Tribunal Constitucional

781/2024

Data
2026-02-10
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (16 496 palavras)

ACÓRDÃO Nº 160/2026 Processo n.º 781/2024 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., administrador de insolvência e aqui recorrente, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) da decisão da primeira instância que fixou o montante da sua remuneração variável em «€ 123.000,00, com IVA incluído». Já no TRL foi proferida decisão singular a julgar improcedente esse recurso, tendo o recorrente reclamado dessa decisão para a conferência, «requerendo que sobre as questões suscitadas naquele recurso recaia acórdão, cujas alegações e conclusões aqui se dão por reproduzidas e se repetem e que, salvo o devido respeito, não foram corretamente apreciadas pela relatora, particularmente no que respeita à alegação da inconstitucionalidade da norma prevista no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ quando interpretada no sentido de que o limite dos €100.000,00 é um limite global e máximo da remuneração, incluindo também a majoração, norma que, assim entendida viola o principio da proporcionalidade desde logo por ser desnecessária para garantir os interesses que se querem assegurar, isto é, evitar que a remuneração excessiva do administrador judicial prejudique os interesse dos credores e o grau de satisfação dos interesses destes, já que tal interesse encontra suficiente salvaguarda com a previsão do n.º 8 do artigo 23.º do EAJ». 2. Ainda no TRL, em 04.06.2024, foi proferido acórdão em que se decidiu «julgar improcedente a reclamação, mantendo-se a decisão sumária proferida», aí se escrevendo, no que aqui interessa, o seguinte: «[…] 3. Alega ainda o recorrente que a referida interpretação normativa viola princípios constitucionais porquanto, estabelecendo o art. 61.º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) as regras da livre iniciativa económica, quaisquer limitações ou restrições têm de ser justificadas à luz o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da CRP, o que, segundo o apelante, no caso, não acontece (cfr. as conclusões 13.ª a 34.ª). Porém, não se vê em que medida se pode ter como violado esse parâmetro de constitucionalidade. Com efeito, a construção argumentativa desenvolvida é insubsistente no seu passo fundamental: a demonstração de que, atento o disposto no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, o legislador não pode colocar outros limites à remuneração do administrador judicial, sob pena de contrariar o propósito legislativo. Na realidade, ao contrário do defendido, os dois mecanismos (números 8 e 10 do referido preceito) atuam articuladamente, e não isoladamente, visando o legislador que o direito dos credores à satisfação integral dos seus créditos não seja afetado de modo excessivo e injustificado por via da remuneração do administrador. Está em causa o balanceamento que é necessário fazer entre, por um lado o direito do administrador judicial a ser remunerado pelo exercício das suas funções e, por outro, a finalidade que o processo de insolvência visa assegurar, isto é, a satisfação do interesse dos credores (art. 1.º, nº 1 do CIRE), porquanto, sendo o pagamento daquela remuneração feito pela massa insolvente, estando assegurado à cabeça, antes do pagamento aos credores, o valor pago a esse título tem evidentes reflexos no montante a distribuir entre os credores, segundo a graduação fixada pelo tribunal. Acresce que a margem de conformação do legislador ao nível da remuneração premial, como é o caso, é naturalmente superior à que preside à remuneração de base (remuneração fixa), não se perspetivando como pode ser considerada violadora do princípio da proporcionalidade uma remuneração variável no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) (valor máximo), tendo até em atenção os valores remuneratórios gerais do país. Vale, também nesta sede, a afirmação feita no acórdão do STJ de 18-04-2023 (processo 947/08.2TJCBR-AY.C1.SI, Relator: Maria Olinda Garcia), ainda que a propósito de outra questão pertinente à definição do quadro remuneratório do administrador da insolvência, no sentido de que, caso subsistissem dúvidas interpretativas, “constatando-se que determinado critério favorece mais os interesses do administrador, enquanto que o critério alternativo favorece mais os interesses dos credores, sempre os princípios estruturantes do regime da insolvência haveriam de ser ponderados para dissipar tais dúvidas. E a resposta encontrar-se-ia no artigo 1º do CIRE, nos termos do qual o processo de insolvência tem como finalidade a satisfação dos credores, nomeadamente através da repartição do produto da liquidação do património do devedor”. Verificando-se que, ao contrário do pretendido pelo apelante, a solução legislativa é materialmente justificada, não se encontram razões que permitam ter como infringido qualquer dos subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação da medida para concretizar a finalidade visada, idoneidade para a sua realização, assim como proporcionalidade em sentido estrito, pois não se vê que o resultado seja excessivo, ultrapassando o necessário para a finalidade perseguida pelo legislador. Improcedem as conclusões de recurso. […]». 3. O recorrente notificado dessa decisão, veio interpor recurso de constitucionalidade. Fê‑lo do seguinte modo: «[…] notificado que foi do acórdão que julgou improcedente o recurso por si interposto, vem, nos termos do disposto nos artigos 69.º e sgts. da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional. Da recorribilidade: O acórdão proferido, de que se recorre para o Tribunal Constitucional, não admite qualquer outro recurso ordinário atento o disposto no artigo 14.º do CIRE, estando por isso cumprido o requisito do n.º 2 do artigo 70.º da Lei 28/82. O acórdão aplicou norma que o recorrente reputa como inconstitucional, versando o recurso sobre a questão da constitucionalidade da norma que foi ratio decidendi – Cf. Artigo 70.º n.º 1 alínea b) e artigo 71.º da lei 28/82. Da legitimidade: O recorrente tem legitimidade já que, em momento prévio, suscitou nos autos a questão da inconstitucionalidade que quer ver apreciada pelo tribunal, tendo-o feito no recurso interposto em 21/12/2023 e também na reclamação apresentada à decisão sumária que indeferiu a alegação de inconstitucionalidade, estando por isso preenchidos os requisitos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 72.º da Lei 28/82. Do fundamento do recurso: O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, já que a decisão sumária, e o acórdão que a confirmou, aplicam norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada nos autos pelo ora recorrente. Da norma impugnada: Pretende o recorrente, nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, seja apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o limite de € 100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a renumeração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ. Dos direitos, normas e princípios constitucionais violados: O recorrente considera tal norma inconstitucional por violar o direito de livre iniciativa privada, previsto no artigo 61.º da Constituição, o Princípio da proporcionalidade imposto pela Constituição no nº 2 do artigo 18.º, configurar uma violação do princípio da proibição do excesso, por impor ao Administrador judicial sacrifício exagerado, sem a devida compensação, violando o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição. Entende, pois, o requerente que a norma em crise viola o princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição com concretização no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, impondo sacrifício exagerado e excessivo a um servidor da justiça – o administrador judicial. Em suma, a norma é inconstitucional porque limita excessivamente direito do Administrador Judicial, a quem se impõe um dever de colaboração com a justiça, que restringe a liberdade de atuação do administrador judicial, sem adequada compensação já que pode determinar remuneração insuficiente do administrador face às tarefas desenvolvidas pelo mesmo; Por outro lado, trata-se de um limite legal desnecessário para assegurar o interesse conflituante – o interesse dos credores do/a insolvente na máxima satisfação do respetivo crédito – atenta a possibilidade de redução das remunerações superiores a € 50.000,00 ao abrigo do n.