Tribunal Constitucional

75/2025

Data
2025-11-21
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (14 607 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1102/2025 Processo n.º 75/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui recorrente, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão do tribunal de primeira instância que admitiu a abertura de instrução requerida pelo Assistente B. e, bem assim, da decisão que posteriormente indeferiu as nulidades assacadas a essa primeira decisão. Terminou as alegações de recurso para o TRL pela forma a seguir transcrita: «[…] I. O RAI apresentado pela Assistente B. foi admitido por despacho que determinou a abertura da instrução. II. O intuito da apresentação desse RAI foi (i) o de pronunciar mais arguidos para além daqueles acusados pelo MP e (ii) o de que fossem imputados aos arguidos outros crimes para além dos constantes na acusação, mais exatamente 5 (cinco) crimes de corrupção para ato ilícito. III. Ora, da análise pormenorizada do RAI do Assistente, resulta a total inexistência da narração de quaisquer factos que fundamentem a aplicação ao Recorrente dos referidos cinco crimes de corrupção para ato ilícito, previsto no artigo 16.º da Lei 34/87, de 16 de julho. IV. Bem como a inexistência da descrição do lugar, do tempo e da motivação da prática desses crimes, do grau de participação que o Recorrente neles teve e das circunstâncias relevantes para a determinação da sanção a aplicar. V E ainda a inexistência da indicação de quaisquer atos de instrução que se pretendam que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito, e dos factos que se espera provar. VI. Assim, não tendo sido cumprido o disposto na alínea b), do artigo 283.º, n.º 3, aplicável por via do artigo 287.º, n.º 2, do CPP, o RAI é nulo. VII. Nulidade tempestivamente arguida, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do CPP, por requerimento apresentado em 14.2.2023, e relativamente à qual se impõem as consequências previstas no artigo 122.º n.º 1, do CPP. VIII. No mesmo sentido, pronunciou-se, em 21.3.2023, uma vez mais, o MP (fls. 12070 a 12074), reiterando o que já anteriormente havia dito a este propósito, em 22.11.2023 (fls. 11610 a 11695): ‘‘o B. (...) não cumpre estes requisitos legais no seu requerimento de abertura de instrução. IX. Acresce que o próprio JIC entendeu no despacho recorrido que “ao nível da descrição fáctica, o que o preceito exige é, pois, uma narração sintética, a partir da qual seja definido o objeto do processo, por forma a que o(s) arguido(s) saiba(m) do que deve(m) defender-se, publicitando-se os limites materiais da acusação. A acusação deve conter esta descrição, sob pena de nulidade” (destaque nosso). X. No entanto, sem qualquer outra fundamentação (que também não integrava o despacho inicial que declarou aberta a instrução), decidiu o JIC, a final, no despacho recorrido (fls. 12217 a 12225), que “perante os elementos narrados entendemos no despacho de Abertura de Instrução admitir o RAI, o que inculca que ajuizamos da não verificação de desrespeito pelo n.º 2 do art. 283 do CPP. É essa posição que mantemos, indeferindo a nulidade arguida” (fls. 12220). XI. Ora, por um lado, essa decisão consubstancia uma irregularidade por falta de fundamentação (artigos 97.º, n.º 5, do CPP, e 205.º, n.º 1, da Constituição), tornando o despacho recorrido irregular, nos termos do artigo 118.º n.º 2, o que aqui se argui ao abrigo do n.º 2, do artigo 123.º, do CPP, segundo o qual “pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afetar o valor do ato praticado”. XII. Por outro lado, estamos perante uma decisão ilegal, na parte em que indeferiu a nulidade do RAI da Assistente B., da qual aqui se recorre. XIII. Isto porque ao indeferir a nulidade arguida, o despacho recorrido, nessa parte, violou as referidas disposições legais (mormente o disposto na alínea b), do artigo 283.º, n.º 3, aplicável por via do artigo 287.º, n.º 2, do CPP) e, através delas, o princípio do acusatório e a estrutura acusatória do processo, constitucionalmente imposta (artigo 32.º, n.º 5, da Constituição). XIV. Devendo, pois, ser revogado e substituído por uma decisão que declare a nulidade (i) do RAI da Assistente e, bem assim, (ii) do despacho que declarou aberta a instrução na parte em que se refere a esse RAI, com fundamento na violação do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alínea b), do CPP. XV. Caso assim se não considere, e venha a decidir-se pela improcedência do presente recurso, entendendo-se que não se está perante uma nulidade (consequente) do despacho de abertura de instrução, XVI. O despacho que declarou aberta a instrução devia ter, desde logo, rejeitado o RAI do Assistente B., nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3, do artigo 287.º, e da alínea b), do artigo 283.º, do CPP, por inadmissibilidade legal da instrução, porquanto é indubitável que o “requerimento do assistente não configura] uma verdadeira acusação”. XVII. Ao não decidir assim, esse primitivo despacho violou também, nessa parte, as disposições legais aplicáveis, pelo que, se reitera o teor do recurso interposto pelo Recorrente do despacho que declarou aberta a instrução, em 22.2.2023, o qual aqui se renova, acautelando a hipótese remota de se decidir pela improcedência do recurso sobre o despacho que indeferiu as invalidades suscitadas». 2. No TRL, em 30.09.2024, foi proferida Decisão Sumária, em que se rejeitou o recurso por falta de legitimidade. Na sequência desta decisão singular, houve dela reclamação para a conferência, aí se tendo suscitado a inconstitucionalidade da «norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 3, do CPP, segundo a qual “O arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP”, “por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (69.). De igual modo, foi suscitada a inconstitucionalidade da “norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e 287º, nº 2”, “por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.°, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)” (71.). Por último, foi igualmente suscitada a inconstitucionalidade da «norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual: O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e 287º, n.º 2. Também é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)». 3. No TRL, em 05.12.2024, foi proferido acórdão em que foi decidido, inter alia, «julgar improcedente a reclamação apresentada e, em consequência, mantêm a decisão singular reclamada de rejeição do recurso», aí se escrevendo, no que aqui mais releva, o seguinte: «[…] Veio o recorrente reclamar para a conferência da decisão sumária proferida pela relatora, de rejeição do recurso, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 1, alínea b), todos do CPP. Conforme o previsto no art. 412.º do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas da motivação, as quais delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso. Foi com base na análise das conclusões de recurso do reclamante que se considerou que a pretensão do recorrente se mostra ferida de ilegitimidade, isto tendo presente que o objeto do presente recurso é o despacho 16.06.2023, que manteve a admissão liminar do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B. (e não o pedido formulado pelo recorrente de forma subsidiária relativo ao despacho que declarou aberta a instrução, em 22.2.2023, sobre o qual recaiu a decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28.05.2024, proferida no Apenso B). Não obstante, entende o reclamante que lhe assiste legitimidade para se pronunciar quanto à admissibilidade liminar do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente e que contra si pretende um juízo de pronúncia, bem como que lhe foi negada essa possibilidade, o que traduz uma violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal, do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Duas foram as razões apontadas pela relatora para a falta de legitimidade do ora reclamante, não vendo nós que da reclamação agora em análise decorra qualquer argumento novo, face aos já constantes das conclusões de recurso do reclamante, que nos permitam concluir em sentido contrário. É que de facto reiteramos as razões então apresentadas, no sentido de que sendo aplicável ao requerimento do assistente o preceituado no art. 287.º, n.º 3 do CPP, estará ajustado considerar que o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não passa pela nulidade dos atos, mas antes assenta naquela disciplina, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. E nem se diga que tal entendimento se mostra comprometido pela circunstância de o art. 287.º, n.º 2 do CPP determinar que é “aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do art. 283.º”, quando é apenas disso que se trata. Melhor dizendo, e citando Pedro Soares de Albergaria em comentário ao artigo 287.