Texto integral (7173 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1023/2025
Processo
n.º 998/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I
– Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, sob a
invocação do n.º 1 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido
naquele tribunal que, em 2 de agosto de 2025, não admitiu o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional.
2.
O assistente, aqui reclamante, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça da
decisão do Tribunal da Relação de Évora que, em 25 de março de 2025, julgou
improcedente o recurso apresentado sobre a decisão proferida em 1.ª instância,
que absolveu a arguida B. da prática do crime de violência doméstica (artigo
152.º, n.º 1, alínea e), n.º 2, alínea a), n.ºs 4 e 5, do Código
Penal).
Logo
no Tribunal da Relação de Évora, por despacho prolatado em 23 de abril de 2025,
o recurso foi rejeitado.
Inconformado,
apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal,
para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que, por decisão de 19 de maio
de 2025, foi indeferida.
Desta
decisão reclamou para a conferência, que, pelo acórdão de 3 de junho de 2025, decidiu
que «(…) o requerimento de reclamação não tem cabimento legal».
Notificado
desta decisão, requereu a sua aclaração, a qual foi indeferida, pela decisão de
24 de junho de 2025.
Inconformado
com mais esta decisão, dela reclamou para a conferência, que não a conheceu, nos
termos da decisão de 11 de julho de 2025.
3.
Dessa decisão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC –, nos seguintes termos:
«A. Assistente
nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo
sido notificado da decisão singular datada de 11-07-2025 que não tomou
conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a
qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores
decisões acerca das constitucionalidades já invocadas vem interpor
RECURSO
para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no n.° 1, alínea b) e do n.° 2 do artigo 70.°
da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, na redação dada pela Lei n.° 85/89, de 7 de
Setembro, e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal
Constitucional).
Por sentença datada
de 14-11-2024 o tribunal de 1.ª instância decidiu absolver a arguida B. da prática do crime
de violência doméstica, previsto e punível pelo art.° 152.°, n.° 1, al. e), n.°
2°, alínea a), n°s, 4 e 5, do Código Penal, conforme infra se
transcreve:
(…)
Inconformado o
Assistente ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da Relação
de Évora.
Por acórdão datado de 25-03-2025 o
tribunal “a
quo”
negou
provimento ao recurso, interposto pelo assistente, confirmando a sentença
recorrida, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformado o
Recorrente ora Reclamante apresentou recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência.
Por despacho datado
de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso
interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito
em julgado do acórdão recorrido, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformado o ora
Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça.
Por decisão singular datada de 19-05-2025 foi indeferida a
reclamação deduzida pelo Assistente A., conforme infra se transcreve:
(…)
Nessa senda e
inconformado o ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência ao
abrigo do disposto no artigo 417.° n .° 8 e 419.° do Código de Processo Penal.
Por despacho datado
de 03-06-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante, conforme infra se
transcreve:
(…)
Inconformado com o
despacho que indeferiu o requerido pelo Reclamante foi apresentado pedido de
aclaração do mesmo.
Por decisão singular
datada de 24-06-2025 foi indeferido o requerido, conforme infra se transcreve:
(…)
Inconformado com tal decisão o ora Reclamante
apresentou reclamação e submeteu à apreciação da conferência a decisão singular
datada de 24-06-2025.
Por decisão singular datada de 11-07-2025
o tribunal “a quo” não tomou conhecimento do requerimento, ora em causa,
em que reclama para a conferência a qual já não é suscetível de recurso,
conforme infra se transcreve:
(…)
Não sendo tal
decisão suscetível de recurso.
O
Assistente ora Recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade da
norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal,
inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.°
183/2008 conclui-se relativamente a este princípio constitucional, com relevo
para a questão de constitucionalidade a decidir, que:
«Não se trata, pois, apenas de um qualquer
princípio constitucional mas de uma “garantia dos cidadãos”, uma garantia que a
nossa Constituição - ao invés de outras que a tratam a respeito do exercício do
poder jurisdicional - explicitamente incluiu no catálogo dos direitos,
liberdades e garantias relevando, assim, toda a carga axiológico-normativa que
lhe está subjacente.
Uma carga que se torna mais evidente
quando se representa historicamente a experiência da inexistência do princípio
da legalidade criminal na Europa do Antigo Regime e nos Estados totalitários do
século XX (cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, p. 178).