º 8 do artigo 23.º do EAJ e que, em face do trabalho desenvolvido sejam consideradas excessivas. Assim, existindo no quadro legal que rege a remuneração variável norma que permite evitar remunerações excessivas, não é necessário impor um limite máximo absoluto que possa determinar uma remuneração insuficiente – a norma cuja inconstitucionalidade se suscita é desnecessária para assegurar direito dos credores, e por isso não se respeita o Princípio da proibição do excesso. Restringe direitos e liberdades do administrador judicial (direito de livre desenvolvimento da personalidade – artigo 26.º n.º 1 da Constituição; liberdade de escolha de profissão – artigo 47.º n.º 1 da Constituição) muito para além do necessário para assegurar outros interesses constitucionalmente protegidos, como sejam o interesse na boa administração da justiça. Finalmente, considera o recorrente que a norma em questão viola o princípio da separação de poderes, previsto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição por se tratar de norma cujo teor não pode ser extraído por interpretação da norma legal contida no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, violando ainda o disposto no artigo 203.º da Constituição, ao configurar interpretação contra legem. Da suscitação prévia: A questão da constitucionalidade da norma foi suscitada pelo recorrente no recurso interposto da decisão de primeira instância, em 21/12/2023 e também na reclamação apresentada à decisão sumária que não atendeu ao pedido de julgamento da inconstitucionalidade e aplicou a norma impugnada como ratio decidendi […]». 4. O recurso foi admitido no TRL, com efeito devolutivo. 5. Já no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pelo recorrente, com as seguintes conclusões (havendo duas conclusões n.º 14): «1 - O presente recurso de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade pretende ver julgada a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o limite de € 100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a renumeração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.° do Estatuto do Administrador Judicial (doravante abreviadamente EAJ). 2 - A norma em crise impede a adequada remuneração do Administrador Judicial e por isso a adequada compensação relativamente aos sacrifícios que lhe são impostos enquanto servidor da justiça, violando a liberdade de iniciativa privada, o direito de escolha de profissão e o direito de livre desenvolvimento da personalidade, bem como o Princípio da Proporcionalidade, na vertente de proibição do excesso por se tratar de norma desnecessária, e por isso excessiva, para promover a compatibilização com direitos eventualmente conflituantes, como sejam os direitos dos credores ao ressarcimentos dos respetivos créditos no âmbito do processo de insolvência, direitos que não carecem da mencionada norma para se acharem devidamente salvaguardados, considerando o quadro legal existente, visto na sua globalidade. 3 - O administrador colabora com o tribunal na administração da justiça sendo figura de proa do processo de insolvência, cada vez mais desjudicializado. O administrador judicial é legalmente considerado como um servidor da Justiça – nos exatos termos do n.º 1 do artigo 12.º do EAJ – estando sujeito aos deveres previstos, não só no EAJ, mas também no Código da Insolvência e da Recuperação das empresas (doravante, abreviadamente, CIRE). 4 - Do EAJ decorrem diversas e extensas limitações à liberdade do Administrador Judicial, que constituem restrições à liberdade de iniciativa privada (artigo 61.º da CRP) e à liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º n.º 1 da CRP) e ao direito de livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º n.º 1 da CRP). 5 - O EAJ prevê também um quadro remuneratório, isto é, prevê a forma de remuneração do administrador judicial, que funciona como medida mitigadora das restrições que são impostas ao Administrador Judicial e aos seus direitos, estando tal quadro remuneratório concretizado no artigo 23.º do EAJ. 6 - O quadro remuneratório prevê uma componente fixa e uma componente variável da remuneração, calculada em função do valor apurado com a venda do ativo e que corresponde a 5% do resultado da liquidação, sendo que este resulta da diferença entre as receitas da massa insolvente e as despesas/dívidas da Massa insolvente [art.º 23.º, n.º 4, alínea b) do EAJ] posteriormente majorada em função do grau de satisfação dos credores da insolvência (art.º 23.º, n.º 7 do EAJ), correspondendo tal majoração a 5% do montante dos créditos satisfeitos e que a jurisprudência vem entendendo, de forma uniforme, dever ser apurada considerando a percentagem de créditos satisfeita sobre a qual, após, será aplicada a percentagem de 5%. 7 - Estabelece o n.º 10 do artigo 23.º do EAJ que a remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 do art.º 23 do EAJ, não pode ultrapassar os €100.000,00, sendo que estamos em crer que tal norma, quando interpretada no sentido de que esse limite é absoluto, e incluiu o valor da majoração apurada nos termos do n.º 7 do artigo 23.º do EAJ, é inconstitucional, porque daqui pode resultar a impossibilidade de remunerar de forma adequada o Administrador Judicial. 8 - As regras limitadoras dos direitos do administrador (medidas restritivas de direitos) e as regras remuneratórias (medidas de mitigação das restrições) devem ser analisadas conjugadamente para se aferir se o quadro remuneratório é adequado para mitigar as restrições de direitos e liberdades impostas ao administrador. 9 - A norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, quando interpretada no sentido de que o limite de €100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a renumeração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ, põe em causa a adequada remuneração do administrador, cujas complexas tarefas poderão justificar remuneração superior. 10 - Está em causa um problema de restrição de direitos e liberdades fundamentais vigorando plenamente o princípio da proibição do excesso na restrição de direitos, liberdade e garantias enunciado no n.º 2 do artigo 18.º da CRP. 11 - Ao estabelecer o dever de o administrador Judicial colaborar na administração da justiça “o legislador adota uma medida adota uma medida que visa a promoção de uma justiça de qualidade e, nessa medida, da tutela jurisdicional efetiva. Ao mesmo tempo, a imposição de tal dever implica uma restrição do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1)”, no caso de que nos ocupamos – dos administradores judiciais –, “da liberdade de estes decidirem se, quando, a quem, como e em que termos prestam os seus serviços – e ainda da liberdade de escolha de profissão (artigo 47.º, n.º 1). A restrição representa um sacrifício diretamente pessoal, a perda de liberdade de escolha em si mesma considerada, e indiretamente patrimonial, a eventual perda de rendimento resultante do exercício dessa liberdade. O regime remuneratório tem por finalidade compensar esse sacrifício e, nessa medida, mitigar o efeito restritivo da medida legislativa”. 12 - O quadro remuneratório tem que ser tal que permita a adequada remuneração em todos os casos, o que não sucede se se fixa um limite absoluto e máximo inultrapassável para a remuneração, não permitindo que em face das situações do caso concreto, e quando estas o justifiquem, aquele “teto” seja ultrapassado. Pois que, a ser assim, ocorrerá uma desproporção entre o sacrifício imposto ao administrador e a contrapartida remuneratória que lhe é atribuída. Um limite absoluto, intransponível implicará a inadequada compensação e não respeita o princípio da proporcionalidade. 