidade dos atos, mas sim na
procedência do pedido, a exigir diferente tratamento, designadamente, sem
possibilidade de reformulação nos termos do art. 122.º, ex vi do art.
4º, ambos do CPP”. (Ac. do STJ nº 7/2005 (STJ) e Ac. TC n° 46/2019).
16ª
Ademais, quando o juiz de instrução
conclui, como concluiu, pela admissibilidade do RAI do assistente adota um
juízo valorativo de facto sobre as concretas circunstâncias que enformam a peça
processual em causa e, no mesmo plano de juízo (judicial), se situa a pondera a
invocada nulidade, sendo ambos juízos ou atos de julgamento subtraídos à tarefa
do Tribunal Constitucional, por o nosso ordenamento, em sede de fiscalização concreta
das normas, não contemplar um “controlo de decisões” mas de “normatividade”.
17ª
Resta, nesse contexto, apurar se a questão
de constitucionalidade – que se reconduz à dimensão normativa de a declarada
“falta de legitimidade” do recorrente (que se evola do acórdão recorrido) para
impugnar o despacho da JI que rejeitou a verificação da nulidade – colide ou
não com parâmetros constitucionais.
18ª
Na esteira do acórdão recorrido, o recurso
para o TRL revela-se “antecipado” (por referência à apreciação do mérito na
decisão instrutória), logo, intempestivo.
Com efeito, contrariamente à regra da
irrecorribilidade do despacho de pronúncia por factos da acusação do MP – em
nome da celeridade e da garantia de o objeto da pronúncia vir a ser objeto de
apreciação judicial (tal como todas as questões que gravitam em torno do
mesmo), em fase posterior – o despacho judicial que pronunciar o arguido por
factos constantes do RAI do assistente é recorrível, nos termos gerais (artigos
399º e 310º, nº 1, a contrario, e artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP).
19ª
Pelo que o momento próprio para apreciação
das questões ou invalidades, relativas ao RAI do assistente, invocadas pelo
arguido – no início ou durante a instrução ou no debate instrutório – é o da
decisão instrutória, de que o arguido pode reagir.
20ª
Posto o que, perante um despacho de não
pronúncia quanto aos factos invocados no RAI do assistente, faleceria ao
arguido legitimidade ou, em substância, interesse em agir para recorrer da
decisão (artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP).
Mas perante um despacho de pronúncia por
factos invocados no RAI do assistente, então, já o arguido disporia de
legitimidade e interesse em agir para recorrer, não só do sentido da decisão
mas de questões prévias, nulidades e demais exceções processuais e questões
dirimentes de responsabilidade.
De resto, tal recurso subiria
imediatamente e teria efeito suspensivo, nos termos dos artigos 407º, nº 2 al.
i) e 408º, nº 1 al. b) do CPP.
21ª
Acresce que o despacho “avulso” da JI, de
rejeição da nulidade do RAI, não excluía nova ponderação dos elementos juntos e
do mérito do RAI, em sede da decisão instrutória, recorrível – sendo de
pronúncia – em nome da concentração dos atos e ante o disposto no artigo 407º,
nº 1, a contrario, do CPP.
22ª
Pelo que as questões incidentais inerentes
à abertura da instrução (que não colidam com direitos fundamentais v.g.
medidas de coação), tendo como sede própria para as decidir a decisão
instrutória, não são (as suas decisões “avulsas”) passíveis de recurso autónomo
para o TRL, com subida imediata, por se revelarem “objetos precários” e porque
a decisão instrutória é suscetível de recurso pelo arguido quando lhe for
desfavorável.
23ª
Invoca-se o argumento da orientação que se
depreende dos Acs. TC 477/2011, 146/2012, 437/213, 482/2014, entre outros,
segundo o qual, em lugar paralelo, a condição de conformidade constitucional
para a irrecorribilidade (geral) do despacho de pronúncia confirmadora de
acusação do MP, é a circunstância de o objeto de tal decisão ser passível de apreciação
judicial posterior e a de que as questões incidentais se subordinam ao objeto
principal (decisão instrutória).
24ª
Nesse sentido, não comprime, de forma
intolerável, as garantias de defesa (maxime, do direito ao recurso) ou
de acesso ao direito a circunstância de se diferir para momento posterior – do
(eventual) despacho de pronúncia – a efetivação do recurso dos atos que o ora
recorrente impugnou.