º do CPP (in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, fevereiro 2022, pág. 1254, nota § 19), “(...) sempre que o requerente, seja ele assistente ou arguido, não descreva, por súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, ou não precise os factos que pretenda provar com os meios de prova que indique, em termos tais que impede o tribunal de proceder ao escrutínio da decisão prolatada no final do inquérito com vista à introdução, ou não, do feito em juízo, que é o fim a que se dirige a instrução (art. 286.º/l), escrutínio aquele que, não se olvide, é sempre “em alguma medida vinculado” (cf. art. 288.º/4), então, dizíamos, a decisão terá de ser a de rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal dela (art. 287./3).” Neste enfoque se considera que o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não cabe no domínio da nulidade dos atos, mas sim na procedência do pedido, a exigir diferente tratamento, designadamente, sem possibilidade de reformulação nos termos do art. 122.º, ex vi do art. 4.º, ambos do CPP (sem prejuízo, sabemos ainda que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, (...), quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido” – vide Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, cuja interpretação foi julgada não inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 46/2019, de 23.01.2019). “Assim, aos Recorrentes nem sequer assiste legitimidade para suscitar a apontada “nulidade” do Requerimento de Abertura de Instrução, razão pela qual carecem igualmente de legitimidade para impugnar o despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal que, em rigor, nem era exigido.”, o que se acompanha e reitera – cf. Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19.11.2024, a propósito desta mesma exata questão, proferido no Apenso F. Por seu turno, e quanto à segunda causa de ilegitimidade, que de igual modo reiteramos, de novo citamos este último aresto, ao igualmente concluir “que não poderiam os Arguidos suscitar a questão da nulidade, pois não é uma questão de nulidade aquela que se coloca perante os termos da questão definidos no requerimento, nenhuma decisão foi proferida contra si. Logo, carecem os Recorrentes de legitimidade no presente recurso. Aos Recorrentes, Arguidos, cabe reagir contra a decisão final da instrução, nos termos da lei processual, se esta lhes for desfavorável, posto que apenas tal decisão será proferida contra si. Por ora, a pretendida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa iria corresponder a uma antecipação de um juízo sobre o conteúdo da instrução que o Tribunal Central de Instrução Criminal apenas irá proferir chegado ao fim daquela fase processual.” Em suma, a decisão sumária reclamada não peca por ilegalidade nem põe em causa as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal, ou sequer por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), salvaguardado que se mostra o direito de reagir contra a decisão final da instrução se esta lhe for desfavorável, dado que apenas tal decisão será proferida contra si. Por conseguinte, e assim renovando, impõe-se concluir que a decisão singular reclamada fez uma correta interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a pretensão do recorrente mostra‑se ferida de ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso, pelo que deve a mesma ser mantida. […]». 4. O recorrente veio interpor, junto deste Tribunal, o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[…] tendo sido notificado do Acórdão proferido por este Tribunal no dia 5 de dezembro de 2024, vem dele interpor recurso, com efeito suspensivo e subida nos próprios autos para o Tribunal Constitucional (cfr. artigos 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 78.º, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, «LTC»), com fundamento na alínea b), do n.º 1, e n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1) Enquadramento 1. Em 6 de dezembro de 2021, foi deduzida Acusação contra o ora RECORRENTE e os arguidos CARLOS COSTA PlNA e PAULO CAMPOS pela prática de crimes de participação económica em negócio, previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), e 23.º, n.º 1, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho. 2. Na sequência dos vários Requerimentos para Abertura de Instrução («RAI») apresentados, em 23 de janeiro de 2023, o RECORRENTE foi notificado do Despacho que “declaro[u] aberta a instrução” e que admitiu ainda o RAI apresentado pelo ASSISTENTE B. - AUTOMÓVEL CLUB DE PORTUGAL, «B.» (fls. 10969 a 11253 dos autos). 3. Não conformado com tal Despacho, o ora RECORRENTE arguiu, perante o Mmo. Juiz de Instrução Criminal («JIC»), a nulidade do RAI do ASSISTENTE B. e a nulidade consequente do Despacho de abertura de instrução, na parte e na medida em que àquele se referia. 4. Posteriormente, por Despacho proferido em 16 de junho de 2023 (fls. 12217 a 12225 dos autos), veio o JIC indeferir a nulidade arguida pelo ora RECORRENTE (fls. 12218 a 12220 dos autos), mantendo a decisão de admissão do RAI do ASSISTENTE B. e, em consequência, a decisão de declarar aberta a instrução quanto a este último. 5. Na sequência, em 8 de setembro de 2023, o RECORRENTE interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa («TRL») desse Despacho que indeferiu as invalidades arguidas, o qual veio a ser rejeitado, por Decisão sumária, proferida em 30 de setembro de 2024, na qual se entendeu que, em matéria de legitimidade do ora RECORRENTE, “a pretensão (...) mostra-se ferida de ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso”. 6. Duas foram as razões apontadas para a falta de legitimidade do RECORRENTE para recorrer do despacho que admitiu o RAI do ASSISTENTE B.. 7. Por um lado, afirma-se: “[N]a nossa perspetiva o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não passa pela nulidade dos atos, mas antes assenta na disciplina do n.º 3 do art. 287.º do CPP, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. Ou seja, trata-se de uma questão de procedência do pedido, a considerar e tratar de acordo com a disposição legal citada e não no âmbito da nulidade dos atos. Nessa medida, não sendo uma questão de nulidade, estava vedado ao recorrente submetê-la ao Mmo. Juiz de Instrução enquanto tal, por manifesta falta de legitimidade, o que se estende ã agora pretendida impugnação do despacho correspondente (que "peca" por ter tratado essa questão nos termos em que lhe foi submetida)”. 8. Mas, “[p]or outro lado, olhando ao despacho recorrido, não se vislumbra em que medida se pode considerar que de algum modo foi proferida qualquer decisão contra o recorrente, sendo certo que a mesma nem sequer se pronunciou sobre o mérito da instrução desencadeada pelo assistente (o que nem sequer lhe era exigível nesta fase). Destarte, nos termos e para os efeitos do art. 401.º, n.º 1, al. b) do CPP, carece o recorrente de legitimidade no presente recurso, o que se aplica, de igual modo, e por maioria de razão, ã alegada irregularidade por falta de fundamentação do despacho recorrido”. 9. Atento o conteúdo da referida Decisão sumária, o RECORRENTE apresentou Reclamação para a Conferência do TRL, a qual proferiu Acórdão, em 5 de dezembro de 2024, no qual se julgou improcedente a Reclamação apresentada, atenta a ilegitimidade do RECORRENTE: “impõe-se concluir que a decisão singular reclamada fez uma correta interpretação e aplicação da lei, ao considerar que a pretensão do recorrente mostra-se ferida de ilegitimidade, impondo- se a rejeição do recurso”. 10. Não pode o RECORRENTE concordar com tal entendimento, designadamente e no que aqui importa, tendo em conta as inconstitucionalidades invocadas ao longo do processo. 2) Da legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o RAI do assistente, ferido de nulidade 11. Alegou o RECORRENTE que, à luz do Direito vigente e dos princípios constitucionais que regem o processo penal, é impossível negar (como faz a Decisão Sumária e, bem assim, o Acórdão proferido pela Conferência do TRL) a legitimidade do arguido para recorrer da decisão de admissão do RAI do assistente e de abertura da instrução por ele visada, designadamente quando este seja nulo por inobservância do disposto na alínea b), do n.º 3, do artigo 283.º, e 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal («CPP»). 12. Ora, o RECORRENTE arguiu, no artigo 69.º da Reclamação para a Conferência do TRL apresentada, no que aqui importa, que a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual, O arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP, era inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). 13. Assim como requereu nos artigos 71.º e 84.º da Reclamação para a Conferência do TRL apresentada, no que aqui importa, 14. A norma, extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual: O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP e 287º, nº 2, era inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). 15. E, bem assim, por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). 