13 - Existindo outros interesses e direitos que possam conflituar com os direitos do administrador Judicial importa operar a respetiva compatibilização, algo que é alcançado com o disposto no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ que se prefigura como “norma travão”, destinada a proteger os direitos dos credores assegurando, ainda assim, a justa remuneração do administrador. Permitindo que o julgador, em cada caso concreto, fixe a remuneração adequada ao trabalho desenvolvido. 14 - A norma cuja constitucionalidade questionamos, não é necessária para assegurar o direito dos credores e o interesse na adequada realização da justiça (direito à tutela jurisdicional efetiva), e não respeita o princípio da proibição do excesso, impedindo a adequada remuneração do administrador judicial, não mitigando as restrições que a colaboração com a justiça impõe ao administrador, mostrando-se desnecessária para assegurar o respeito por direitos eventualmente conflituantes. 14 - Se é certo que a “Constituição não proíbe que se imponham aos cidadãos deveres de colaboração na promoção de direitos fundamentais e outros interesses constitucionalmente protegidos” e que a imposição ao administrador “de um dever de colaborar na administração da justiça é um meio idóneo à promoção da qualidade dessa mesma justiça”, é necessário apurar “se a medida é necessária, ou seja, se constitui o meio menos restritivo no conjunto dos meio idóneos à prossecução da sua finalidade”. 15 - O facto de a remuneração variável ser apurada mediante aplicação de uma percentagem ao valor do resultado da liquidação, majorada com uma percentagem ligada à percentagem de créditos satisfeitos, assegura os interesses que se querem acautelar, evitando custos excessivos com a administração da justiça, ao mesmo passo que permite que a remuneração seja adequada ao trabalho desenvolvido. 16 - Ao impor um teto máximo, absoluto, inultrapassável põe em risco, de forma desnecessária, e por isso excessiva, a adequada remuneração do administrador, quando a lei já tem mecanismos para evitar remunerações injustificadas. 17 - A norma contida no número 8 do artigo 23.º do EAJ, já permite assegurar o direito dos credores, evitando remunerações desproporcionadas ao trabalho efetuado, sendo desnecessário impor um limite absoluto, abstrato, que abranja também o valor da majoração prevista no n.º 7. 18 - A colaboração imposta ao administrador, sem a adequada remuneração, constituirá sempre uma restrição excessiva do direito ao livre desenvolvimento da personalidade, da liberdade de escolha de profissão e da liberdade de iniciativa privada. É por força da desnecessidade da imposição de um limite absoluto à remuneração, da “limitação desnecessária (e por isso excessiva) do efeito mitigador da restrição da liberdade” que a norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, quando interpretada no sentido de que o limite de €100.000,00 nela previsto, é um limite absoluto e máximo para a renumeração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ é inconstitucional». 6. O Ministério Público apresentou igualmente alegações, terminadas com as seguintes conclusões: «1. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-06-2024 decidiu o seguinte: “1. A fixação da remuneração variável devida ao administrador da insolvência pelos serviços prestados no processo de insolvência, deve ser aferida em face da lei nova (Lei 9/2022 de 11-01, que alterou a redação do art. 23.º do Estatuto do Administrador Judicial), se à data da entrada em vigor dessa lei (11-04-2022), que operou uma revogação substitutiva, fixando um novo regime jurídico para o cômputo da remuneração variável, o administrador da insolvência ainda se encontrava em exercício de funções e a decisão de fixação da remuneração foi proferida pelo Juiz da primeira instância em pleno domínio de aplicação da LN. 2. A conjugação da regulação estabelecida nos diferentes números do art. 23.º do referido Estatuto, com a redação dada pela Lei 9/2022, máxime nos números 8 e 10 permite, segundo o entendimento que se perfilha, extrair a seguinte regra, devendo ler-se o número 10 do referido preceito nestes termos, de forma integrada, sendo esta a teleologia da norma e a solução que o legislador seguramente pretendeu (art. 9.º do Cód. Civil): Se, por aplicação do disposto nos números 4, alínea b), 6 e 7 do art. 23.º a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz em processo de insolvência exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções, não podendo no entanto essa remuneração ser fixada em valor superior a 100.000,00€. 3. Considerando-se que a solução legislativa, na aludida interpretação, é materialmente justificada, não se encontram razões que permitam ter como infringido qualquer dos subprincípios do princípio da proporcionalidade: adequação da medida para concretizar a finalidade visada, idoneidade para a sua realização, assim como proporcionalidade em sentido estrito, pois não se vê que o resultado seja excessivo, ultrapassando o necessário para a finalidade perseguida pelo legislador”. 2. O recorrente A. interpôs recurso desta decisão, para este Tribunal Constitucional, pretendendo: “nos termos do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei 28/82, seja apreciada a inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o limite de €100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a remuneração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ”. 3. Constitui, pois, objeto do recurso, a questão da constitucionalidade da norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o limite de €100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a remuneração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ. 4. O referido artigo 23.º sob a epígrafe remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz refere no seu número “A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro)”. 5. E o n.º 4 desse mesmo artigo refere que “Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6”. 6. Com tributos essenciais para o caso em apreço importa trazer à colação a jurisprudência constitucional nos seus Acórdão n.ºs 656/14, 16/15, 250/2016 e 33/2017. 7. Tais acórdãos convergiram no entendimento segundo o qual a previsão de um limite máximo para a fixação dos honorários do perito, insuscetível de ser ultrapassado em função das especificidades concretas da perícia a que respeita, designadamente grau de complexidade e tempo necessário à sua cabal realização, viola o princípio da proibição do excesso, nas dimensões de adequação e proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição. 8. Afigura-se-nos que é possível estender mutatis mutandis o mesmo juízo de idoneidade e indispensabilidade à previsão de valores máximos, como os indicados na tabela IV, para a fixação da remuneração dos administradores judiciais. 9. Compreende-se que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços. 10. A propósito do seu papel no processo de insolvência e de acordo com o art. 2.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial: “o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”. 11. Nos termos do artigo 1.º, n.º 1 do CIRE “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. 12. Cabe ao Administrador de Insolvência nos termos do artigo 55.º, n.º 1, alínea a) do CIRE fazer com que realize a alienação dos bens que integram a massa insolvente: o Juiz – artigo 58.º do CIRE –, a comissão de credores – artigo 68.º, n.º 1 do CIRE – e a assembleia de credores – artigos 79.º e 80.º do CIRE – fiscalizam tal atividade. 13. O administrador judicial rege-se por garantias de imparcialidade, encontrando-se vinculado a um regime legal de incompatibilidades, impedimentos e suspeições (Estatuto do Administrador Judicial, artigo 4º), exerce as suas funções com independência e isenção, sendo “um servidor da justiça e do direito” e “devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos” que lhe sejam confiados, conforme resulta do artigo 12º, n.