Nos Estados de Direito democráticos, o
Direito penal apresenta uma série de limites garantisticos que são, de facto,
verdadeiras “entorses” à eficácia do sistema penal; são reais obstáculos ao
desempenho da função punitiva do Estado. É o que sucede, por exemplo, com o
princípio da culpa, com o princípio da presunção de inocência, com o direito ao
silêncio e, também, com o princípio da legalidade (nullum crimen sine lege
certa). Estes princípios e direitos parecem não ter qualquer cabimento na
lógica da prossecução dos interesses político criminais que o sistema penal
serve. Estão, todavia, carregados de sentido: são a mais
categórica afirmação que, para o Direito, a liberdade pessoal tem sempre um
especial valor mesmo em face das prementes exigências comunitárias que
justificam o poder punitivo. Não se pense pois que estamos perante um princípio
axiologicamente neutro ou de uma fria indiferença ética, que não seja portador
de qualquer valor substancial. O facto de o princípio da legalidade exigir que
num momento inicial do processo de aplicação se abstraia de qualquer fim ou
valor decorre de uma opção “axiológica” de fundo que é a de, nas situações
legalmente imprevistas, colocar a liberdade dos cidadãos acima das exigências
do poder punitivo. Assim se justifica que nem mesmo os erros e falhas do
legislador possam ser corrigidos pelo intérprete contra o arguido. A amplitude
do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei penal encontra
aqui, na moldura semântica do texto, uma barreira intransponível - uma barreira
que apenas se explica pela preferência civilizacional que o Direito concede à
liberdade pessoal sobre a necessária realização das finalidades
político-criminais que justificam a instituição do sistema penal e que está na
base da especial força normativa que a nossa Constituição concede à garantia
pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, ao inclui-la no catálogo
dos direitos, liberdades e garantias (artigo 29.°, n.° 1 e 3 da Constituição da
República Portuguesa)».
Acompanhando o Professor Figueiredo Dias, é de concluir que,
constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas
contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de
estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal,
cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das
pessoas”. No sentido preciso de o recurso à analogia em processo penal estar
vedado, sempre que venha a traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa
diminuição dos direitos processuais do arguido (desfavorecimento do arguido,
analogia «in malam partem»” (Direito Processual Penal, Universidade de
Coimbra, ed. policopiada, 1988-9, p. 68 e s.).
Segundo o autor, “razões históricas [que remontam à Carta
Constitucional de 1826, à Constituição Política de 1911 e à Constituição
Política de 1933] e teleológicas dão-se pois as mãos para convencer que, quando
o artigo 29.°, n.° 1 da atual CRP refere o princípio da legalidade à exigência
de se não ser «sentenciado criminalmente», quer aplicá-lo tanto ao direito
penal como ao direito processual penal, não obstante a limitação ao primeiro
sugerida pelo restante texto legal”.
E abona neste mesmo sentido o artigo 32.°, n.° 1, da Constituição,
nos termos do qual o processo penal assegura todas as garantias de defesa,
incluindo o recurso. Poder-se-á mesmo afirmar que “perturbações essenciais do
direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum
crimen sine lege. Esta exigência da lei incriminadora concretizasse no
Processo Penal pela possibilidade de o agente demonstrar que não praticou o
crime que lhe é imputado. Se o não puder fazer devidamente, o nullum crimen
sine lege será um artefacto que permitirá atribuir responsabilidade onde em
concreto possa não ter existido qualquer crime” (Fernanda Palma, “Linhas
estruturais da reforma penal - Problemas de aplicação da lei processual penal
no tempo”, O Direito, 2008, I, p. 20 e s.).
A norma da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP, ao
prever que não seja admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em
recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena
de prisão não superior a 8 anos, constitui uma exceção ao princípio geral da
recorribilidade dos acórdãos, das sentenças e dos despachos, cuja
irrecorribilidade não esteja prevista na lei (artigo 399.° do mesmo Código).
Deve, por isso, o intérprete ater-se ao texto “acórdãos
condenatórios”, o qual aponta inequivocamente para a decisão no seu todo. Nas
alíneas d), e) e f) do n.° 1 do artigo 400.° do CPP o critério da
irrecorribilidade assenta na natureza dos acórdãos proferidos, em recurso,
pelas relações, atento o dispositivo da decisão (cf. artigo 374.°, n.° 3,
alínea b) do CPP).
Isto é:
acórdãos absolutórios ou condenatórios (acórdãos que apliquem pena), no seu
todo. São estes, e não uma parte deles, que são irrecorríveis, ressalvado o que
se dispõe nos n.°s 2 e 3 do artigo 400.°, prevendo-se aqui, de forma expressa,
a inadmissibilidade ou a admissibilidade do recurso quanto a uma parte da
decisão (parte relativa à indemnização civil). Coisa diferente é - afirmada a
recorribilidade do acórdão - limitar depois o recurso a uma parte da decisão,
nomeadamente em caso de concurso de crimes, relativamente a cada um dos crimes,
uma vez que estes não perdem autonomia (artigos 77.° e 78.° do Código Penal e
403.°, n.°s 1 e 2, alínea c), do CPP). O entendimento de que o texto “acórdão
condenatório” aponta para a decisão no seu todo harmoniza-se, de resto, com o
critério de acesso ao segundo grau de recurso seguido pelo legislador em 2007 -
o critério da gravidade da condenação penal em 2.ª instância.