25ª
Na senda do acórdão recorrido (e teor da
decisão singular “incorporada”), enfatiza-se uma segunda razão da
“ilegitimidade” do recorrente, que consiste na circunstância de que quer o RAI
quer a decisão que o admitiu e, também, a que rejeitou a nulidade daquela não
revestem a natureza de “decisão proferida contra si”, em vista do disposto no
artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP.
26ª
Com efeito, a apresentação do RAI pelo
assistente corresponde a uma faculdade deste e não impõe um novo estatuto
processual (negativo) do arguido. Nem difere da natureza de outras
prerrogativas que lhe assistem (v.g. apresentação de queixa-crime,
junção de documentos incriminadores do arguido, apresentação de rol de
testemunhas, ou mesmo a própria constituição como assistente), sem que afetem,
direta e significativamente, o arguido, que não seja gerar, naturalmente, um
momento adversarial próprio de uma faceta com laivos de “processo de partes”.
27ª
Só a decisão instrutória, na modalidade de
despacho de pronúncia, afeta o arguido ou é “contra ele proferida”, altura em
que se afirma um objeto acabado e passível de subsunção ao artigo 401º, nº 1
al. b), do CPP que confere legitimidade para recorrer ao “arguido e assistente,
de decisões contra eles proferidas”.
28ª
Ora, garantida que se mostra a
prerrogativa de o arguido poder reagir da decisão final da instrução que lhe seja
desfavorável (pronúncia por factos do RAI), o não reconhecimento de
legitimidade para recorrer para o TRL de decisão interlocutória (que rejeitou a
nulidade invocada sobre o RAI do assistente e determinou a abertura da
instrução na sequência daquele) não atinge, e menos ainda de modo intolerável,
as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, a estrutura
acusatória do processo penal, ou os princípios do contraditório, do processo
equitativo e da igualdade de armas (artigos 20.º, nº 4, 32.º, nºs 1 e 5, da
CRP).
29ª
Nesse enquadramento, a interpretação
normativa adotada pelo acórdão recorrido não merece censura à luz dos
parâmetros constitucionais.
30ª
Com efeito, apesar de haver uma correlação
entre o instituto do recurso e os direitos fundamentais, tal não significa que
o direito fundamental ao recurso seja um direito absoluto, imune a restrições
legais e de ouros institutos concorrentes e relevantes (cfr. Ac, TC 595/2018 e
523/2021).
É que o sistema de recursos do ordenamento
jurídico português está sujeito a vinculações objetivas, consagrando a norma do
artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP uma dessas modalidades de restrições
vinculativas que o julgador deve observar.
31ª
O nº 1 do artigo 32.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP) reveste uma importante garantia de defesa do
arguido, assegurando um duplo grau de jurisdição ou reexame da causa por um
tribunal superior.
Mas nem a garantia constitucional de tal
preceito da CRP – segundo o qual “o processo criminal assegura todas as
garantias de defesa, incluindo o recurso” – pode significar a prerrogativa de
recurso de toda e qualquer decisão, de qualquer fase processual, ou em razão de
qualquer motivo “leve” ou de qualquer grau da decisão.
32ª
Em virtude de pontificar uma matriz de
proporcionalidade e equilíbrio do sistema, tem que admitir-se que outros
valores (v.g. celeridade processual e princípio da confiança), também de
índole constitucional, revestem merecimento bastante para constituírem limites
ao direito ao recurso.
33ª
Como se escreveu no Ac. TC nº 101/98, a
intenção do legislador constituinte não foi “significar que haveria de ser
consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as
decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das
garantias de defesa que tal processo se assegurará a possibilidade de
impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório.”
34ª
No caso dos autos, o “direito ao recurso”,
para efeitos do artigo 32º, nº 1 in fine, da CRP, encontra-se
assegurado, na medida em que a questão em apreço poderia ser sempre equacionada
em sede do recurso da “decisão final” da fase de instrução, quando desfavorável
ao arguido (pronúncia na parte atinente ao RAI). Assim, a irrecorribilidade de
despacho ou a ilegitimidade do arguido para recorrer de tal despacho que
aprecia uma questão própria do âmbito de conhecimento da decisão instrutória
não gera uma restrição de relevo do direito constitucional ao recurso.