º 1 e n.º 2 do Estatuto do Administrador Judicial. 14. Nomeado por iniciativa de um juiz, o administrador judicial surge como um “auxiliar da justiça”, desenvolvendo a sua atuação num propósito de equilíbrio e composição de interesses entre credores e devedor, com uma postura vinculada a princípios da independência e imparcialidade, embora sem qualquer vínculo jurídico-administrativo de subordinação hierárquica (Ver Lei nº 77/2013, de 21 de novembro, nomeadamente, no seu artigo 1º, nº 2). 15. Compreende-se, assim, que a determinação do valor remuneratório de uma atividade de coadjuvação do tribunal não esteja sujeita às regras de mercado ou ao jogo da livre concorrência, na fixação de preços. 16. Não existe nenhuma imposição constitucional a exigir a ilimitada fixação do valor remuneratório do administrador judicial: a harmonização do seu direito à justa compensação com os direitos dos credores impõe a determinação de alguma contenção na fixação de padrões dos respetivos valores remuneratórios. 17. Todavia, a imposição de um teto máximo, inultrapassável, constitui uma imposição tão absoluta na fixação do valor da remuneração devida pela atividade desenvolvida que, em abstrato, pode conduzir a situações em que o sacrifício imposto ao administrador, designadamente no seu direito patrimonial de retribuição pela atividade desenvolvida, não seja devidamente compensado. 18. Basta pensar nos casos em que o teto de remuneração imposto por lei traduz uma discrepância manifesta com o valor justo da atividade desenvolvida, tendo em conta a sua quantidade, natureza e/ou qualidade. 19. Ora, dado o montante do valor máximo previsto, não será impossível imaginar atividade cujo valor, pela complexidade, dimensão ou mesmo duração do esfoço exigido ao seu autor possa exceder – e exceder consideravelmente –, aquele “teto” (que, no caso dos autos, se traduz na redução de € 126.009,97 para o teto dos € 100.000,00 euros). 20. Não se rejeita que a remuneração do administrador judicial não tem de traduzir o preço praticado no mercado para um tal serviço e não tem necessariamente de ser acompanhada por uma equivalência estrita, em termos económicos, entre o valor do serviço prestado e o montante da quantia devida pela sua perceção (Acórdão n.º 421/2007 e n.º 301/09). 21. O problema é que a norma em apreciação não permite pela sua própria rigidez, de acordo com a normalidade das coisas, satisfazer adequadamente, em todas as situações, o direito à justa compensação. 22. E a ausência de uma cláusula geral que permita acautelar a consideração de circunstâncias excecionais na fixação judicial da remuneração, inviabiliza a tomada em consideração, por um juiz, do caso concreto em que a justa compensação pelo sacrifício não se contém nos limites do valor tabelado. 23. Neste condicionalismo, a imposição de um “teto” inultrapassável abre a possibilidade de excessos, sendo, pois, de entender que o limite imposto se mostra excessivo ou intolerável em termos de poder considerar-se que afronta o princípio da proporcionalidade. 24. A solução normativa do nº 10 do artigo 23º em causa, impondo um limite máximo absoluto de cem mil euros não admitindo qualquer flexibilidade que, em nome da particular complexidade do processo ou dos resultados anormalmente elevados decorrentes da atividade desenvolvida pelo administrador judicial em benefício da massa insolvente, possa conduzir a uma majoração desse valor máximo viola o princípio da proporcionalidade, atendendo agora ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da “norma travão” do nº 10 do artigo 23º, sem qualquer possibilidade de flexibilização. 25. A ausência de um qualquer mecanismo legal de flexibilidade de um limite máximo absoluto de remuneração de trabalhadores privados independentes, fixado sem qualquer margem ou folga de maleabilidade, tornando esse “limite inultrapassável” sem uma abertura normativa mínima de adaptação à diversidade de situações factuais, deve considerar-se inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, sob a vertente de proibição do excesso. 26. Impõe-se concluir que a impossibilidade de o juiz exceder, em qualquer circunstância, o valor máximo definido para remunerar a atividade do administrador judicial se apresenta como uma solução de tal modo onerosa do sacrifício exigido que, no limite, pode resultar desproporcionada, por não encontrar razão suficiente que a justifique. 27. A tarefa de colaborar com o tribunal, exercendo as funções de administrador judicial, e limitar a respetiva remuneração, sem que o sucesso da atividade desenvolvida se possa refletir no valor da remuneração, servindo esta de estímulo a uma reforçada eficiência e celeridade de resultados e ainda que o tipo de serviço, os usos de mercado, a complexidade da venda e o tempo necessário à sua realização levassem a considerar que a remuneração devida era superior, pode configurar solução excessiva. 28. O legislador tem mandato constitucional para implementar medidas que promovam e garantam o acesso à justiça de todos os cidadãos, mas esse mandato não lhe confere legitimidade para o garantir à custa da imposição de um sacrifício excessivo aos agentes que colaboram na administração da justiça. 29. Na articulação dos vários interesses que se jogam na delimitação do valor da remuneração devida ao administrador judicial pela sua atividade de colaboração com a justiça, a operar no respeito pela garantia do acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, a norma trazida ao Tribunal Constitucional não satisfaz as exigências de proporcionalidade impostas pela Constituição (artigo 18.º, n.º 2), devendo ser, por isso, julgada inconstitucional». 7. Após ter sido determinado que este processo aguardasse pela decisão definitiva do Processo n.º 780/2024, o que já sucedeu, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Depois desta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Assim, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito, cabe apreciar a (in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pelo recorrente: - «norma extraída do n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, quando interpretada no sentido de que o limite de €100.000,00 nela previsto é um limite absoluto e máximo para a renumeração variável que pode ser fixada ao administrador judicial, incluindo a majoração e não apenas a remuneração prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ». De todo o modo, proceder-se-á, tal como sucedeu no Acórdão n.º 1101/2025, com a mesma relatora, a um ajustamento meramente formal desse enunciado, por forma a passar a ter uma formulação totalmente pela positiva, daí resultando o seguinte enunciado: - artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial. 9. Cumpre registar, antes de mais, que a norma impugnada (na realidade, norma contida em preceito com pequenas diferenças de redação que não comprometem a sua identidade normativa) foi já objeto de apreciação em vários acórdãos deste Tribunal, em que se considerou a mesma como constitucionalmente conforme em face dos parâmetros constitucionais de controlo aqui também invocados pelo recorrente. Referimo-nos concretamente ao Acórdão n.º 653/2025, da 3.ª Secção, e, com maior relevância, dado que se trata de um aresto desta 1.ª Secção e que foi subscrito pela aqui relatora, ao Acórdão n.º 821/2025 (até porque foi proferido no processo pelo qual estes autos aguardaram em face da similitude da questão de constitucionalidade normativa), em que se escreveu o seguinte a esse respeito: «[…] 5. O objeto do presente recurso, de acordo com o requerimento de interposição do mesmo, é uma norma extraída do artigo 23.º, n.º 10, do Estatuto do Administrador Judicial (doravante designado pela sigla “EAJ” e aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro), “quando interpretada no sentido de que o limite de 100.00,00€ aí previsto se aplica ao valor global da remuneração variável, isto é, à soma do valor da remuneração variável calculada nos termos do art.