A
liberdade dos cidadãos está acima das exigências do poder punitivo nas
situações legalmente imprevistas. Um processo criminal que assegure todas as
garantias de defesa, garante a proteção que é devida ao destinatário das normas
sobre recorribilidade de decisões condenatórias, que deverá poder prever as
condições do exercício do direito ao recurso, e, concomitantemente, que é o
legislador quem decide sobre os graus de jurisdição. Pelo exposto, o
entendimento dado pela decisão recorrida ao artigo 400.°, n.° 1-f) do C.P.P.,
no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in
mellius, é inconstitucional, não só pela violação do princípio da
legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado no artigo
32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados, irrazoáveis
e iníquos.
A
inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi devidamente invocada em
sede de reclamação.
Termos
em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo
tribunal ao artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal ser
manifestamente inconstitucional.
Sem
prescindir, o Assistente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da
interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância ao artigo 163.° do Código de
Processo Penal.
A
interpretação dada pelo tribunal de 1.ª instância no sentido de que o Julgador
pode apreciar livremente a prova pericial e que esta não tem valor probatório
vinculante e deve ser avaliada à luz do princípio da livre apreciação da prova
viola os artigos 20.°, n.° 4, 202.° e 205.° da Constituição da República
Portuguesa.
A
inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada foi devidamente invocada.
Termos
em que deverá a decisão recorrida ser revogada por a interpretação dada pelo
tribunal ao artigo 163.° do Código de Processo Penal ser manifestamente
inconstitucional.
O
presente recurso tem efeito suspensivo a subir nos próprios autos (artigo 78.°,
n.° 4 da LTC).
Nestes
termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser jugado precedente,
declarando-se os vícios de inconstitucionalidade mencionados, e em consequência
ser revogada a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo
Justiça!»
4.
Por despacho datado de 2 de agosto de 2025, o tribunal a quo entendeu
inadmissível o recurso de constitucionalidade, com os seguintes fundamentos:
«O Assistente A.,
alegando não se conformar “com as anteriores decisões acerca das
constitucionalidades já invocadas” veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional pretendendo submeter-lhe “a apreciação da
inconstitucionalidade da norma do artigo 400. °, n. ° 1, alínea f) do Código de
Processo Penal” quando interpretado “no sentido de que há dupla conforme
quando haja confirmação da condenação in mellius, (...)
não só pela violação do principio da legalidade como ainda pela ofensa do
direito ao recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo
em termos desproporcionados, irrazoáveis e iníquos.”
Recurso que,
adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo
recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem,
evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes
pós-decisórios que entretanto suscitou).
No caso o assistente
reclamou do despacho que não lhe admitiu recurso extraordinário para fixação
de jurisprudência, por o acórdão recorrido ainda não ter transitado em
julgado.
Os pressupostos
formais e substanciais da admissibilidade desse recurso extraordinário constam
dos artigos 437.° e 438.° do CPP. Não se lhe aplicando o regime de
recorribilidade dos recursos ordinários para o Supremo Tribunal de Justiça
fixado nos artigos 432.° e 400.° do mesmo Código.
Pelo que, na decisão
recorrida não se aplicou, nem tinha cabimento aplicar o disposto no art.º 400.° n.° 1 al.ª f)
do CPP.
Aliás, atenta a
anterior advertência, o reclamante mais não faz do que insistir na suscitação
de incidentes pós-decisórios manifestamente impertinentes, uma vez que está bem
ciente que a reclamação foi indeferida porque “o recurso não foi admitido,
precisamente, com fundamento na não definitividade da decisão recorrida'"
falecendo, assim, “um dos pressupostos formais nucleares do recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.”
E ainda que a “questão
de não poder ser vedada a recorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal
da Relação, por violação do n. ° 1, do artigo 32. ° da Constituição, não
procede, desde logo, porque a violação deste comando da Lei Fundamental só tem
pertinência quando estejam em causa recursos ordinários e não recursos
extraordinários, como é o caso em apreço.”
É pressuposto
inultrapassável do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.° n.° 1
alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro/LTC que a norma jurídica cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada
na decisão recorrida.
No caso, a decisão
recorrida não envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa extraída
da alínea f), do número 1 do artigo 400.° do CPP.
Assim por falecer o
referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao
abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, não admitir o recurso do
assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional.»
5.
Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, sob a invocação do
n.º 1 do artigo 76.º da LTC, nos seguintes termos:
«A. Assistente/Reclamante
nos autos à margem referenciados e aí melhor identificados, tendo sido
notificado do despacho datado 02-08-2025 que decidiu não admitir o recurso do
assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional por falecer o
referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao
abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC e não se conformando com o teor
do mesmo apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal
Constitucional, o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
Por sentença datada
de 14-11-2024 o tribunal de 1ª instância decidiu absolver a arguida B. da prática do crime
de violência doméstica, previsto e punível pelo art.º 152.°, n.° 1, al.
e), n.° 2o, alínea a), n°s, 4 e 5, do Código Penal.