16. O Acórdão proferido pela Conferência do TRL ficou bem ciente das inconstitucionalidades arguidas, na medida em que, ao descrever o requerimento do ora RECORRENTE (p. 13 do Acórdão) se diz precisamente que “entende o reclamante que lhe assiste legitimidade para se pronunciar quanto à admissibilidade liminar do requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado pelo assistente e que contra si pretende um juízo de pronúncia, bem como que lhe foi negada essa possibilidade, o que traduz uma violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal, do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP)”. 17. E, no entanto, manteve inteiramente as “razões apontadas pela relatora” na decisão sumária. 18. E, pois, manteve inteiramente a interpretação das normas invocadas nos exatos termos que havia sido feita pela Decisão Sumária, considerando improcedente a interpretação do ora RECORRENTE e o mais das suas alegações. 19. Entendendo que “a decisão sumária reclamada não peca por ilegalidade nem põe em causa as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal, ou sequer por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (arts. 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), salvaguardado que se mostra o direito de reagir contra a decisão final da instrução se esta lhe for desfavorável, dado que apenas tal decisão será proferida contra si” (pp. 15 e 16 do Acórdão). 20. Para concluir decidindo julgar improcedente a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária reclamada de rejeição do recurso. 21. Aplicou, pois, inequivocamente as normas ou interpretações normativas oportunamente arguidas de inconstitucionais pelo ora RECORRENTE. 22. Nestes termos, pretende o mesmo RECORRENTE a apreciação das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada e aplicada pelo Tribunal da Relação». 5. O recurso foi admitido pelo TRL, com efeito suspensivo. 6. Já no Tribunal Constitucional (TC) foi proferido despacho com o seguinte teor: «Afigurando-se, num juízo ainda meramente perfunctório e liminar (sem que, portanto, constitua caso julgado quanto a essa possibilidade ou impeça a conclusão final de que não será possível conhecer, no todo ou em parte, deste recurso, podendo os sujeitos processuais, nas suas alegações, pronunciar-se a esse respeito), que será possível o conhecimento (total ou parcial) do objeto do presente recurso de constitucionalidade, e que a questão a decidir não é simples, nomeadamente por não ter sido, aparentemente, objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional e não se considerar ser manifestamente infundada, notifique para a apresentação das alegações previstas nos artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC)». 7. O recorrente apresentou alegações de recurso, terminadas com as conclusões a seguir transcritas: «[…] I. A natureza jusfundamental – e, mais exatamente, de garantia de defesa do arguido – da exigência de narração dos factos no RAI do assistente é um dado adquirido absolutamente consensual, tanto na doutrina, como na jurisprudência – cfr., nesse sentido e a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste Venerando Tribunal com o n.º 636/2011 e ainda o Acórdão com o n.º 358/2004. II. Na exigência de narração dos factos no RAI do assistente está contida, por um lado, a garantia de “organização da defesa” do próprio Arguido (cfr. Acórdão n.º 358/2004, n.º 7), que tem de saber o que lhe é imputado para se poder defender, e, por outro, a própria estrutura acusatória do processo (cfr. sublinhou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão n.º 7/2005). III. Um RAI que não cumpra a exigência de descrição suficientemente precisa do objeto do processo, através, pelo menos, da narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, e da indicação dos preceitos legais ao abrigo dos quais tal pena será aplicável viola inequivocamente os princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória, que a impõem de forma necessária e obrigatória. IV. No que respeita à observância desta exigência tem de se entender que a Constituição assegura ao arguido o direito de suscitar a questão da não admissão do RAI do assistente formulado em desrespeito dessa mesma exigência, evitando, por conseguinte, a consumação da violação dos seus direitos fundamentais. Isto será tanto mais assim, quando está legalmente prevista uma decisão judicial sobre a admissão do RAI. V. Tem necessariamente de se entender que a Constituição assegura ao arguido o direito de suscitar a questão da não admissão do RAI do assistente que não observe a exigência de descrição suficientemente precisa do objeto do processo, tanto quanto aos factos como quanto à indicação dos preceitos legais aplicáveis. Só assim se pode garantir uma proteção efetiva contra atos que se prendem com direitos fundamentais, enquadrável genericamente no seu direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição), e, especificamente, na configuração especial deste direito que é a tutela das garantias de defesa (cfr. artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). VI. É o que se conclui, quer por via do princípio da tutela jurisdicional efetiva, quer por via do conjunto de faculdades e garantias que integram cada direito fundamental, e está constitucionalmente protegido quando esse mesmo RAI põe em causa as garantias de defesa do arguido e a própria estrutura acusatória do processo penal. VII. Ao contrário do que afirma o Acórdão recorrido, o despacho do tribunal que admite o RAI do assistente não julga sobre ele nem se pronuncia sobre o mérito, ou seja, a razão que eventualmente lhe assista ou a sua procedência. Reconhece, simplesmente, que esse requerimento do assistente é o meio idóneo para formular uma pretensão (no caso, diretamente, de abertura da instrução e, indiretamente, de prolação de despacho de pronúncia), que será sujeita a discussão processual e subsequente decisão judicial. VIII. Coisa diferente é julgar se, realmente, a pretensão de ver proferido um despacho de pronúncia do arguido é fundada, isto é, se realmente o arguido deve ser submetido a julgamento ou não – cfr., nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º 15/22.8TRLSB.S1, de 11.10.2023. IX. Admitir-se a tese do acórdão recorrido força eo ipso o arguido a defender-se durante a fase de instrução de uma acusação do assistente que não é mais do que uma mera declaração de vontade deste em vê-lo pronunciado por crimes diversos dos que integram a acusação do MP, sem precisar suficientemente o objeto do processo, negando ao arguido a possibilidade de estruturar a sua defesa e pondo na mão do Juiz de instrução a delimitação do objeto do processo e, simultaneamente, a sua decisão. Seria o consumar da violação das suas garantias constitucionais de defesa. X. Deste modo, a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual O arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal (artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição). XI. O direito ao recurso é, primeiramente e em geral, expressão do princípio da tutela jurisdicional efetiva (previsto nos artigos 20.º e 268.º da Constituição), mas, no que toca especialmente ao processo penal, está expressamente previsto como garantia de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição). XII. O direito ao recurso de decisões desfavorável ao arguido integra também o conteúdo indispensável da proteção efetiva contra atos jurisdicionais que afetem direitos, liberdades e garantias no processo penal ou que neguem o exercício de direitos fundamentais. XIII. Violando a admissão de um RAI do assistente, que não contenha uma delimitação suficiente do seu objeto, as garantias de defesa do arguido e a estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição), é evidente que afirmar que o arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que o admita é atentar contra a proteção efetiva de atos jurisdicionais que afetam direitos, liberdades e garantias e contra o direito constitucional ao recurso. XIV. É indiscutível a recorribilidade do despacho que recaia sobre a (in)admissibilidade do RAI do Assistente (desde logo, por força do princípio geral da recorribilidade de decisões cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei – que norteia a matéria dos recursos em processo penal, cfr. artigos 399.º e 401.º, n.º 1, alínea b), do CPP); e é também uma realidade da prática quotidiana a efetiva interposição de recurso pelo assistente da decisão de não admissão do seu RAI, inclusivamente junto deste Tribunal. XV. Negar ao arguido a legitimidade para recorrer do paralelo despacho de admissão do RAI do assistente constitui uma patente violação do seu direito ao recurso (que é em si um direito fundamental com a força jurídica que lhe é conferida designadamente pelo artigo 18.º da Constituição) consagrado no referido artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” – cfr., nesse sentido, o Acórdão n.º 27/2001 deste Tribunal. XVI. Assim como constitui uma violação inadmissível do princípio do processo equitativo e da igualdade de armas, igualdade de oportunidades ou isonomia processual, que impõe que o processo esteja “estruturado em termos que permitam que a acusação e a defesa disponham de idênticas possibilidades para intervir no processo para demonstrarem perante o tribunal a validade das suas alegações” (GERMANO MARQUES DA SILVA, op. cit., pp. 65 e ss.). XVII. Aliás, o que a jurisprudência deste Tribunal em matéria de RAI do assistente tem afirmado desde o Acórdão n.