º 23.º, n.º 4, alínea b), e n.º 6, do EAJ, com o valor da majoração nos termos do art.º 23.º n.º 7 do EAJ”. O preceito de onde é extraída a norma sindicada tem o seguinte teor: Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O (…) administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). (…) 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes: (…) b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. (…) 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.ºs 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5/prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. (…) 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea b) do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). (…)”. O recorrente invoca, como fundamentos de inconstitucionalidade, a violação da liberdade de iniciativa económica privada, da liberdade profissional, do direito à propriedade privada, bem como dos princípios da proporcionalidade ou da proibição do excesso, da igualdade, da separação de poderes e da interpretação conforme ao direito da União Europeia. 6. Nem todos os fundamentos de inconstitucionalidade invocados nas alegações de recurso são suscetíveis de ser apreciados pelo Tribunal Constitucional. 6.1. De facto, quanto à violação do princípio da separação de poderes, resulta patente da argumentação do recorrente que pretende sindicar a interpretação da lei, ao sustentar que “a interpretação do artigo 23.º, n.º 10 do EAJ propugnada pelas Instâncias precedentes, nomeadamente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, carece do mínimo de correspondência na letra da norma”, acrescentando que “[a]o decidir nos termos do despacho recorrido, aplicando um regime não previsto na lei, o tribunal a quo extravasou a esfera das respetivas atribuições fixadas pela CRP, violando o princípio da separação de poderes, previsto no art. 111º da CRP”. Não cabe a este Tribunal apreciar a correção ou adequação da interpretação da lei levada a cabo pelo tribunal recorrido, mas apenas aferir da conformidade da norma gerada por tal interpretação, tomada como um dado, com os parâmetros constitucionais pertinentes. Ainda que se pudesse considerar que a interpretação em causa consubstancia uma leitura contra legem, tal não afasta o facto de se tratar de uma operação metódica inscrita no âmbito da função jurisdicional “ordinária”. 6.2. Mais se refira que não se mostra necessário a este tribunal apreciar, como parâmetros de julgamento, as alegadas violações do direito de propriedade privada e da liberdade profissional, uma vez que tais fundamentos de inconstitucionalidade não foram previamente suscitados perante o Tribunal a quo. Independentemente da questão de saber se a norma ou princípio constitucionais que o recorrente considera violados integra o objeto do recurso, certo é que, no âmbito dos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a sua prévia suscitação, segundo o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui condição necessária da respetiva admissibilidade (sobre a distinção entre objeto do recurso e parâmetro de julgamento, v. o Acórdão n.º 56/2012). Assim, como se decidiu, entre outros, nos Acórdãos n.os 139/2003, 424/2007, 107/2011, 292/2012, 90/2015, 117/2015, 205/2021 e 174/2025, não existe um dever de apreciar tais fundamentos, sem prejuízo da faculdade prevista no artigo 79.º-C da LTC e que, no caso concreto, não se afigura ser de exercer, por não ser evidente que a consideração de tais parâmetros seja conducente a um juízo de inconstitucionalidade da norma sob apreciação. De qualquer forma, parte substancial da argumentação a propósito da alegada violação da liberdade de iniciativa económica privada é válida para a liberdade de escolha de profissão e para o direito de propriedade privada. 6.3. O mesmo se diga a respeito da invocada violação do princípio da interpretação do direito interno em conformidade com o direito da União Europeia – no caso, com a Diretiva (UE) n.º 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019. Em primeiro lugar, apenas nos recursos interpostos à luz da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, aliás restritos a decisões de recusa de aplicação de normas ou de aplicação contrária ao anteriormente decidido pela jurisdição constitucional, é possível apreciar a conformidade de normas constantes de atos legislativos internos com convenções internacionais, sendo certo que uma diretiva não é uma convenção internacional, antes um instrumento de direito derivado da União Europeia. Em segundo lugar, no Acórdão n.º 198/2023, o Tribunal Constitucional concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais. Em terceiro lugar, a questão colocada pelo recorrente é da mesma natureza que a considerada no ponto 6.1., ou seja, diz respeito à correção da operação metódica de interpretação da lei (designadamente, quanto ao cânone da interpretação do direito interno conforme ao direito da União Europeia) e não à compatibilidade constitucional do resultado pela mesma gerado − incindindo, pois, sobre matéria que extravasa os poderes cognitivos da jurisdição constitucional. 7. Feitas estas considerações preliminares e delimitados os termos da discussão, apreciemos o mérito do recurso. Convém começar por caracterizar, nos seus traços gerais, o regime jurídico aplicável à remuneração dos administradores de insolvência, quando nomeados pelo juiz nos termos dos artigos 52.º, n.º 1, do CIRE e 13.º, n.º 2, do EAJ. O artigo 60.º, n.º 1 do CIRE dispõe que “[o] administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”. O estatuto a que se reporta esta disposição é o Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro. No caso vertente, está em causa a figura do administrador da insolvência (artigo 2.º do EAJ). De acordo com esse estatuto, a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz integra duas componentes: uma componente fixa e uma componente variável. A componente fixa é de € 2.000,00 (dois mil euros), sendo devida ao administrador de insolvência pelo exercício das funções que lhe são legalmente cometidas, independentemente da evolução ou do desfecho do processo de insolvência (artigo 23.º, n.º 1 do EAJ). A componente variável é calculada em função da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente. Esta remuneração é atribuída com base nos critérios estabelecidos no artigo 23.º, n.º 4 do EAJ: a) Nos casos de recuperação, é atribuído o montante correspondente a 10% da situação líquida do devedor, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação; b) Nos casos de liquidação, é atribuído o montante correspondente a 5% do produto da liquidação da massa insolvente, apurada nos termos legais. O valor resultante da aplicação destes critérios é ainda majorado, nos termos do n.º 7, em função do grau de satisfação dos créditos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. Nos termos do n.º 8, o valor resultante destes critérios, quando superior a € 50.000,00 por processo e quando haja liquidação da massa insolvente, pode ser reduzido pelo juiz, na parte em que exceda tal valor, “tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. O montante da componente variável da remuneração não pode, todavia, exceder os € 100.000,00 (cem mil euros) por processo, suscitando-se, no plano da interpretação, a questão de saber se tal limite compreende, ou não, a majoração. No caso vertente, tal questão foi resolvida no sentido de que o limite de € 100.000,00 por processo, previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, é um limite absoluto, aplicável à soma dos valores que resultarem do critério da alínea b) do n.º 4 do citado artigo 23.º e da majoração prevista no n.º 7. De notar que a remuneração do administrador de insolvência constitui uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do CIRE), gozando de precedência no pagamento em relação aos créditos sobre a insolvência (artigo 172.