Inconformado o
Assistente ora Recorrente apresentou recurso para o Venerando Tribunal da
Relação de Évora.
Por acórdão datado
de 25-03-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao
recurso, interposto pelo assistente.
Inconformado o
Recorrente ora Reclamante apresentou recurso extraordinário de fixação de
jurisprudência.
Por despacho datado
de 23-04-2025 o Venerando Tribunal da Relação de Évora rejeitou o recurso
interposto por considerar que foi interposto antes de se verificar o trânsito
em julgado do acórdão recorrido.
Inconformado o ora
Recorrente apresentou reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça.
Por decisão singular
datada de 19-05-2025 foi indeferida a reclamação deduzida pelo Assistente A..
Nessa senda e
inconformado o ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência ao
abrigo do disposto no artigo 417.° n .° 8 e 419.° do Código de Processo Penal.
Por despacho datado
de 03-06-2025 foi indeferido o requerido pelo reclamante.
Inconformado com o
despacho que indeferiu o requerido pelo Reclamante foi apresentado pedido de
aclaração do mesmo.
Por decisão singular
datada de 24-06-2025 foi indeferido o requerido.
Inconformado com tal
decisão o ora Reclamante apresentou reclamação e submeteu à apreciação da
conferência a decisão singular datada de 24-06- 2025.
Por decisão singular
datada de 11-07-2025 o tribunal “a quo” não tomou
conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência.
Não sendo tal
decisão suscetível de recurso o Assistente/Recorrente ora Reclamante apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional.
Por despacho datado
de 02-08-2025 o tribunal “a quo" decidiu não admitir
o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional por
falecer o referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade
decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, conforme infra se
transcreve:
“O Assistente A.,
alegando não se conformar "com as anteriores decisões acerca das
constitucionalidades já invocadas” veio interpor recurso para o Tribunal
Constitucional pretendendo submeter-lhe "a apreciação da inconstitucionalidade
da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal” quando
interpretado “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da
condenação in mellius, (...) não só pela violação do
princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao recurso consagrado
no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos desproporcionados,
irrazoáveis e iníquos. ”
Recurso que,
adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo
recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem,
evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes
pós-decisórios que entretanto suscitou). No caso o assistente reclamou do
despacho que não lhe admitiu recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, por o acórdão recorrido ainda não ter transitado em julgado. Os
pressupostos formais e substanciais da admissibilidade desse recurso
extraordinário constam dos artigos 437.° e 438.° do CPP. Não se lhe aplicando o
regime de recorribilidade dos recursos ordinários para o Supremo Tribunal de
Justiça fixado nos artigos 432.0 e 400. ° do mesmo Código. Pelo que,
na decisão recorrida não se aplicou, nem tinha cabimento aplicar o disposto no
art.° 400.° n.° 1 al.º f) do CPP. Aliás,
atenta a anterior advertência, o reclamante mais não faz do que insistir na
suscitação de incidentes pós-decisórios manifestamente impertinentes, uma vez
que está bem ciente que a reclamação foi indeferida porque “o recurso não foi
admitido, precisamente, com fundamento na não definitividade da decisão
recorrida” falecendo, assim, ‘‘um dos pressupostos formais nucleares do recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal. ” E ainda que
a “questão de não poder ser vedada a recorribilidade das decisões proferidas
pelo tribunal da Relação, por violação do n.° 1, do artigo 32.° da
Constituição, não procede, desde logo, porque a violação deste comando da Lei
Fundamental só tem pertinência quando estejam em causa recursos ordinários e
não recursos extraordinários, como é o caso em apreço." E pressuposto
inultrapassável do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70. ° n.°
1 alínea b) da Lei n.° 28/82 de 15 de novembro/LTC que a norma jurídica cuja
constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada
na decisão recorrida. No caso, a decisão recorrida não envolveu, em absoluto,
qualquer interpretação normativa extraída da alínea f), do número 1 do artigo
400.° do CPP. Assim por falecer o referido pressuposto essencial do recurso de
constitucionalidade decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da
LTC, não admitir o recurso do assistente, aqui reclamante, para o Tribunal
Constitucional. Custas pelo decaimento a cargo do reclamante fixando-se a taxa
de justiça em 1UC. Notifique-se.
O Assistente ora
Reclamante não se conforma com o despacho de que ora se reclama, Andou mal o
Supremo Tribunal de Justiça ao considerar que a decisão recorrida não envolveu
qualquer interpretação normativa extraída da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.°
do CPP.