35ª
O Tribunal Constitucional vem considerando
que o direito constitucional ao recurso não implica, necessariamente, a adoção
da recorribilidade de todas as decisões, admitindo que o mesmo seja limitado,
em certas fases do processo e certos atos do juiz, desde que se não atinja o
conteúdo essencial do direito de defesa, entendendo o Tribunal,
consistentemente, que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 310.º do CPP (da não
recorribilidade do despacho de pronúncia) não é inconstitucional.
36ª
Certo é que se consignou no Acórdão TC n.º
21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de
recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado
de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum
ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo
o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos
recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada,
2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452).
37ª
E reconhece o mesmo aresto que “o
legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos
requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da
causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da
proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de
exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou
excessivas”.
38ª
De resto, como bem se explicitou no
Acórdão TC n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da
revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento
explícito da autonomia conferida a uma tal garantia, no contexto geral das
prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o
reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a “ampla defesa” do
arguido.
39ª
Assim, a salvaguarda do direito ao recurso
ou garantia de um grau reforçado de ponderação por um tribunal superior
constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude
de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se
consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões
judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem
constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza
estritamente “normativa” e não um “contencioso de decisões”.
40ª
Mas se um duplo grau de jurisdição reveste
um alcance de concordância prática de valores de índole constitucional
material, já a admissibilidade irrestrita de recursos de toda e qualquer
decisão redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o
consequente “congestionamento” dos tribunais superiores, pelo que há normas no
Código de Processo Penal que se revelam limitadoras do recurso em nome da
eficiência do sistema penal e da racionalização de meios. (Cfr também Acórdão
n.º 659/2011).
41ª
No pressuposto de que as matérias
relevantes e de afetação de direitos fundamentais têm garantido o seu reexame,
imediato ou diferido, então, a limitação de acesso aos tribunais superiores –
reservando para estes as situações de maior merecimento e gravidade – incorpora
uma dupla finalidade: de evitar a imobilização funcional desses tribunais e,
ainda, de potenciar a celeridade processual, racionalização dos meios e
eficiência do sistema penal.
42ª
E, com tal justificação, a limitação não
corresponde a um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, em face
da inexorável tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao
recurso. (Cfr Ac. TC 357/2017).
43ª
Acresce que o Tribunal Constitucional
também tem considerado que o direito de acesso aos tribunais demanda a garantia
de uma tutela judicial eficaz, por meio de um processo equitativo, entendido
este como um processo justo na sua conformação legal e em todos os momentos
processuais.
44ª
Mas a exigência do nº 4 do artigo 20.º da
Constituição, não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na
concreta modelação do processo, garantido que seja um núcleo essencial de
mecanismos processuais eficazes de defesa e de igualdade de armas no processo,
tendo o legislador adotado uma disciplina e uma oportunidade de recurso de
decisões sustentada (também) num critério de afetação dos sujeitos processuais.
45ª
Atento o explanado, entendemos que não
padece de inconstitucionalidade a interpretação normativa do acórdão recorrido
que considerou não dispor o recorrente de legitimidade para impugnar o despacho
judicial que afastou a nulidade do despacho de admissão do RAI do assistente e
abertura da instrução (nessa parte), decorrente tal interpretação das normas
conjugadas do nº 1 al. b) do artigo 401º, nºs 2 e 3 do artigo 287.º e nº 3 al.
b) do artigo 283º, todos do CPP».
9. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
10. O
presente recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11,
na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal
Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
O recorrente, no
requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que apresentou, fixou
pela seguinte forma o respetivo objeto:
«[…]
norma extraída da interpretação conjugada
dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual,
O arguido não tem legitimidade para
suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução
do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração
dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP,
[…]
norma, extraída da interpretação conjugada
dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b),
do CPP, segundo a qual:
O arguido não tem legitimidade para
recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de
instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida
pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI
nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al.
b) do CPP e 287º, nº
2,
[…]».