º, n.º 1 do mesmo diploma). Se a massa insolvente se revelar insuficiente para satisfazer a remuneração devida, esta é suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça, sendo a remuneração (fixa) reduzida para um quarto do valor estabelecido (artigo 30.º, n.º 1 e 4 do EAJ). 8. O recorrente invoca que a norma em causa restringe desproporcionalmente a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Por essa razão, sustenta que qualquer limitação imposta ao exercício deste direito deve observar o princípio da proporcionalidade, nos termos do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, o que considera não ter ocorrido no que à norma aqui em apreciação concerne. Segundo o recorrente, “[a] introdução de um limite máximo absoluto à remuneração do Administrador Judicial, consubstancia uma violação clara dos limites constitucionais à restrição dos direitos, liberdades e garantias (CRP, art. 18º, nº 2), nomeadamente do princípio da proporcionalidade, atendendo ao excesso da intervenção legislativa limitativa em termos absolutos do valor remuneratório, por via da norma-travão constante do n.º 10 do art. 23.º do EAJ, na interpretação que lhe foi dada na decisão recorrida, sem qualquer possibilidade de flexibilização”. Para justificar tal asserção, argumenta que, embora seja de admitir a existência de um interesse constitucionalmente protegido na regulação legal da remuneração da atividade do administrador da insolvência, a norma contestada introduz no ordenamento jurídico uma restrição inadequada, desnecessária e desproporcional da liberdade de iniciativa económica privada. Inadequada, na medida em que subverte os propósitos legislativos que supostamente justificam a limitação remuneratória – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores –, dado induzir o administrador da insolvência a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00. Desnecessária, na medida em que a limitação absoluta do valor da remuneração vai além do que seria indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas por excesso à luz das especificidades de cada caso concreto. Desproporcional, dado que, ao consagrar um limite cego à remuneração, obsta a que se alcance a justa medida para conciliar os interesses patrimoniais dos credores e o direito à justa remuneração do administrador da insolvência, em prejuízo do segundo. Vejamos. 8.1. A primeira questão que importa discutir é a de saber se a norma que define os termos em que a atividade de administrador da insolvência é remunerada – designadamente, estabelecendo um limite quantitativo inultrapassável na componente variável dessa remuneração – constitui uma norma restritiva de direitos fundamentais, mormente da liberdade de iniciativa privada, consagrada no citado artigo 61.º, n.º 1, da Constituição. Se a resposta for positiva, haverá então que, de seguida, aferir da justificação constitucional dessa restrição, nos termos do artigo 18.º, n.º 2. 8.2. Sobre a liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, referiu-se no Acórdão n.º 180/2022 o seguinte: “A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» – conforma também um direito fundamental – embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias –, este com evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental (artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instrumentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos, localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial qualidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre o assunto, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros, acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020). O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional (cfr. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de profissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura da liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liberdade de iniciativa económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 656). Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade”. Ainda sobre o respetivo âmbito de proteção, acrescentaram-se as seguintes considerações no recente Acórdão n.º 68/2024: “Também Evaristo Mendes salienta que a iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da Constituição é uma «(…) iniciativa económico-produtiva de carácter empresarial; quer dizer, envolve a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mercado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa – a empresa» – cf. Constituição Portuguesa Anotada (org. Jorge Miranda/Rui Medeiros), tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, p. 1182. Em termos mais analíticos, entende que a liberdade de iniciativa económica privada «respeita ao desenvolvimento de uma ou mais atividades empresariais, o que abarca: (i) em primeiro lugar, a livre opção pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas (liberdade de escolha); (ii) em segundo lugar, a prática – sem interferência de terceiros, incluindo o Estado – de todos os atos nelas compreendidos, considerados necessários ou convenientes (liberdade operacional, ou liberdade de exercício “stricto sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre escolha dos veículos de identificação e comunicação comercial, do espaço de atuação, bem como do local ou dos locais de implantação, geográfica e institucional (ou seja, no território e nos mercados relevantes), e a livre efetivação desta implantação (liberdade de estabelecimento, em sentido restrito); em quarto lugar, igualmente sem ingerências externas, a formação ou constituição, a conformação e a gestão das organizações julgadas pertinentes, incluindo entidades empresariais personificadas, e o direito ao reconhecimento destas (liberdade de organização e gestão); (v) e, finalmente, em articulação com essas várias vertentes, a liberdade de investir e desinvestir (liberdade de investimento)» – ibidem, p. 1207”. As duas vertentes – liberdade de escolha e liberdade de exercício – não têm, em abstrato, o mesmo peso constitucional. Como se refere no Acórdão n.º 545/2015: “[N]o direito à iniciativa económica privada, apesar da elasticidade do respetivo conteúdo, a proximidade valorativa situa-se sobretudo no momento da escolha e acesso à atividade económica. Com efeito, de entre as várias vertentes da liberdade de empresa protegidas pelo n.º 1 do artigo 61.º da CRP, a que se situa no domínio da defesa e proteção da dignidade da pessoa humana é a liberdade de fundar uma empresa e a liberdade de aceder ao mercado. Tal como na liberdade de profissão – artigo 47.º, n.º 1, da CRP – a liberdade de iniciar uma atividade económica sem obstáculos desrazoáveis ou injustificados dos poderes públicos é a que mais se funda na dignidade da pessoa humana, enquanto ser livre e autónomo. Essa é a dimensão que, nos quadros definidos pela Constituição, integra a “conteúdo essencial” do direito de livre iniciativa económica privada. Daí que a fixação de limitações objetivas e subjetivas à liberdade de criação ou fundação de uma organização produtiva privada tenha que se cingir ao necessário para salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, não podendo em caso algum aniquilar ou diminuir a sua extensão e alcance (artigo 18.º, n.º 2 e 3 da CRP). Enquanto liberdade essencialmente «negativa» e de defesa, beneficia da analogia substantiva com os direitos, liberdades e garantias pessoais, que a coloca necessariamente a coberto da reserva de lei parlamentar. O mesmo já não se verifica quando o conteúdo da norma respeita ao momento do exercício da atividade económica, outra das vertentes em que se pode desdobrar a liberdade de iniciativa económica protegida no n.º 1 do artigo 61.º. Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira «a liberdade de iniciativa privada tem um duplo sentido. Consiste, por um lado, na liberdade de iniciar uma atividade económica (liberdade de criação de empresa, liberdade de investimento, liberdade de estabelecimento) e, por outro lado, na liberdade de organização, gestão e atividade de empresa (liberdade de empresa, liberdade do empresário, liberdade empresarial). No primeiro sentido, trata-se de um direito pessoal (a exercer individual ou coletivamente); no segundo sentido é um direito institucional (um direito da empresa em si mesma)” (cfr. ob. cit. pág. 790). Nesta última dimensão, em que já não está em causa a existência da empresa e o seu acesso ao mercado, mas apenas o exercício de uma atividade, o bem jurídico que a liberdade de empresa visa proteger é a realidade institucional constituída – a empresa – e não tanto a liberdade pessoal ou individual de quem a criou. A menor liberdade de empresa quanto às condições e modo de exercício das atividades económicas privadas é reconhecida pela Constituição quando, na parte final do n.º 1 do artigo 61.º, a coloca sob reserva do «interesse geral». Mesmo que se defenda que este conceito indeterminado só autoriza a ponderação da liberdade de empresa com outros bens constitucionais (e não também com bens infraconstitucionais), o certo é que as amplas restrições ao exercício da atividade económica legitimadas por essa cláusula não assumem a mesma relevância jusfundamental que as restrições ao acesso à atividade económica, por nelas não se projetar com a mesma intensidade o valor da dignidade da pessoa humana.” Como é evidente, a existência de um limite absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência, nos termos decorrentes da norma sob apreciação, a ser uma restrição à liberdade de iniciativa privada, não se situará no âmbito da escolha e acesso a determinada atividade económica, antes no âmbito do exercício da mesma, uma vez que as questões atinentes ao quantum da remuneração a auferir pela prestação de determinado serviço dizem respeito à forma e condições internas de desempenho de tal atividade, pressupondo que já se teve acesso à mesma. 8.3. Duas razões fundamentais justificam, porém, a conclusão de que a norma sob apreciação não se traduz numa restrição à liberdade de iniciativa económica privada, consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição, designadamente na dimensão de liberdade de exercício. 8.3.1. Em primeiro lugar, porque o exercício da atividade de administrador judicial, na modalidade de administrador da insolvência, nos termos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do EAJ e do artigo 55.º e seguintes do CIRE, não pode ser considerada uma atividade subsumível à iniciativa económica privada. Como se salientou no recentíssimo Acórdão n.º 653/2025, o qual incidiu sobre a mesma norma aqui em apreciação, “[O] administrador da insolvência é a pessoa incumbida da «liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência» – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da «fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos» por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios». O administrador da insolvência não é, como se vê, um agente que se dedica a uma atividade profissional qua tale, nomeadamente de natureza comercial ou empresarial, mas um órgão da insolvência, tal como previsto no processo judicial de insolvência – a par da assembleia de credores e da comissão de credores, por exemplo –, ao qual está cometido um conjunto de competências e finalidades integralmente determinados por lei. Trata-se, pois, de um cargo processual de natureza pública, e não de uma atividade de natureza económica de produção ou transação de bens ou de serviços em determinado mercado, em termos minimamente organizados e estáveis. Assim, não se trata de uma atividade que se traduza na prática de atos inseridos na esfera jurídica privada do agente que esteja investido no cargo de administrador da insolvência, radicada na autonomia privada reconhecida a cada indivíduo e, em última instância, derivada da liberdade geral de ação, que este possa, em via de regra, decidir exercer ou não exercer e como exercer. A circunstância de, no modelo processual atual, essa função pública ser desempenhada por agentes privados que cumpram os requisitos previstos na lei, prestem com sucesso as provas aí definidas e obtenham a inscrição nas listas oficiais, exprime apenas uma opção de política legislativa que se inscreve na liberdade de conformação do legislador ordinário, e não a natureza da atividade em causa. Nenhuma regra ou princípio constitucional impõe que as funções de administração e liquidação da massa insolvente, ou quaisquer outras competências atualmente cometidas à figura do administrador da insolvência no âmbito dos processos judiciais falimentares – ou, em geral, das diversas modalidades de processos de execução judicial –, tenham de ser exercidas por agentes privados. Ao invés, podia o legislador ordinário ter optado por atribuir o desempenho de tais funções a agentes ou a estruturas institucionais públicos, designadamente a oficiais de justiça pertencentes aos quadros das secretarias judiciais. Era, aliás, assim que sucedia, para funções de natureza equivalente, no âmbito do figurino legal das ações executivas singulares prévias à reforma da ação executiva operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, que conferiu a um agente de execução – em regra, um solicitador de execução, logo, a um profissional liberal – as funções anteriormente desempenhadas pela secretaria judicial. 8.3.2. Em segundo lugar, se o desempenho da atividade de administração da insolvência está cometido a agentes privados – que a ela acedem, nela permanecem e dela desistem por sua livre vontade e com pleno conhecimento presumido das regras de exercício –, está longe de esgotar, ou sequer de constituir, a forma primordial de os indivíduos com as qualificações académicas e profissionais exigidas pelo cargo, nos termos do artigo 3.º do EAJ, poderem exercer toda a plêiade de atividades profissionais liberais, comerciais ou industriais a que as mesmas dão acesso, ou seja, de exercerem livremente a sua liberdade de iniciativa económica. Isto significa que a própria existência do cargo processual de administrador da insolvência, com o seu figurino legal atual (compreendendo as condições remuneratórias), não constitui uma condição necessária à existência da mais ampla liberdade de iniciativa económica privada dos indivíduos que reúnem as condições legais para serem administradores da insolvência. Assim, tal liberdade não veria a sua amplitude diminuída se o legislador ordinário decidisse extinguir este cargo processual ou deixasse de abrir o seu exercício a agentes privados. Por outro lado, mesmo considerando a estrutura da norma sob apreciação e do regime jurídico em que se insere, é de considerar que a fixação de um limite superior absoluto à componente variável da remuneração a atribuir ao administrador da insolvência só na aparência constitui uma restrição a um direito pré-existente, designadamente ao direito a que a componente variável da remuneração seja calculada sobre o valor do resultado da liquidação da massa insolvente (alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do EAJ) e majorada sobre o montante dos créditos satisfeitos (n.