O ora Reclamante
pretende apenas ver apreciada a apreciação da inconstitucionalidade da norma do
artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal,
inconstitucionalidade essa que foi devidamente invocada em sede de reclamação.
E pretende ver
apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1.a
instância ao artigo 163.° do Código de Processo Penal.
A interpretação dada
pelo tribunal de 1ª instância no sentido de que o Julgador pode apreciar
livremente a prova pericial e que esta não tem valor probatório vinculante e
deve ser avaliada à luz do princípio da livre apreciação da prova viola os
artigos 20.°, n .° 4, 202.° e 205.° da Constituição da República Portuguesa.
Motivo pelo qual deveria
ter sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional
relativamente à Inconstitucionalidade da alínea f) do n.° 1 do artigo 400.° do
CPP e da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo tribunal de 1ª
instância ao artigo 163.° do Código de Processo Penal.
Estamos assim
perante um desequilíbrio no sistema português de fiscalização da
constitucionalidade, existindo uma parca protecção relativamente a casos de
lesão de direitos e liberdades fundamentais, conforme configura o presente caso
concreto.
Da análise do
direito constitucional comparado resulta que a tendência é para a objectivação
e racionalização do acesso ao Tribunal Constitucional, preconizando-se a
consagração legal de um recurso extraordinário e subsidiário para protecção de
direitos e liberdades fundamentais; contudo, esse recurso deve, por um lado,
cingir-se a casos de violação grave de um conjunto limitado de direitos,
liberdades e garantias pessoais por actos do poder judicial e, por outro, a
mudança deve ser acompanhada da correspondente introdução, no âmbito da
fiscalização concreta, de um filtro de admissibilidade relativamente aos
actuais recursos de decisões negativas (pelo menos, em termos equivalentes aos
agora vigentes na Alemanha, na Suíça ou na Espanha, para o próprio recurso de
amparo).
O que resulta que o
nosso Tribunal Constitucional não é um “Tribunal dos direitos fundamentais”.
Há um patente
desequilíbrio no sistema português de fiscalização da constitucionalidade, que
se traduz especialmente na insensibilidade desse sistema ao primado da pessoa
na Constituição, uma vez que uma ofensa, mesmo grosseira, cometida pelos
poderes públicos a bens e interesses jusfundamentais da pessoa humana não goza
de nenhuma atenção especial por parte da justiça constitucional, sendo certo
que pareceria natural que ao primado dos direitos fundamentais correspondesse
um certo nível privilegiado (e não desdiferenciado) de protecção e uma certa
repercussão institucional do mesmo.
O desequilíbrio e o
carácter redutor do sistema estão aliás comprovados pelas vias de saída
encontradas pela Comissão Constitucional e pelo Tribunal Constitucional,
nomeadamente a adopção de um conceito funcional de norma e a extensão do
objecto de recurso a interpretações normativas e a normas virtuais.
Por outro lado, a
configuração e o funcionamento do recurso das decisões negativas de
inconstitucionalidade (os designados recursos de 2.° tipo) orientam-se no
sentido oposto ao que se regista nos ordenamentos que nos são mais próximos.
Pois pese embora não
esteja constitucionalmente consagrado um recurso de amparo, o certo é que o
nosso sistema e a nossa constituição não pode ficar sem nenhum mecanismo de
protecção específico dos direitos fundamentais.
Devendo ser
oferecido e devendo ser permitido um amplo acesso para uma tutela subjectiva de
direitos e interesses indiferenciados, quando os principais sistemas dotados de
recurso de amparo constitucional de direitos e liberdades fundamentais se
orientam no sentido da objectivação do acesso.
Ora, no caso concreto
estamos perante uma decisão que violou a aplicação da nossa constituição.
O recurso de
constitucionalidade efectivamente praticado aumenta a desprotecção das pessoas
e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa
clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e
dignidade).
Exemplo disso mesmo
é o facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que
ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente
não devesse contar, conforme é manifestamente o caso.
Dado que não seria
de prever o entendimento adoptado pelo Acórdão do Tribunal da Relação, e que
tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte do Acórdão do
Tribunal da Relação.
Assim sendo, não é
compreensível como é que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é
rejeitado atento a que está claramente evidenciada qual a norma que se
considera inconstitucional e que foi violada, encontrando-se devidamente
fundamentado, ainda que possa ser considerada de forma sucinta.
Aliás, os
fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal
Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma
norma jurídica, que deve ser reexaminada.
Conscientes de que o
nosso sistema de controlo constitucional português não abrange toda e qualquer
lesão ou violação de direitos fundamentais a que os cidadãos, não parcas vezes,
são sujeitos, os juízes do Palácio Ratton adoptaram um conceito funcional e
formal de norma, como já aludimos.