º 27/2001 é que “do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efetivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos do poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos de não pronúncia do arguido, isto é, em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito”; não o contrário. XVIII. Pelo que a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), do CPP e 287º, nº 2, é inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)». 8. O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela forma a seguir transcrita: «1ª O recorrente, com os sinais dos autos, apresentou recurso para este Tribunal do acórdão do TRL, de 05-12-2024, configurando o seu objeto através da formulação das seguintes duas questões de constitucionalidade: - [d]a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, nº 2 e 3, do CPP, segundo a qual, o arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP; - [d]a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, n° 2 e 3, e 401.º, nº 1, al. b), do CPP, segundo a qual o arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI, nos termos do artigo 283.º, nº 3, al. b), do CPP e 287º, nº 2, do CPP. 2ª O recorrente considera terem sido violadas as garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso e da estrutura acusatória do processo penal (artigo 32.º, nº 1 e 5, da Constituição) e ainda violados os princípios do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigos 20.º, nº 4, 32.º, nº 1 e 5, da Constituição). 3ª Na sequência de decisão singular do TRL, de 30-09-2024, que considerou que “a pretensão do recorrente mostra-se ferida de ilegitimidade, impondo-se a rejeição do recurso”, abonando-se, entre o mais, do artigo 401.º, nº 1, al. b), do CPP, foi suscitada a inconstitucionalidade de tal interpretação, em reclamação para a Conferência, vindo esta a proferir acórdão, em 05-12-2024, pelo qual “mantêm a decisão singular reclamada de rejeição do recurso”. 4ª Atenta a configuração do recurso, afigura-se-nos verificada a idoneidade do seu objeto e, bem assim, a suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade. 5ª No plano da correspondência com a ratio decidendi, é de considerar que um grupo de normas – artigos 287º, nº 2 e 3, 283º, nº 3, al. b) e d), e 401º, nº 1, al. b), do CPP – cuja sindicância de constitucionalidade foi requerida, constituem o “arco normativo” central em que se baseou a decisão singular reclamada e que o acórdão recorrido manteve e reiterou (“incorporando” aquela), assim cumprindo a exigência legal, mesmo não constando, expressamente, do teor literal do acórdão a referência ao último preceito, tratando, em todo o caso, do tema semântico da norma (a [i]legitimidade para recorrer). 6ª Anota-se que o recorrente não dirigiu o seu recurso à sindicância de um outro grupo de normas – dos artigos 414º, nº 2, 417º, nº 6 al. b), e 420º, nº 1 al. b) do CPP – referenciadas no dispositivo da decisão singular reclamada e a que o acórdão recorrido adere, desbordando, assim, o objeto do recurso. 7ª Todavia, a preterição de tal bloco de normas no recurso de constitucionalidade não parece prejudicar a apreciação do seu objeto, porquanto, tal bloco não suporta uma “autonomia decisória” – por insubsistência, material e jurídica, daquele bloco e sua dependência do fundamento da “falta de legitimidade”, extraível de norma (artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP) do arco normativo veiculado no recurso –, não constituindo, assim, tal bloco normativo um fundamento alternativo, na economia do acórdão, que fizesse claudicar a utilidade de um eventual juízo de inconstitucionalidade do arco normativo sindicado. 8ª Posto o que, na consideração global dos dois grupos de normas, não há coincidência formal perfeita com a ratio decidendi do acórdão questionado, mas há correspondência material, na parte essencial da decisão recorrida – sem que se possa falar (na parte omitida no recurso) de um fundamento alternativo da decisão – e cuja inconstitucionalidade foi invocada. 9ª Estamos, assim, perante um objeto de recurso centrado numa dimensão normativa correspondente à interpretação das normas conjugados dos artigos 283.º, nº 3, al. b), e 287.º, nº 2 e 3, do CPP, e 401.º, nº 1, al. b), do CPP, reportadas, no plano material, à falta de legitimidade do recorrente para impugnar o despacho da JI que rejeitou a nulidade de anterior despacho que admitira o RAI do assistente e determinara a abertura da instrução. 10ª Importa, assim, apreciar a matéria das questões de inconstitucionalidade suscitadas, desde logo, a partir dos fundamentos do acórdão recorrido, em vista da propriedade do enunciado matricial da “ilegitimidade” do recorrente que, aqui, se revela pedra angular de questionamento e decisão do Tribunal Constitucional. 11ª O acórdão recorrido – que manteve o sentido da decisão singular e reiterou os seus fundamentos – sinalizou, como primeira razão de rejeição do recurso, a circunstância de que, “sendo aplicável ao requerimento do assistente o preceituado no art. 287.º, nº 3, do CPP, estará ajustado considerar que o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não passa pela nulidade dos atos, mas antes assenta naquela disciplina, isto é, “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. 12ª A invocação pelo recorrente da falta de requisitos do RAI, para surtir efeito a nulidade do despacho judicial que o admitiu, não passa de mera alegação, já que a verificação da suficiência dos elementos que devem integrar o RAI, respeita à avaliação do juiz de instrução, segundo o critério concreto e bitola (mais larga ou mais minimalista), consubstanciando um juízo ou ato de julgamento concreto, num momento de saneamento do processo. 13ª De resto, no despacho de 16-06-2023, a JI pronunciou-se pela “não verificação de desrespeito pelo n.º 2 do art. 283º do CPP […], indeferindo a nulidade arguida.” Como se compreende, em face das referências legais disciplinadoras do RAI, inscritas na norma do 287º, nº 2, ao estabelecer que o RAI “deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito […]”, bem como, “sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende […]” e, bem assim, as referências do artigo 283º, nº 2 al. b), do CPP, quando estabelece que o requerimento deve conter “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena […], incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática […]”. 14ª De todo o modo, a avaliação do juiz de instrução na admissão dos RAI – orientada pela norma disciplinadora que determina que “o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução” (artigo 287º, nº 3 do CPP) – é um juízo perfunctório, de ordem formal e de saneamento; e não de apreciação do mérito, com dirimição do modo como foi equacionado todo e cada um dos elementos típicos do crime e seu recorte fáctico, da enunciação do dolo, da rigorosa qualificação jurídica, etc. tarefa que tem cabimento, em última análise, na decisão instrutória. 15ª Por conseguinte, como se afirma no acórdão recorrido “o desrespeito pelas exigências legais sobre o requerimento de abertura de instrução não cabe no domínio da nulidade dos atos, mas sim na procedência do pedido, a exigir diferente tratamento, designadamente, sem possibilidade de reformulação nos termos do art. 122.º, ex vi do art. 4º, ambos do CPP”. (Ac. do STJ nº 7/2005 (STJ) e Ac. TC n° 46/2019). 16ª Ademais, quando o juiz de instrução conclui, como concluiu, pela admissibilidade do RAI do assistente adota um juízo valorativo de facto sobre as concretas circunstâncias que enformam a peça processual em causa e, no mesmo plano de juízo (judicial), se situa a pondera a invocada nulidade, sendo ambos juízos ou atos de julgamento subtraídos à tarefa do Tribunal Constitucional, por o nosso ordenamento, em sede de fiscalização concreta das normas, não contemplar um “controlo de decisões” mas de “normatividade”. 17ª Resta, nesse contexto, apurar se a questão de constitucionalidade – que se reconduz à dimensão normativa de a declarada “falta de legitimidade” do recorrente (que se evola do acórdão recorrido) para impugnar o despacho da JI que rejeitou a verificação da nulidade – colide ou não com parâmetros constitucionais. 18ª Na esteira do acórdão recorrido, o recurso para o TRL revela-se “antecipado” (por referência à apreciação do mérito na decisão instrutória), logo, intempestivo. Com efeito, contrariamente à regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia por factos da acusação do MP – em nome da celeridade e da garantia de o objeto da pronúncia vir a ser objeto de apreciação judicial (tal como todas as questões que gravitam em torno do mesmo), em fase posterior – o despacho judicial que pronunciar o arguido por factos constantes do RAI do assistente é recorrível, nos termos gerais (artigos 399º e 310º, nº 1, a contrario, e artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP). 