In
casu,
considera-se, tal como também o propugna o Ministério Público, que será possível o
conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, procedendo-se
a um ajustamento formal do mesmo, com a concatenação dos dois enunciados
normativos sujeitos a fiscalização. Como resultado, o objeto do recurso passa a
ter a seguinte redação:
«os artigos
283.º, n.º 3, alínea b), 287.°, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea
b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido que o arguido não tem legitimidade para impugnar e
recorrer, sempre com base na questão
da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou
a da não abertura da instrução fundada na falta de narração dos factos, do despacho judicial que
rejeitou a nulidade imputada ao despacho de admissão do requerimento de
abertura de instrução do assistente e que declarou aberta a correspondente
instrução».
11.
Antes de
mais, cumpre referir que os preceitos legais em causa – os artigos 283.º, n.º 3, alínea b),
287.º, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo
Penal (CPP)
– têm, atual e respetivamente, a seguinte redação:
«3 - A acusação contém, sob pena de
nulidade:
(…)
b) A narração, ainda que sintética, dos
factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de
segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua
prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer
circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser
aplicada»;
«2 - O requerimento não está sujeito a
formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de
direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como,
sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente
pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido
considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se
espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto
nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de
20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado
por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da
instrução»;
«1 - Têm legitimidade para recorrer:
(…)
b) O arguido e o assistente, de decisões
contra eles proferidas».
Por sua vez, e ainda como ponto prévio, deve
frisar-se que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação e
a aplicação dos preceitos infraconstitucionais levada a cabo pelo tribunal
recorrido é a mais correta ou adequada. Cabe-lhe, tão somente, aferir da
conformidade das normas ou interpretações normativas impugnadas com a
Constituição (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º
695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição
sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na
decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo
tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de
interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem,
antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao
Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não
conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a
quo»), aceitando a interpretação e a aplicação do
direito operada pelo tribunal recorrido como um dado, ponto de partida da sua
análise. In casu, e em termos de parâmetro de controlo, o recorrente invoca a «violação das garantias de defesa do
arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do
processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo
equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da
Constituição)».
12.
A
questão de constitucionalidade suscitada nestes autos é, essencialmente, a de
saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
(CRP) – que assim dispõe: «O
processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – impõe que o arguido
possa impugnar e recorrer da decisão que declarou aberta a instrução e,
outrossim, da decisão posterior que manteve esse primeiro despacho (decisão
posterior esta que, em concreto, rejeitou a nulidade do despacho de
admissão do requerimento de abertura de instrução do assistente e que declarou
aberta a correspondente instrução) ou se, ao invés, é conforme a esse normativo
constitucional a impossibilidade de impugnação/recurso. Esta questão reporta-se
a uma situação em que se deu a admissão do RAI apresentado por um assistente,
tendo o aqui recorrente questionado, desde logo, essa admissão em virtude da falta de narração dos
factos no RAI.
A
instrução, prevista nos artigos 286.º a 310º do CPP, «visa a comprovação judicial da decisão de
deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa
a julgamento»
e tem «carácter facultativo» (artigo 286.º, n.os
1 e 2 do CPP).
Assim,
no final da fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público, o inquérito
pode terminar, em termos gerais (abstraindo, v.g., da possibilidade de
suspensão provisória do processo), com a acusação (pelo Ministério Público),
com a dedução de acusação particular pelo assistente (acompanhada depois – ou
não – pelo Ministério Público) ou com o arquivamento pelo Ministério
Público, podendo o arguido e o assistente, por sua vez, vir requerer (ou não,
tratando‑se de uma fase processual facultativa e que depende sempre de
iniciativa processual de qualquer um destes sujeitos processuais) a abertura da
instrução.
Esta
fase processual possibilita que seja efetuado o controlo jurisdicional da decisão
final de encerramento do inquérito, podendo, conforme os casos, permitir a um
arguido indevidamente acusado evitar a sua submissão a julgamento ou a
um assistente reverter uma decisão injustificada de arquivamento de um
inquérito, levando o arguido a julgamento.
Como
refere Nuno Brandão (in A Nova
Face da Instrução, p. 1, retirado de https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/455),
«a instrução foi concebida, desde a versão
originária do atual Código de Processo Penal, como uma fase facultativa de
controlo jurisdicional da decisão de acusar ou de arquivar tomada no termo do
inquérito.