Assim, no nosso
país, o Tribunal Constitucional - como tem reforçado em diversos Acórdãos -
conhece de qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta”
para os cidadãos ou para a Administração, um “critério de decisão” para esta
última ou para o juiz ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento”.
Cumulativamente,
conhece também da constitucionalidade das normas na interpretação concreta que
delas faz o juiz a quo. Nessa interpretação cabem também as normas
não expressamente invocadas na motivação da decisão judicial, mas que,
implicitamente, foram pressupostas daquela decisão.
Na esteira do que
tem vindo a ser defendido por BLANCO DE MORAIS e por JOSÉ
DE MELO ALEXANDRINO, entendemos que o nosso Tribunal Constitucional pode
avançar um pouco mais, “no sentido da admissão de recursos de decisões que
apliquem uma norma implícita de construção jurisdicional, que se mostre
violadora de direitos, liberdades e garantias”.
Não devendo o
direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista, uma vez que
tal opção determina a asfixia dos valores e princípios axiológicos basilares.
Uma conceção tão só
formal do direito que não aceita a discussão de qualquer inconstitucionalidade
que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão
proferida, em especial como nos autos sucede, pode levar a que o sentido último
do direito, que é a justiça possa ficar comprometido.
No que respeita à
inconstitucionalidade imputada tal entendimento viola o artigo 76.° da Lei do
Tribunal Constitucional, pois compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.
Termos em que deverá
ser revogado o despacho ora reclamado e em consequência deverá ser admitido o
recurso apresentado para o Tribunal Constitucional.
Termos em que deverá
a presente reclamação ser julgada procedente e consequentemente deverá ser
admitido o recurso apresentado para o Tribunal Constitucional, com o que se
fará JUSTIÇA.»
6.
No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pelo
indeferimento das reclamações, com os seguintes fundamentos:
«1. A. apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 76º da Lei 28/82 (LTC), do despacho do Senhor
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 02-08-2025, que não
admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão singular do Senhor
Vice-Presidente do STJ, de 11-07-2025, que não tomou conhecimento da reclamação
que aquele apresentara para a Conferência no STJ de decisões singulares
anteriores que não admitiram (ou confirmaram a não admissão) do recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência que o aqui reclamante havia
apresentado de uma decisão do Tribunal da Relação de Évora.
2. A decisão objeto da presente reclamação e que
circunscreve a presente pronúncia é do seguinte teor e alcance:
“O
Assistente A., alegando não se conformar "com as anteriores decisões
acerca das constitucionalidades já invocadas" veio interpor recurso
para o Tribunal Constitucional pretendendo submeter-lhe "a apreciação
da inconstitucionalidade da norma do artigo 400.°, n.° 1, alínea f) do Código
de Processo Penal" quando interpretado no sentido de que há dupla
conforme quando haja confirmação da condenação in mellius, (...) não só
pela violação do princípio da legalidade como ainda pela ofensa do direito ao
recurso consagrado no artigo 32.° n.° 1 da CRP, que é restringindo em termos
desproporcionados, irrazoáveis e iníquos."
Recurso
que, adianta-se já, não pode admitir-se porque a norma adjetiva visada pelo
recorrente não foi aplicada na decisão que lhe indeferiu a reclamação (nem,
evidentemente, em qualquer dos despachos que resolveram os vários incidentes
pós-decisórios que, entretanto, suscitou).”
3. Com efeito, o assistente reclamou do despacho do TRE
que não lhe admitira o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência,
rejeição que teve como fundamento a circunstância de o acórdão recorrido ainda
não ter transitado em julgado, isto é, não dispor de definitividade para
preencher a condição de procedibilidade específica de tal recurso.
Pelo
que, como se observa na decisão reclamada, de 02-08-2025, aqui sob escrutínio,
a decisão do STJ (de 11-07-2025), objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, não aplicou, nem tinha cabimento que aplicasse a norma do art.º
400° n° 1 al. f) do CPP – invocada no requerimento de interposição de
recurso para este Tribunal como pretensa questão de (in)constitucionalidade –
já que são outros os dispositivos processuais aplicáveis aos recursos
extraordinários (artigos 437º e ss do CPP).
De
resto, a decisão reclamada refere expressamente que: “a decisão recorrida não
envolveu, em absoluto, qualquer interpretação normativa extraída da alínea f),
do número 1 do artigo 400.° do CPP”.
4. E, assim, conclui a mesma decisão que “por falecer o
referido pressuposto essencial do recurso de constitucionalidade decide-se, ao
abrigo do disposto no artigo 76.° n.° 1 da LTC, não admitir o recurso do
assistente, aqui reclamante, para o Tribunal Constitucional”
5. Sem prejuízo de, compulsando os autos, se
descortinarem outros fundamentos de rejeição do recurso de constitucionalidade
(que exorbitam da decisão sub judicio e que, por conseguinte, aqui não
são abordados), a circunstância de a questão de constitucionalidade não ter
correspondência na ratio decidendi da decisão reclamada é fundamento bastante
para ser rejeitado o presente recurso de constitucionalidade.