19ª Pelo que o momento próprio para apreciação das questões ou invalidades, relativas ao RAI do assistente, invocadas pelo arguido – no início ou durante a instrução ou no debate instrutório – é o da decisão instrutória, de que o arguido pode reagir. 20ª Posto o que, perante um despacho de não pronúncia quanto aos factos invocados no RAI do assistente, faleceria ao arguido legitimidade ou, em substância, interesse em agir para recorrer da decisão (artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP). Mas perante um despacho de pronúncia por factos invocados no RAI do assistente, então, já o arguido disporia de legitimidade e interesse em agir para recorrer, não só do sentido da decisão mas de questões prévias, nulidades e demais exceções processuais e questões dirimentes de responsabilidade. De resto, tal recurso subiria imediatamente e teria efeito suspensivo, nos termos dos artigos 407º, nº 2 al. i) e 408º, nº 1 al. b) do CPP. 21ª Acresce que o despacho “avulso” da JI, de rejeição da nulidade do RAI, não excluía nova ponderação dos elementos juntos e do mérito do RAI, em sede da decisão instrutória, recorrível – sendo de pronúncia – em nome da concentração dos atos e ante o disposto no artigo 407º, nº 1, a contrario, do CPP. 22ª Pelo que as questões incidentais inerentes à abertura da instrução (que não colidam com direitos fundamentais v.g. medidas de coação), tendo como sede própria para as decidir a decisão instrutória, não são (as suas decisões “avulsas”) passíveis de recurso autónomo para o TRL, com subida imediata, por se revelarem “objetos precários” e porque a decisão instrutória é suscetível de recurso pelo arguido quando lhe for desfavorável. 23ª Invoca-se o argumento da orientação que se depreende dos Acs. TC 477/2011, 146/2012, 437/213, 482/2014, entre outros, segundo o qual, em lugar paralelo, a condição de conformidade constitucional para a irrecorribilidade (geral) do despacho de pronúncia confirmadora de acusação do MP, é a circunstância de o objeto de tal decisão ser passível de apreciação judicial posterior e a de que as questões incidentais se subordinam ao objeto principal (decisão instrutória). 24ª Nesse sentido, não comprime, de forma intolerável, as garantias de defesa (maxime, do direito ao recurso) ou de acesso ao direito a circunstância de se diferir para momento posterior – do (eventual) despacho de pronúncia – a efetivação do recurso dos atos que o ora recorrente impugnou. 25ª Na senda do acórdão recorrido (e teor da decisão singular “incorporada”), enfatiza-se uma segunda razão da “ilegitimidade” do recorrente, que consiste na circunstância de que quer o RAI quer a decisão que o admitiu e, também, a que rejeitou a nulidade daquela não revestem a natureza de “decisão proferida contra si”, em vista do disposto no artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP. 26ª Com efeito, a apresentação do RAI pelo assistente corresponde a uma faculdade deste e não impõe um novo estatuto processual (negativo) do arguido. Nem difere da natureza de outras prerrogativas que lhe assistem (v.g. apresentação de queixa-crime, junção de documentos incriminadores do arguido, apresentação de rol de testemunhas, ou mesmo a própria constituição como assistente), sem que afetem, direta e significativamente, o arguido, que não seja gerar, naturalmente, um momento adversarial próprio de uma faceta com laivos de “processo de partes”. 27ª Só a decisão instrutória, na modalidade de despacho de pronúncia, afeta o arguido ou é “contra ele proferida”, altura em que se afirma um objeto acabado e passível de subsunção ao artigo 401º, nº 1 al. b), do CPP que confere legitimidade para recorrer ao “arguido e assistente, de decisões contra eles proferidas”. 28ª Ora, garantida que se mostra a prerrogativa de o arguido poder reagir da decisão final da instrução que lhe seja desfavorável (pronúncia por factos do RAI), o não reconhecimento de legitimidade para recorrer para o TRL de decisão interlocutória (que rejeitou a nulidade invocada sobre o RAI do assistente e determinou a abertura da instrução na sequência daquele) não atinge, e menos ainda de modo intolerável, as garantias de defesa, nomeadamente o direito ao recurso, a estrutura acusatória do processo penal, ou os princípios do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigos 20.º, nº 4, 32.º, nºs 1 e 5, da CRP). 29ª Nesse enquadramento, a interpretação normativa adotada pelo acórdão recorrido não merece censura à luz dos parâmetros constitucionais. 30ª Com efeito, apesar de haver uma correlação entre o instituto do recurso e os direitos fundamentais, tal não significa que o direito fundamental ao recurso seja um direito absoluto, imune a restrições legais e de ouros institutos concorrentes e relevantes (cfr. Ac, TC 595/2018 e 523/2021). É que o sistema de recursos do ordenamento jurídico português está sujeito a vinculações objetivas, consagrando a norma do artigo 401º, nº 1 al. b) do CPP uma dessas modalidades de restrições vinculativas que o julgador deve observar. 31ª O nº 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) reveste uma importante garantia de defesa do arguido, assegurando um duplo grau de jurisdição ou reexame da causa por um tribunal superior. Mas nem a garantia constitucional de tal preceito da CRP – segundo o qual “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” – pode significar a prerrogativa de recurso de toda e qualquer decisão, de qualquer fase processual, ou em razão de qualquer motivo “leve” ou de qualquer grau da decisão. 32ª Em virtude de pontificar uma matriz de proporcionalidade e equilíbrio do sistema, tem que admitir-se que outros valores (v.g. celeridade processual e princípio da confiança), também de índole constitucional, revestem merecimento bastante para constituírem limites ao direito ao recurso. 33ª Como se escreveu no Ac. TC nº 101/98, a intenção do legislador constituinte não foi “significar que haveria de ser consagrada, sob pena de inconstitucionalidade, a recorribilidade de todas as decisões jurisdicionais proferidas em processo criminal, mas sim que do elenco das garantias de defesa que tal processo se assegurará a possibilidade de impugnação das decisões judiciais de conteúdo condenatório.” 34ª No caso dos autos, o “direito ao recurso”, para efeitos do artigo 32º, nº 1 in fine, da CRP, encontra-se assegurado, na medida em que a questão em apreço poderia ser sempre equacionada em sede do recurso da “decisão final” da fase de instrução, quando desfavorável ao arguido (pronúncia na parte atinente ao RAI). Assim, a irrecorribilidade de despacho ou a ilegitimidade do arguido para recorrer de tal despacho que aprecia uma questão própria do âmbito de conhecimento da decisão instrutória não gera uma restrição de relevo do direito constitucional ao recurso. 35ª O Tribunal Constitucional vem considerando que o direito constitucional ao recurso não implica, necessariamente, a adoção da recorribilidade de todas as decisões, admitindo que o mesmo seja limitado, em certas fases do processo e certos atos do juiz, desde que se não atinja o conteúdo essencial do direito de defesa, entendendo o Tribunal, consistentemente, que a norma ínsita no n.º 1 do artigo 310.º do CPP (da não recorribilidade do despacho de pronúncia) não é inconstitucional. 36ª Certo é que se consignou no Acórdão TC n.º 21/2018 que “sendo possível fundar constitucionalmente um direito genérico de recorrer das decisões judiciais [penais], tal direito tem apenas o significado de que o legislador está impedido de abolir o sistema de recursos in totum ou de o afetar substancialmente através de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos (cf. Jorge Miranda /Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 451-452). 37ª E reconhece o mesmo aresto que “o legislador ordinário goza de uma margem de liberdade na conformação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, nomeadamente em função do valor da causa, da natureza do processo […], apenas limitada pelo princípio da proporcionalidade, não sendo constitucionalmente admissível a consagração de exigências desprovidas de fundamento racional, sem conteúdo útil ou excessivas”. 38ª De resto, como bem se explicitou no Acórdão TC n.º 429/2016, a identificação expressa, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997 […], não deixou de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia, no contexto geral das prerrogativas de defesa, isto é, um valor garantístico não amortizável com o reconhecimento de outras garantias processuais que enformam a “ampla defesa” do arguido. 39ª Assim, a salvaguarda do direito ao recurso ou garantia de um grau reforçado de ponderação por um tribunal superior constitui um justificado nível de proteção de direitos fundamentais em virtude de, contrariamente ao previsto noutros ordenamentos constitucionais em que se consagram remédios específicos de tutela de direitos atingidos por decisões judiciais – maxime, “o recurso de amparo” –, na nossa ordem constitucional vigora um controlo da constitucionalidade de natureza estritamente “normativa” e não um “contencioso de decisões”. 