Aparentemente, continua a ser essa a
finalidade da instrução. Pelo menos, o n.º 1 do art. 286.º do Código de
Processo Penal continua a determinar que “a instrução visa a comprovação
judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a
submeter ou não a causa a julgamento”».
Na
nossa ordem jurídica, foi com CPP de 1987 que, em termos inovatórios, se
instituiu esta fase processual no direito processual penal português, sendo de
notar que a sua conformidade constitucional foi logo questionada, v.g., no
Acórdão do TC n.º 7/87, com vários votos de vencido, em que avulta, de forma
particularmente crítica para esta então nova solução legal, o do Conselheiro
Vital Moreira. Trata-se, sem dúvida, da fase processual penal mais controversa,
desde logo quanto à sua utilidade e interesse prático, mas até, antes de mais,
quanto à sua própria existência.
Sobre
a fase processual em questão, André
Lamas Leite (in Requiem pela fase de instrução no processo penal
português?, pp. 6-7, disponível em https://julgar.pt/requiem-pela-fase-de-instrucao-no-processo-penal-portugues/)
afirma que,
«a instrução – designação atribuída a esta
segunda e eventual fase – tem por escopo o controlo da decisão da primeira fase
processual por uma diferente magistratura, analisando a sua correção
fáctico-jurídica. Se o despacho for de arquivamento, nas várias modalidades do
art. 277.º (porque não se conseguiu identificar o agente do crime, porque há
pressupostos negativos da punição que impedem a ação penal, porque não foi
possível reunir indícios suficientes da prática de qualquer crime ou daquele
que serviu como notitia criminis contra o suspeito(s) ou arguido(s),
conseguindo-se ou não reunir tais indícios quanto a outro(s) agente(s)), logo
de acordo com os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em
agir, apenas o ofendido, constituído assistente (art. 69.º), o pode requerer.
Eliminar neste caso a instrução significaria sempre que a resposta definitiva
do ordenamento jurídico quanto a uma decisão de não prosseguir criminalmente
não tinha forma de reação por parte de quem é titular dos interesses que a lei
criminal quis especialmente proteger (art. 68.º, n.º 1), o que podia tornar-se
numa verdadeira injustiça e numa falha de tutela desses mesmos interesses, sem
esquecer que a Lei Fundamental obriga o legislador a conceder a tutela e os
direitos necessários ao ofendido (art. 32.º, n.º 7).
Num Estado de Direito democrático, em
especial num como o português em que a tutela jurisdicional efetiva é alçada em
princípio estruturante de todo o ordenamento (art. 20.º da CRP), não é possível
que uma decisão, seja ela de que tipo for, não conheça a hipótese de ser
reavaliada. Só assim se cumpre aquele preceito e a verificação humana de que o
falhanço integra a nossa condição ilícito disciplinar ou de contraordenação
está sempre aberta, ao menos em uma instância, a via judicial, seria
contraditório e conferidor de menores garantias no Direito Penal que nos demais
ramos não admitir o reexame. Dir-se-á que, novamente em ordenamentos como o
português que conhecem uma via de reavaliação dentro da mesma magistratura que
tomou a decisão final do inquérito, menos se justifica a instrução. Não cremos.
Mantemo-nos dentro da mesma magistratura, sujeita à hierarquia, embora
salvaguarde a autonomia dos Procuradores, num equilíbrio sempre periclitante e
que já opôs o topo da dita hierarquia aos demais magistrados, pelo que a
população em geral e os ditos “operadores judiciários” em particular não
confiam, como regra, no mecanismo da intervenção hierárquica do art. 278.º
Inexistem dados estatísticos – tanto quanto conhecemos –, mas a nossa
experiência também como advogado leva-nos a concluir que, perante um despacho
de arquivamento, a tendência é requerer a abertura de instrução e não suscitar
a intervenção da hierarquia. É certo, todavia, que o conjunto de atos
probatórios que podem ser levados a efeito na instrução ou no mecanismo do art.
278.º têm idêntica amplitude. Porém, falta-lhe a possibilidade de um
contraditório vivo e direto, que só ocorre em audiência oral, o que inexiste no
art. 278.º e existe na instrução, sob a designação de debate instrutório
(artigos 289.º, n.º 1 e 297.º, ss.). Acresce que, nesta última, quando
requeridas, é obrigatória a tomada de declarações ao arguido ou à vítima (art.