6. É que, como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso
para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que
serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma
determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que
permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável
a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que
contêm” (art. 72.º, n.º 2, da LTC).
7. Acresce que, como se assinala em reiterada
jurisprudência deste Tribunal, desde logo, no Acórdão nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função
instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam
suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. O
mesmo é dizer que se torna necessário ter-se verificado, na decisão recorrida,
como ratio decidendi, a aplicação determinante da norma tida por
inconstitucional pela recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa invocada e delimitada no requerimento de recurso, pois “[…]
só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma
reformulação dessa decisão” (Acórdão TC n.º 372/2015).
8. Por conseguinte, a
exigência de a norma ou dimensão normativa aplicada pela decisão recorrida
configurar o objeto do recurso é uma decorrência da função instrumental da
fiscalização concreta da constitucionalidade, como a jurisprudência deste
Tribunal vem r sustentando, de modo a um eventual juízo de
inconstitucionalidade poder incidir na solução jurídica do tribunal a
quo, numa reponderação da resolução do caso.
9. Razão por que, em linha com o despacho que não
admitiu o recurso, o objeto deste recurso mostra-se insuscetível de apreciação
pelo Tribunal Constitucional porquanto a
decisão recorrida não
mobilizou, na sua ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade se
pretende sindicar – até porque o recorrente a não
suscitara, de modo prévio e processualmente adequado, para que o tribunal a quo dela conhecesse (alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC).
Nestes
termos,
é
nosso entendimento que a reclamação não pode proceder e, consequentemente, não
deve ser conhecido o objeto do presente recurso.»
Cumpre
apreciar e decidir.
II
– Fundamentos
7. Antes
de se apreciar a presente reclamação, impõe-se esclarecer que a respetiva
competência é da conferência, e não do Presidente do Tribunal Constitucional,
nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
8. Posto
isto, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme,
serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou
interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos
ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação
normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão
recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes
termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos
enunciados.
9.
Compulsado o requerimento de interposição de recurso apresentado nos presentes
autos, constata-se que o aqui reclamante expressou a intenção de ver apreciada
«(…) [a] inconstitucionalidade da norma do artigo
400.°, n.° 1, alínea f) do Código de Processo Penal (…)».
Também nesse
requerimento, foram invocadas as decisões recorridas, para os presentes
efeitos, nos seguintes termos: «A. Assistente
nos autos supra referenciados e aí melhor identificado, tendo
sido notificado da decisão singular datada de 11-07-2025 que não tomou
conhecimento do requerimento, ora em causa, em que reclama para a conferência a
qual já não é suscetível de recurso, e não se conformando com as anteriores decisões acerca das constitucionalidades já
invocadas vem interpor RECURSO para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (…)»
(sublinhado nosso).
Adiantando-se o
desfecho da reclamação sob apreciação, é manifesto que as decisões
recorridas não assentaram em quaisquer das normas extraíveis do artigo
400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
10. Conforme
consta do requerimento de interposição do recurso, o reclamante entendeu
delimitar as decisões das quais vem recorrer nos seguintes termos: «as
anteriores decisões acerca das constitucionalidades já invocadas». Não
sendo imediata a identificação das decisões a que se pretende reportar,
conclui-se que estará em causa o universo das decisões proferidas pelo Supremo
Tribunal de Justiça, já que foi a este tribunal que dirigiu o recurso de
constitucionalidade, e, por conseguinte, foi este o tribunal cuja competência
para conhecer da respetiva admissibilidade reconheceu, nos termos do disposto
no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Perante esta primeira conclusão, e tendo em
conta que os elementos essenciais do requerimento do recurso de
constitucionalidade não podem ser alterados em momento processual posterior,
importa, desde já, afirmar que serão desatendidas as demais decisões
identificadas como recorridas no requerimento de reclamação sob análise. Assim,
como se desatenderá a ampliação do objeto do recurso para além da invocada «norma
do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo
Penal», uma vez que, tratando-se de inconstitucionalidade de norma
supostamente aplicada pelo tribunal de 1.ª instância, sempre teria este outro
recurso de ter sido interposto junto do tribunal competente.
11. Prestado
este esclarecimento, torna-se irrelevante responder à questão de saber quais
das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça integram o universo
das «decisões acerca das constitucionalidades já invocadas», pois logo
se verifica que a única em que poderiam, em abstrato, ter sido aplicadas
quaisquer das normas extraíveis do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f),
do Código de Processo Penal é a que reapreciou a admissibilidade do recurso interposto
para o Supremo Tribunal de Justiça, correspondente à decisão prolatada pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de maio de 2025, que
julgou o recurso inadmissível. As decisões seguintes, como não poderia deixar
de ser, não voltaram a apreciar esta matéria.