40ª Mas se um duplo grau de jurisdição reveste um alcance de concordância prática de valores de índole constitucional material, já a admissibilidade irrestrita de recursos de toda e qualquer decisão redundaria na banalização prática das garantias processuais, com o consequente “congestionamento” dos tribunais superiores, pelo que há normas no Código de Processo Penal que se revelam limitadoras do recurso em nome da eficiência do sistema penal e da racionalização de meios. (Cfr também Acórdão n.º 659/2011). 41ª No pressuposto de que as matérias relevantes e de afetação de direitos fundamentais têm garantido o seu reexame, imediato ou diferido, então, a limitação de acesso aos tribunais superiores – reservando para estes as situações de maior merecimento e gravidade – incorpora uma dupla finalidade: de evitar a imobilização funcional desses tribunais e, ainda, de potenciar a celeridade processual, racionalização dos meios e eficiência do sistema penal. 42ª E, com tal justificação, a limitação não corresponde a um critério arbitrário, desrazoável ou desproporcionado, em face da inexorável tutela de direitos da defesa, em particular, do direito ao recurso. (Cfr Ac. TC 357/2017). 43ª Acresce que o Tribunal Constitucional também tem considerado que o direito de acesso aos tribunais demanda a garantia de uma tutela judicial eficaz, por meio de um processo equitativo, entendido este como um processo justo na sua conformação legal e em todos os momentos processuais. 44ª Mas a exigência do nº 4 do artigo 20.º da Constituição, não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo, garantido que seja um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa e de igualdade de armas no processo, tendo o legislador adotado uma disciplina e uma oportunidade de recurso de decisões sustentada (também) num critério de afetação dos sujeitos processuais. 45ª Atento o explanado, entendemos que não padece de inconstitucionalidade a interpretação normativa do acórdão recorrido que considerou não dispor o recorrente de legitimidade para impugnar o despacho judicial que afastou a nulidade do despacho de admissão do RAI do assistente e abertura da instrução (nessa parte), decorrente tal interpretação das normas conjugadas do nº 1 al. b) do artigo 401º, nºs 2 e 3 do artigo 287.º e nº 3 al. b) do artigo 283º, todos do CPP». 9. Cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 10. O presente recurso foi interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na sua atual redação – LTC), nos termos da qual «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». O recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que apresentou, fixou pela seguinte forma o respetivo objeto: «[…] norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, segundo a qual, O arguido não tem legitimidade para suscitar a questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundado na falta de narração dos factos nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.º 2, do CPP, […] norma, extraída da interpretação conjugada dos artigos 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3, e 401.º, n.º 1, al. b), do CPP, segundo a qual: O arguido não tem legitimidade para recorrer da decisão que tiver admitido o requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou determinado a abertura da instrução requerida pelo assistente mesmo que tenha invocado a falta de narração dos factos no RAI nos termos do artigo 283.º, n.º 3, al. b) do CPP e 287º, nº 2, […]». In casu, considera-se, tal como também o propugna o Ministério Público, que será possível o conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, procedendo-se a um ajustamento formal do mesmo, com a concatenação dos dois enunciados normativos sujeitos a fiscalização. Como resultado, o objeto do recurso passa a ter a seguinte redação: «os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.°, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido que o arguido não tem legitimidade para impugnar e recorrer, sempre com base na questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundada na falta de narração dos factos, do despacho judicial que rejeitou a nulidade imputada ao despacho de admissão do requerimento de abertura de instrução do assistente e que declarou aberta a correspondente instrução». 11. Antes de mais, cumpre referir que os preceitos legais em causa – os artigos 283.º, n.º 3, alínea b), 287.º, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP) – têm, atual e respetivamente, a seguinte redação: «3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: (…) b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada»; «2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas. 3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução»; «1 - Têm legitimidade para recorrer: (…) b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas». Por sua vez, e ainda como ponto prévio, deve frisar-se que não cabe a este Tribunal pronunciar-se sobre se a interpretação e a aplicação dos preceitos infraconstitucionais levada a cabo pelo tribunal recorrido é a mais correta ou adequada. Cabe-lhe, tão somente, aferir da conformidade das normas ou interpretações normativas impugnadas com a Constituição (v., no mesmo sentido e por todos, o Acórdão do TC n.º 695/2015: «Porém, não compete ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem, antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo»), aceitando a interpretação e a aplicação do direito operada pelo tribunal recorrido como um dado, ponto de partida da sua análise. In casu, e em termos de parâmetro de controlo, o recorrente invoca a «violação das garantias de defesa do arguido, designadamente o direito ao recurso, da estrutura acusatória do processo penal e ainda por violação do princípio do contraditório, do processo equitativo e da igualdade de armas (artigo 20.º, n.º 4, 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição)». 12. A questão de constitucionalidade suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – que assim dispõe: «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – impõe que o arguido possa impugnar e recorrer da decisão que declarou aberta a instrução e, outrossim, da decisão posterior que manteve esse primeiro despacho (decisão posterior esta que, em concreto, rejeitou a nulidade do despacho de admissão do requerimento de abertura de instrução do assistente e que declarou aberta a correspondente instrução) ou se, ao invés, é conforme a esse normativo constitucional a impossibilidade de impugnação/recurso. Esta questão reporta-se a uma situação em que se deu a admissão do RAI apresentado por um assistente, tendo o aqui recorrente questionado, desde logo, essa admissão em virtude da falta de narração dos factos no RAI. A instrução, prevista nos artigos 286.º a 310º do CPP, «visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento» e tem «carácter facultativo» (artigo 286.º, n.os 1 e 2 do CPP). Assim, no final da fase de inquérito, dirigida pelo Ministério Público, o inquérito pode terminar, em termos gerais (abstraindo, v.g., da possibilidade de suspensão provisória do processo), com a acusação (pelo Ministério Público), com a dedução de acusação particular pelo assistente (acompanhada depois – ou não – pelo Ministério Público) ou com o arquivamento pelo Ministério Público, podendo o arguido e o assistente, por sua vez, vir requerer (ou não, tratando‑se de uma fase processual facultativa e que depende sempre de iniciativa processual de qualquer um destes sujeitos processuais) a abertura da instrução. Esta fase processual possibilita que seja efetuado o controlo jurisdicional da decisão final de encerramento do inquérito, podendo, conforme os casos, permitir a um arguido indevidamente acusado evitar a sua submissão a julgamento ou a um assistente reverter uma decisão injustificada de arquivamento de um inquérito, levando o arguido a julgamento. Como refere Nuno Brandão (in A Nova Face da Instrução, p. 1, retirado de https://apps.uc.pt/mypage/files/nbrandao/455), «a instrução foi concebida, desde a versão originária do atual Código de Processo Penal, como uma fase facultativa de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou de arquivar tomada no termo do inquérito. Aparentemente, continua a ser essa a finalidade da instrução. Pelo menos, o n.º 1 do art. 286.º do Código de Processo Penal continua a determinar que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”». Na nossa ordem jurídica, foi com CPP de 1987 que, em termos inovatórios, se instituiu esta fase processual no direito processual penal português, sendo de notar que a sua conformidade constitucional foi logo questionada, v.g., no Acórdão do TC n.º 7/87, com vários votos de vencido, em que avulta, de forma particularmente crítica para esta então nova solução legal, o do Conselheiro Vital Moreira. Trata-se, sem dúvida, da fase processual penal mais controversa, desde logo quanto à sua utilidade e interesse prático, mas até, antes de mais, quanto à sua própria existência. Sobre a fase processual em questão, André Lamas Leite (in Requiem pela fase de instrução no processo penal português?, pp. 6-7, disponível em https://julgar.pt/requiem-pela-fase-de-instrucao-no-processo-penal-portugues/) afirma que, «a instrução – designação atribuída a esta segunda e eventual fase – tem por escopo o controlo da decisão da primeira fase processual por uma diferente magistratura, analisando a sua correção fáctico-jurídica. Se o despacho for de arquivamento, nas várias modalidades do art. 277.