292.º, n.º 2), o que apenas pode ser requerido na intervenção hierárquica, ficando
a sua audição ao prudente arbítrio do Procurador».
Por
sua vez, e como já se aludiu supra, a verdade é que se trata de uma fase
processual que vem perdendo a sua relevância e importância próprias, como o
admite Nuno Brandão (ob. cit.,
p. 5: «a realidade concreta
da fase da instrução na vida judiciária nacional nos anos que se seguiram à
entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, evidenciando uma
instrução sacrificada a ritos processuais inúteis, a expedientes processuais
dilatórios e abusivos e que não raras vezes foi na prática transformada num
simulacro de julgamento»)
e como resulta evidente do próprio título do segundo artigo citado. O
desconforto com esta fase do processo penal ocasionou várias alterações do seu
regime legal, existindo atualmente nesse regime várias situações em que não é
possível recorrer de decisões proferidas no âmbito da instrução, como é
manifestamente o caso da «irrecorribilidade
do indeferimento dos requerimentos de prova, a irrecorribilidade da pronúncia
confirmatória da acusação e o regime de subida do recurso sobre a parte da
decisão instrutória referente às questões prévias e incidentais» (cfr. Nuno Brandão, ob. cit., p. 6).
Há,
assim, uma evidente preocupação por parte do legislador ordinário no sentido de
obstar a que a instrução sirva, tão só ou fundamentalmente, como uma forma de evitar
a passagem para a fase de julgamento e de atrasar a decisão definitiva dos
processos criminais, de modo a que possa cumprir, em exclusivo, a finalidade
para que foi prevista, ou seja, para que possa servir como uma efetiva forma de
aferição e controlo judicial do terminus concreto de um inquérito
criminal.
13. Quanto ao direito ao
recurso e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021 (e em
outras decisões posteriores também subscritas pela aqui relatora), dir-se-á que
o já mencionado n.º 1 do artigo 32.º da CRP é muito lacónico quanto ao exato
alcance do direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a
prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a
possibilidade de «recurso», o que não significa, prima
facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente
de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal.
Deste
modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito
ao recurso, que se materializa, em geral, na possibilidade de reapreciação da
decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio
processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora
por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de
garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o
auto‑esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal
caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – Manuel Simas Santos, Revisão do
processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf),
a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar
esse direito ao recurso (como tem sido reiteradamente salientado em arestos que
se reportam ao artigo 400.º do CPP).
A
este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão n.º
595/2018, do Plenário, o seguinte:
«[…]
O direito ao recurso constitui uma das
mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo
penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais
do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa
no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de
defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade
relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal
Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os
8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da
2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª
Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª
Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não
deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia
conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é,
um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias
processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal
explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da
possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos,
liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º
686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de
defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa,
portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à
delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de
recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia
do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau
de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são
“conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso"
entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de
suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda
com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao
encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de
jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por
um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a
causa pela primeira vez, com prevalência sobre este”. É certo que a existência
de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de
Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância,
encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente
anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação
que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de
existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao
nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de
jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a
jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de
o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de
jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se
observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição
consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere,
todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao
recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito,
autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre
ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para
se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos
interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do
valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1,
ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de
rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao
recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma
tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso,
expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não
encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo
vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras,
aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como
referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de
recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro
das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão
n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico
próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004,
n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não
inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da
Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal
entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do
CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão
que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois
"tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe,
igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e
desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se
trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente
obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013,
anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro,
referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela
Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de
decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da
liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o
legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro
grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo
essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de
recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'.
Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela
dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais,
pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções
arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer
mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda,
Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção
entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito
ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto,
existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o
direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as
exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido
na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por
dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a
Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias
de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da
recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo
que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de
recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo,
tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo
essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88
[...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo
penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º
7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])”.