Sucede que
basta atender ao facto de a decisão em apreço ter recaído sobre a admissibilidade
de um recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, enquadrado, como disse
o ora reclamante, no artigo 437.º do Código de Processo Penal, para antever que
não foi mobilizada qualquer norma extraível do invocado artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do Código de Processo Penal, aplicável aos recursos
ordinários.
Em todo o caso,
confirme-se tal conclusão através da análise da fundamentação da aludida decisão:
«1. Verifica-se do requerimento de interposição de
recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o reclamante interpôs recurso
extraordinário de jurisprudência ao abrigo do artigo 437.° do CPP, do acórdão
de 25 de março de 2025 proferido pelo Tribunal da Relação de Évora que em seu
entender, se encontra em oposição com o acórdão do mesmo Tribunal datado de 11
de Março de 2014 disponível em www.dgsi.pt.(ponto 5 das conclusões).
Mal ou bem, está assim definido pelo recorrente um
determinado meio processual, com pressupostos próprios, cuja verificação é
condição de admissibilidade.
Assim:
Embora o artigo 439.°, n.° 2, do CPP, na regulando do
recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, estabeleça que “o
requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com certidão,
e o processo assim formado é presente à distribuição ou, se o recurso tiver
sido interposto de acórdão da relação enviado para o Supremo Tribunal de
Justiça”, e no art.0 440° n.° 3 se estabeleça que “no exame preliminar o
relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso ... ”, todavia, esse
procedimento depende da prévia admissão do recurso no tribunal recorrido.
E que, o artigo 448.° do CPP estatui que ao recurso
extraordinário para fixação de jurisprudência, - diversamente do recurso
extraordinário de revisão -, em tudo o que não esteja especialmente previsto,
“aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos
ordinários”.
E, no regime do recurso ordinário, o exame preliminar,
previsto no artigo 417.°, somente ocorre porque o recurso foi admitido no
tribunal recorrido e já subiu ao tribunal ad quem.
Assim, no recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência, compete ao tribunal recorrido proferir, nos termos das
disposições conjugadas dos artigos 448° e 414° n.° 1 do CPP, despacho de
admissão do recurso e fixar-lhe o efeito. Em suma, apreciar da verificação dos
requisitos formais do referido recurso extraordinário.
O que não pode é apreciar, evidentemente, da
verificação dos pressupostos substanciais, que o disposto na parte final do
artigo 440.° n.° 3 atribuiu ao relator no Supremo Tribunal de Justiça e,
designadamente, da oposição (ou não) de julgados que está reservada para a
conferência.
*
2. No caso, o recurso não foi admitido, precisamente,
com fundamento na não definitividade da decisão recorrida.
Ora, conforme decorre expressamente do art.0 438° n.°
1 do CPP, um dos pressupostos formais do recurso extraordinário para fixação de
jurisprudência é que o acórdão recorrido, proferido em último lugar, tenha
transitado em julgado, seja uma decisão judicial definitiva, o que no caso
ainda não ocorrera.
Falece, pois, um dos pressupostos formais nucleares do
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal.
Destarte, não pode ser admitido.
3. Por outro lado, quanto à questão de não poder ser
vedada a recorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal da Relação, por
violação do n.° 1, do artigo 32.° da Constituição, não procede, desde logo,
porque a violação deste comando da Lei Fundamental só tem pertinência quando
estejam em causa recursos ordinários e não recursos extraordinários, como é o
caso em apreço.»
Conforme se
anteviu, a decisão que decidiu a reclamação sobre a não admissão do recurso
extraordinário de fixação de jurisprudência não mobilizou qualquer norma
extraída do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de
Processo Penal, motivo pelo qual o presente recurso de constitucionalidade é
inadmissível.
12. Como
se sabe, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que
configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida
constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da
constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste
Tribunal como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. O sentido de tal exigência
reconduz-se, a final, à suscetibilidade de o julgamento da questão de
constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal
Constitucional se poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica
adotada pelo tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a
decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o
sentido ou os efeitos da decisão recorrida, originando necessariamente uma
reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas
sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o
fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância
recorrida.
Em consonância,
revelando-se que o preceito legal invocado pelo ora reclamante não sustentou a ratio
decidendi da decisão recorrida, o eventual julgamento de
inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de
se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela
qual não se conhece do recurso.
13. Pelas razões
apresentadas – e não infirmadas pelo teor da reclamação sob apreciação – e
mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade
do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela
respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente
reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do
recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III
– Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas
pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta,
sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 5 de novembro de 2025 - Mariana Canotilho - João
Carlos Loureiro
A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor
Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por
videoconferência.
Mariana Canotilho