º (porque não se conseguiu identificar o agente do crime, porque há pressupostos negativos da punição que impedem a ação penal, porque não foi possível reunir indícios suficientes da prática de qualquer crime ou daquele que serviu como notitia criminis contra o suspeito(s) ou arguido(s), conseguindo-se ou não reunir tais indícios quanto a outro(s) agente(s)), logo de acordo com os pressupostos processuais da legitimidade e do interesse em agir, apenas o ofendido, constituído assistente (art. 69.º), o pode requerer. Eliminar neste caso a instrução significaria sempre que a resposta definitiva do ordenamento jurídico quanto a uma decisão de não prosseguir criminalmente não tinha forma de reação por parte de quem é titular dos interesses que a lei criminal quis especialmente proteger (art. 68.º, n.º 1), o que podia tornar-se numa verdadeira injustiça e numa falha de tutela desses mesmos interesses, sem esquecer que a Lei Fundamental obriga o legislador a conceder a tutela e os direitos necessários ao ofendido (art. 32.º, n.º 7). Num Estado de Direito democrático, em especial num como o português em que a tutela jurisdicional efetiva é alçada em princípio estruturante de todo o ordenamento (art. 20.º da CRP), não é possível que uma decisão, seja ela de que tipo for, não conheça a hipótese de ser reavaliada. Só assim se cumpre aquele preceito e a verificação humana de que o falhanço integra a nossa condição ilícito disciplinar ou de contraordenação está sempre aberta, ao menos em uma instância, a via judicial, seria contraditório e conferidor de menores garantias no Direito Penal que nos demais ramos não admitir o reexame. Dir-se-á que, novamente em ordenamentos como o português que conhecem uma via de reavaliação dentro da mesma magistratura que tomou a decisão final do inquérito, menos se justifica a instrução. Não cremos. Mantemo-nos dentro da mesma magistratura, sujeita à hierarquia, embora salvaguarde a autonomia dos Procuradores, num equilíbrio sempre periclitante e que já opôs o topo da dita hierarquia aos demais magistrados, pelo que a população em geral e os ditos “operadores judiciários” em particular não confiam, como regra, no mecanismo da intervenção hierárquica do art. 278.º Inexistem dados estatísticos – tanto quanto conhecemos –, mas a nossa experiência também como advogado leva-nos a concluir que, perante um despacho de arquivamento, a tendência é requerer a abertura de instrução e não suscitar a intervenção da hierarquia. É certo, todavia, que o conjunto de atos probatórios que podem ser levados a efeito na instrução ou no mecanismo do art. 278.º têm idêntica amplitude. Porém, falta-lhe a possibilidade de um contraditório vivo e direto, que só ocorre em audiência oral, o que inexiste no art. 278.º e existe na instrução, sob a designação de debate instrutório (artigos 289.º, n.º 1 e 297.º, ss.). Acresce que, nesta última, quando requeridas, é obrigatória a tomada de declarações ao arguido ou à vítima (art. 292.º, n.º 2), o que apenas pode ser requerido na intervenção hierárquica, ficando a sua audição ao prudente arbítrio do Procurador». Por sua vez, e como já se aludiu supra, a verdade é que se trata de uma fase processual que vem perdendo a sua relevância e importância próprias, como o admite Nuno Brandão (ob. cit., p. 5: «a realidade concreta da fase da instrução na vida judiciária nacional nos anos que se seguiram à entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, evidenciando uma instrução sacrificada a ritos processuais inúteis, a expedientes processuais dilatórios e abusivos e que não raras vezes foi na prática transformada num simulacro de julgamento») e como resulta evidente do próprio título do segundo artigo citado. O desconforto com esta fase do processo penal ocasionou várias alterações do seu regime legal, existindo atualmente nesse regime várias situações em que não é possível recorrer de decisões proferidas no âmbito da instrução, como é manifestamente o caso da «irrecorribilidade do indeferimento dos requerimentos de prova, a irrecorribilidade da pronúncia confirmatória da acusação e o regime de subida do recurso sobre a parte da decisão instrutória referente às questões prévias e incidentais» (cfr. Nuno Brandão, ob. cit., p. 6). Há, assim, uma evidente preocupação por parte do legislador ordinário no sentido de obstar a que a instrução sirva, tão só ou fundamentalmente, como uma forma de evitar a passagem para a fase de julgamento e de atrasar a decisão definitiva dos processos criminais, de modo a que possa cumprir, em exclusivo, a finalidade para que foi prevista, ou seja, para que possa servir como uma efetiva forma de aferição e controlo judicial do terminus concreto de um inquérito criminal. 13. Quanto ao direito ao recurso e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021 (e em outras decisões posteriores também subscritas pela aqui relatora), dir-se-á que o já mencionado n.º 1 do artigo 32.º da CRP é muito lacónico quanto ao exato alcance do direito ao recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de «recurso», o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão proferida num processo de natureza criminal. Deste modo, e desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao recurso, que se materializa, em geral, na possibilidade de reapreciação da decisão final de um processo criminal por uma instância superior («O recurso apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior, imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das decisões em processo penal, ante o auto‑esgotamento do poder jurisdicional, em cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial» – Manuel Simas Santos, Revisão do processo penal: os recursos, p. 2, disponível em https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse direito ao recurso (como tem sido reiteradamente salientado em arestos que se reportam ao artigo 400.º do CPP). A este respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão n.º 595/2018, do Plenário, o seguinte: «[…] O direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997, não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos 4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto 2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e 3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente, “tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos, liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º 686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa, portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, estes são “conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este”. É certo que a existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda instância, encontra também referência expressa no texto constitucional, designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque “pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso, expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras, aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico próprio e não 'dissolúvel' em outras garantias de defesa" (Acórdão n.º 686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois "tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])" (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que «muito embora se aceite que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda, Acórdão n.º 64/2006)" (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção entre as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto, existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º 7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])”. Quanto à possibilidade de o legislador processual penal prever situações em que não seja possível recorrer de decisões judiciais, o TC também já teve o ensejo de se pronunciar, múltiplas vezes, a esse respeito, como sucedeu, muito recentemente e com ampla referência a decisões anteriores deste Tribunal, no Acórdão n.º 256/2025, em que se escreveu o seguinte: «A Constituição garante “o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos” (artigo 20.º, n.º 1) consagrando, em matéria penal, que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” (artigo 32.º, n.º 1). Destas normas, como firmado no Acórdão n.º 235/2010, “não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra de que há-de ser assegurado o recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal. A garantia do recurso é inequívoca quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”. Com efeito, são admissíveis restrições ao direito ao recurso, sendo de “admitir que essa faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos atos do juiz, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial dessa mesma faculdade, ou seja, o direito de defesa do arguido. (…) Ora, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no nº 5 do artigo 14º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho: «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei»; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido. Mas já não impõe que se possibilite o recurso de todo e qualquer ato do juiz (…)” (Acórdão n.