Quanto
à possibilidade de o legislador processual penal prever situações em que não
seja possível recorrer de decisões judiciais, o TC também já teve o ensejo de
se pronunciar, múltiplas vezes, a esse respeito, como sucedeu, muito
recentemente e com ampla referência a decisões anteriores deste Tribunal, no
Acórdão n.º 256/2025, em que se escreveu o seguinte:
«A
Constituição garante “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa
dos seus direitos e interesses legítimos” (artigo 20.º, n.º 1)
consagrando, em matéria penal, que “o processo criminal assegura
todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º
1). Destas normas, como firmado no Acórdão n.º 235/2010, “não retira a
jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o
recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A
garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais condenatórias e
ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à
privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos
fundamentais”.
Com
efeito, são admissíveis restrições ao direito ao recurso,
sendo de “admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou
limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do
juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo
essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. (…)
Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a
faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de
forma expressa no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos
Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho:
«Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar
por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em
conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos atos
judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição
da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe
que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz (…)” (Acórdão
n.º 31/1987).
Sublinhou-se
no Acórdão n.º 482/2014:
“12.
Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a
faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias
constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de
atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a
restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se
aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos
proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da
revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal,
o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar
compreendido nas «garantias de defesa em processo penal” (v. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 300/98).
Assim,
o direito de recurso, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo
expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se
no quadro das garantias de defesa – ou seja, só e quando estas garantias o
exijam é que uma situação se deve considerar abrangida pelo âmbito de proteção
do direito referido –, o que, pelas apontadas razões, não compreende
necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste
sentido o já citado Acórdão n.º 30/2001)”.
Deste
modo, não está o legislador impedido de restringir o direito ao recurso nas
condições definidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas não
lhe sendo consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou
discriminatórias, ficando vinculado ao respeito do direito a um processo
equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf.
Acórdão n.º 197/2009)» (negrito da relatora).
14. In casu, a impossibilidade de
recurso de algumas das decisões proferidas na fase de instrução, mais
concretamente, da decisão de admissão do requerimento de abertura de instrução,
declarando aberta a instrução (e da posterior decisão que a manteve), está
ligada a essa necessidade de encurtamento temporal/redução dos atos processuais
da própria fase de instrução e de concentração dos recursos numa fase
posterior, maxime após a prolação da respetiva decisão instrutória, sendo
manifesto que não resulta dos artigos 310.º e 400.º do CPP que não seja
possível recorrer posteriormente de um eventual despacho de pronúncia nos termos
constantes do requerimento de abertura de instrução, podendo nesse eventual
recurso ser suscitada qualquer questão relativa a essa alegada falta de
narração dos factos.
Com
efeito, e por um lado, da compressão ao direito ao recurso que agora se aprecia
resulta uma evidente celeridade processual, mas também uma não despicienda
economia processual, uma vez que: i) a instrução poderá decorrer até final sem
qualquer interrupção para apreciação destes eventuais recursos intercalares ou
intermédios; ii) os recursos concentrar‑se‑ão essencialmente numa
fase final, pós-decisão instrutória, em que poderão ser suscitadas e apreciadas
em sede de recurso, num mesmo acórdão, todas as questões relativas à fase da
instrução e à sua decisão final; iii) mais do que isso, poderá até suceder, em
face do desfecho da instrução, que se tornem desnecessários grande parte dos
recursos que poderiam ter sido interpostos anteriormente (imagine‑se, por
exemplo, que o arguido entende que o requerimento de abertura de instrução é
nulo por falta de narração dos factos que poderão constituir um crime e
integrar a respetiva fattispecie, mas, a final, acaba por ser proferido
despacho de não pronúncia por outro fundamento; é evidente que tal decisão
final acaba por retirar interesse útil a essa posterior interposição de recurso
e também, desde logo, legitimidade ao arguido para o efeito, sendo que, se o
assistente recorrer desse despacho de pronúncia, sempre o arguido poderá então
suscitar essa questão, nas suas contra-alegações de recurso, para ser apreciada
pelo tribunal de 2.ª instância).
Por
outro lado, e este é um aspeto que não pode deixar de ser tido em consideração,
esta compressão de modo algum compromete em absoluto ou esvazia totalmente o
direito ao recurso do arguido quanto a esta questão (ou de se pronunciar sobre a
mesma perante o tribunal de 1.ª instância, como sucedeu, de resto, in casu),
antes difere o momento do seu exercício, determinando que esse direito seja
exercido posteriormente e de forma ‘concentrada’/única com outros possíveis
recursos, podendo sempre o arguido, se a final continuar a ter interesse na
apreciação desta e de outras questões, vir recorrer da (eventual) decisão final
da fase processual da instrução, alegando e invocando tudo o que entender ser
relevante para o efeito.