º 31/1987). Sublinhou-se no Acórdão n.º 482/2014: “12. Em suma, da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode concluir-se que a faculdade de recorrer em processo penal constitui expressão das garantias constitucionais de defesa que impõem o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais. Todavia, sempre se aceitou que a Constituição não impõe a recorribilidade de todos os despachos proferidos em processo penal. Não o impunha antes, nem impõe já depois da revisão de 1997, onde o segmento aditado ao artigo 32.º, n.º 1, explicita, afinal, o que a jurisprudência do Tribunal Constitucional já entendia estar compreendido nas «garantias de defesa em processo penal” (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 300/98). Assim, o direito de recurso, como imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve continuar a entender-se no quadro das garantias de defesa – ou seja, só e quando estas garantias o exijam é que uma situação se deve considerar abrangida pelo âmbito de proteção do direito referido –, o que, pelas apontadas razões, não compreende necessariamente a impugnação do despacho de pronúncia (veja-se também neste sentido o já citado Acórdão n.º 30/2001)”. Deste modo, não está o legislador impedido de restringir o direito ao recurso nas condições definidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas não lhe sendo consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, ficando vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf. Acórdão n.º 197/2009)» (negrito da relatora). 14. In casu, a impossibilidade de recurso de algumas das decisões proferidas na fase de instrução, mais concretamente, da decisão de admissão do requerimento de abertura de instrução, declarando aberta a instrução (e da posterior decisão que a manteve), está ligada a essa necessidade de encurtamento temporal/redução dos atos processuais da própria fase de instrução e de concentração dos recursos numa fase posterior, maxime após a prolação da respetiva decisão instrutória, sendo manifesto que não resulta dos artigos 310.º e 400.º do CPP que não seja possível recorrer posteriormente de um eventual despacho de pronúncia nos termos constantes do requerimento de abertura de instrução, podendo nesse eventual recurso ser suscitada qualquer questão relativa a essa alegada falta de narração dos factos. Com efeito, e por um lado, da compressão ao direito ao recurso que agora se aprecia resulta uma evidente celeridade processual, mas também uma não despicienda economia processual, uma vez que: i) a instrução poderá decorrer até final sem qualquer interrupção para apreciação destes eventuais recursos intercalares ou intermédios; ii) os recursos concentrar‑se‑ão essencialmente numa fase final, pós-decisão instrutória, em que poderão ser suscitadas e apreciadas em sede de recurso, num mesmo acórdão, todas as questões relativas à fase da instrução e à sua decisão final; iii) mais do que isso, poderá até suceder, em face do desfecho da instrução, que se tornem desnecessários grande parte dos recursos que poderiam ter sido interpostos anteriormente (imagine‑se, por exemplo, que o arguido entende que o requerimento de abertura de instrução é nulo por falta de narração dos factos que poderão constituir um crime e integrar a respetiva fattispecie, mas, a final, acaba por ser proferido despacho de não pronúncia por outro fundamento; é evidente que tal decisão final acaba por retirar interesse útil a essa posterior interposição de recurso e também, desde logo, legitimidade ao arguido para o efeito, sendo que, se o assistente recorrer desse despacho de pronúncia, sempre o arguido poderá então suscitar essa questão, nas suas contra-alegações de recurso, para ser apreciada pelo tribunal de 2.ª instância). Por outro lado, e este é um aspeto que não pode deixar de ser tido em consideração, esta compressão de modo algum compromete em absoluto ou esvazia totalmente o direito ao recurso do arguido quanto a esta questão (ou de se pronunciar sobre a mesma perante o tribunal de 1.ª instância, como sucedeu, de resto, in casu), antes difere o momento do seu exercício, determinando que esse direito seja exercido posteriormente e de forma ‘concentrada’/única com outros possíveis recursos, podendo sempre o arguido, se a final continuar a ter interesse na apreciação desta e de outras questões, vir recorrer da (eventual) decisão final da fase processual da instrução, alegando e invocando tudo o que entender ser relevante para o efeito. Aliás, e já no que respeita especificamente ao despacho de abertura da instrução – que possui, como se refere na própria decisão recorrida, uma natureza perfeitamente perfunctória –, do mesmo não deriva, para o arguido, qualquer agravamento da sua situação processual, mantendo-se com essa mesma qualidade e não lhe sendo aplicada por efeito desse despacho, por exemplo, qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial. Razão pela qual a impossibilidade, nesse momento processual, de interposição de recurso em nada o prejudica ou afeta, para além, obviamente, da manutenção dessa qualidade durante mais algum tempo, sendo certo que não existe, mais propriamente, um direito constitucionalmente consagrado à não manutenção do estatuto processual de arguido pelo tempo que for necessário para uma decisão definitiva do processo em que está a ser apreciada a sua possível responsabilidade criminal. 15. Em suma, considera-se que a restrição ao direito de recurso e aos outros direitos e garantias em causa invocada pelo aqui recorrente obedece a um fim legítimo, servindo para assegurar a economia e celeridade processuais dos respetivos autos criminais, e mostra-se idónea, necessária e proporcional stricto sensu, não afetando excessivamente os direitos e garantias de defesa dos arguidos (que, como sublinhado, poderão sempre ser exercidos, mesmo que de forma temporalmente diferida, nesses processos), sendo, nesse sentido, constitucionalmente conforme, pelo que deve, consequentemente, improceder o presente recurso. De resto, e para terminar, como menciona concludentemente Nuno Brandão (ob. cit., p. 4), «[N]a perspetiva do arguido, a instrução tutela o seu interesse legítimo em não ser submetido a julgamento. Em todo o caso, a constatação desse interesse não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, dado que, como nota o Tribunal Constitucional, “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação». Mais ainda, prossegue o mesmo autor, «sucessiva e reiteradamente a jurisprudência constitucional declarou que “não estabelece a Constituição qualquer direito dos cidadãos a não serem submetidos a julgamento sem que previamente tenha havido uma completa e exaustiva verificação da existência de razões que indiciem a sua presumível condenação”. Nas suas tomadas de posição, o Tribunal Constitucional pôs ainda em relevo que a ponderação da constitucionalidade deveria levar em linha de conta a tramitação processual na sua globalidade, os sujeitos processuais a quem a lei confiou a direção da investigação e a decisão da prática de atos que contendam com direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas e a correlação entre os direitos de defesa que em cada fase processual são reconhecidos ao arguido com a situação pessoal e processual que para ele pode resultar do desfecho de cada fase. Acórdão após acórdão, o modelo legal da instrução considerado no seu todo e vários pontos do seu regime mais sensíveis para a posição da defesa superaram, por decisão do Tribunal Constitucional, o teste de conformidade constitucional a que foram submetidos, sob os mais variados pontos de vista: do princípio da igualdade, da garantia da tutela jurisdicional efetiva, da restrição excessiva da plenitude do direito de defesa, da presunção de inocência, do princípio do contraditório, da estrutura acusatória ou do direito ao recurso» (pp. 6-7). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucionais as normas que se extraem dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 287.º, n.os 2 e 3, e 401.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido que o arguido não tem legitimidade para impugnar e recorrer, sempre com base na questão da não admissão do requerimento para a abertura de instrução do assistente e/ou a da não abertura da instrução fundada na falta de narração dos factos, do despacho judicial que rejeitou a nulidade do despacho de admissão do requerimento de abertura de instrução do assistente e que declarou aberta a correspondente instrução; e, em consequência, b) Negar provimento ao presente recurso de constitucionalidade; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 21 de novembro de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca. Maria Benedita Urbano