Aliás,
e já no que respeita especificamente ao despacho de abertura da instrução – que
possui, como se refere na própria decisão recorrida, uma natureza perfeitamente
perfunctória –, do mesmo não deriva, para o arguido, qualquer agravamento da
sua situação processual, mantendo-se com essa mesma qualidade e não lhe sendo
aplicada por efeito desse despacho, por exemplo, qualquer medida de coação ou
de garantia patrimonial. Razão pela qual a impossibilidade, nesse momento
processual, de interposição de recurso em nada o prejudica ou afeta, para além,
obviamente, da manutenção dessa qualidade durante mais algum tempo, sendo certo
que não existe, mais propriamente, um direito constitucionalmente consagrado à não
manutenção do estatuto processual de arguido pelo tempo que for necessário para
uma decisão definitiva do processo em que está a ser apreciada a sua possível
responsabilidade criminal.
15. Em suma,
considera-se que a restrição ao direito de recurso e aos outros direitos e
garantias em causa invocada pelo aqui recorrente obedece a um fim legítimo,
servindo para assegurar a economia e celeridade processuais dos respetivos
autos criminais, e mostra-se idónea, necessária e proporcional stricto
sensu, não afetando excessivamente os direitos e garantias de defesa
dos arguidos (que, como sublinhado, poderão sempre ser exercidos, mesmo que de forma
temporalmente diferida, nesses processos), sendo, nesse sentido,
constitucionalmente conforme, pelo que deve, consequentemente, improceder o
presente recurso.
De resto, e
para terminar, como menciona concludentemente Nuno Brandão (ob. cit., p. 4),
«[N]a perspetiva do arguido, a instrução
tutela o seu interesse legítimo em não ser submetido a julgamento. Em todo o
caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um
qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional,
dado que, como nota o Tribunal Constitucional, “o facto de se ser submetido a
julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um
atentado ao bom nome e reputação». Mais ainda, prossegue o mesmo autor, «sucessiva e reiteradamente a
jurisprudência constitucional declarou que “não estabelece a Constituição
qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que
previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de
razões que indiciem a sua presumível condenação”. Nas suas tomadas de posição,
o Tribunal Constitucional pôs ainda em relevo que a ponderação da
constitucionalidade deveria levar em linha de conta a tramitação processual na
sua globalidade, os sujeitos processuais a quem a lei confiou a direção da
investigação e a decisão da prática de atos que contendam com direitos,
liberdades e garantias fundamentais das pessoas e a correlação entre os
direitos de defesa que em cada fase processual são reconhecidos ao arguido com
a situação pessoal e processual que para ele pode resultar do desfecho de cada
fase. Acórdão após acórdão, o modelo legal da instrução considerado no seu todo
e vários pontos do seu regime mais sensíveis para a posição da defesa
superaram, por decisão do Tribunal Constitucional, o teste de conformidade
constitucional a que foram submetidos, sob os mais variados pontos de vista: do
princípio da igualdade, da garantia da tutela jurisdicional efetiva, da
restrição excessiva da plenitude do direito de defesa, da presunção de
inocência, do princípio do contraditório, da estrutura acusatória ou do direito
ao recurso» (pp. 6-7).
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Não
julgar inconstitucionais as normas que se extraem dos artigos 283.º, n.º 3,
alínea b), e 287.º, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea b),
do Código de Processo Penal, interpretados no sentido que o arguido não tem
legitimidade para impugnar e recorrer, sempre com base na questão da não
admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da
não abertura da instrução fundada na falta de narração dos factos, do despacho
judicial que rejeitou a nulidade do despacho de admissão do requerimento de
abertura de instrução do assistente e que declarou aberta a correspondente
instrução;
e, em
consequência,
b)
Negar
provimento ao presente recurso de constitucionalidade;
c)
Condenar
o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade
e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos
e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º,
6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua
redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 21
de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano
A
relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de
conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do
Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro e do Senhor
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.
Maria
Benedita Urbano