º 7 do mesmo artigo), sem outro limite quantitativo que não o decorrente dos valores da liquidação da massa e dos créditos satisfeitos. Essa aparência decorre da técnica legislativa usada pelo legislador ordinário, que consistiu em começar por estabelecer uma forma de cálculo assente sobre uma razão matemática sem outras restrições que não a dos valores de entrada, para depois acrescentar um limite numérico absoluto ao conjunto dos resultados possíveis da aplicação dessa regra. Porém, apesar de parecer que à segunda etapa prevista no mecanismo legal – o da aplicação do limite numérico absoluto ao resultado decorrente da aplicação das regras percentuais – corresponde uma segunda norma, a qual, incidindo sobre a primeira norma – aquela que definiria originariamente a componente variável da remuneração, correspondente à primeira etapa prevista no mecanismo legal – limitaria ou restringiria o seu âmbito objetivo, na verdade não é disso que, na substância das coisas, se trata. Ao invés, existe apenas uma norma que define os limites mínimos e máximos da componente variável da remuneração e a sua forma de cálculo. A circunstância de esse procedimento surgir decomposto em várias etapas e preceitos legais de observância sucessiva exprime apenas uma opção de técnica legislativa, a qual é neutra sob o ponto de vista do conteúdo normativo. Nada teria impedido que o legislador, por exemplo, tivesse começado por fixar os valores mínimos e máximos dentro dos quais seria calculada a componente variável e depois definisse o critério de cálculo, do que resultaria exatamente a mesma norma, com exatamente o mesmo âmbito de aplicação e conducente aos mesmos resultados. Em suma, o estabelecimento do limite absoluto previsto no n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação que aqui se escrutina, constitui ainda um passo da definição dos contornos da remuneração do administrador da insolvência e não um limite a essa remuneração. 8.4. Ainda que se admitisse a conclusão oposta, sempre seria de concluir que a putativa restrição não violaria o princípio da proibição do excesso, aflorado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Assim seria ainda que se tomassem por parâmetros também a liberdade de escolha profissional e o direito de propriedade privada, na dimensão já mencionada. Constitui jurisprudência constitucional reiterada e pacífica que o princípio da proibição do excesso se analisa em três subprincípios: idoneidade, exigibilidade e proporcionalidade (v., por todos, o Acórdãos n.os 187/2001). Na síntese do Acórdão n.º 123/2018: “O subprincípio da idoneidade (ou da adequação) determina que o meio restritivo escolhido pelo legislador não pode ser inadequado ou inepto para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício frívolo de valor constitucional. O subprincípio da exigibilidade (ou da necessidade) determina que o meio escolhido pelo legislador não pode ser mais restritivo do que o indispensável para atingir a finalidade a que se destina; caso contrário, admitir-se-ia um sacrifício desnecessário de valor constitucional. Finalmente, o subprincípio da proporcionalidade (ou da justa medida) determina que os fins alcançados pela medida devem, tudo visto e ponderado, justificar o emprego do meio restritivo; o contrário seria admitir soluções legislativas que importem um sacrifício líquido de valor constitucional”. 8.4.1. Argumenta o recorrente que a existência de um limite absoluto de € 100.000,00 para a componente variável da remuneração do administrador da insolvência constitui uma restrição inadequada à liberdade de iniciativa económica privada, pois subverte os propósitos legislativos que supostamente a justificam – estimular o administrador da insolvência a maximizar a satisfação do interesse patrimonial dos credores, designadamente incentivando-o a ser o mais diligente possível na apreensão e gestão de bens para a massa insolvente e a otimizar a respetiva liquidação –, dado induzi-lo a não se esforçar mais do que o estritamente necessário para atingir a remuneração máxima de € 100.000,00, seja na apreensão de mais bens para a massa insolvente, seja nos procedimentos de liquidação. Isto porque, uma vez atingido tal valor, todo o trabalho que subsequentemente fosse desenvolvido em prol do interesse patrimonial dos credores não teria qualquer projeção sobre a remuneração a auferir, o que poderia ter por efeito que tal trabalho não seria desenvolvido, ou sê-lo-ia apenas na medida do estritamente exigível, daqui podendo resultar que os credores poderiam não ver os seus créditos satisfeitos tão plenamente quanto seria possível. A argumentação é improcedente. O processo de insolvência tem como finalidade precípua a “satisfação dos credores” (v. artigo 1.º, n.º 1 do CIRE), pelo que é à luz deste interesse legalmente protegido que se deve aferir a conformidade constitucional da existência de um limite máximo absoluto à componente variável da remuneração do administrador de insolvência. Não se afigura que a limitação prevista na norma sob apreciação constitua um desincentivo à diligência do administrador de insolvência. O legislador ordinário partiu do pressuposto de que o dever de diligência profissional que impende sobre o administrador da insolvência e a sua probidade deontológica, aferida no procedimento de admissão e controlada em permanência pela Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (criada pela Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro), pelo juiz da insolvência e pela comissão de credores, são suficientes para garantir a prossecução eficaz da atividade de recuperação patrimonial e subsequente liquidação, independentemente do alcance do limite máximo remuneratório. Ao contrário do pressuposto na argumentação do recorrente – que reduz a administração da insolvência a uma realidade comercial ou transacional – o estabelecimento de uma componente variável da remuneração do administrador da insolvência que acompanhe limitadamente os resultados pecuniários do seu desempenho processual visa primordialmente obter uma correspondência mais perfeita e objetivamente calculável entre o quantum do trabalho desenvolvido e o quantum da remuneração a atribuir, o que não seria alcançável por via do estabelecimento de uma remuneração puramente fixa. Por outro lado, o estabelecimento de um limite absoluto a essa componente variável tem como propósito encontrar um ponto de equilíbrio entre o direito à justa remuneração do administrador da insolvência e os interesses patrimoniais dos credores – e até do insolvente (artigo 184.º do CIRE) –, que não sacrifique excessivamente estes. Tenha-se presente que a remuneração do administrador da insolvência, constituindo uma dívida da massa insolvente (artigo 51.º, n.º 1, alínea b), do CIRE), será, em regra, paga prioritariamente à satisfação dos créditos sobre a insolvência (cf. artigo 172.º do CIRE) e, nessa medida, será satisfeita à custa dos credores e, nalguns casos, do devedor. O efeito a que o recorrente alude e que atribui à norma aqui em apreciação, de desincentivo ao exercício cabal e empenhado da atividade própria do administrador da insolvência quando tenha já alcançado o valor de € 100.000,00 na componente variável, assenta sobre uma visão patológica daquela que é a forma de exercício do cargo de administrador da insolvência, pois presume que o seu incentivo é exclusivamente o da obtenção do máximo ganho pecuniário, sem atender ao sentido de serviço, de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º do EAJ. De resto, o legislador está longe de presumir o altruísmo incondicional dos destinatários da lei, na medida em que submete a atividade do administrador da insolvência a fiscalização judicial (artigo 58.º do CIRE) – nomeadamente, por via da prestação de informações ou elaboração de relatórios, como pela prestação de contas – e pela comissão de credores, quando exista (artigo 68.º do CIRE). O administrador da insolvência pode ser destituído do cargo quando haja justa causa (artigo 56.º, n.º 1, do CIRE) e responde disciplinar, civil, contraordenacional e mesmo criminalmente pelos danos causados no exercício da sua função e pela violação culposa dos deveres que sobre si impendem, sendo de salientar que a responsabilidade disciplinar e contraordenacional está cometida à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, criada pela supra citada Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro. Afigura-se, pois, que qualquer incentivo que a norma sob apreciação pudesse constituir ao incumprimento ou ao cumprimento deficiente das suas funções por parte do administrador da insolvência, do tipo a que o recorrente alude, será praticamente inconsequente e residual, sendo acautelado e mitigado pelo regime legal de controlo. Mesmo admitindo que a limitação absoluta ao valor da componente variável da remuneração pudesse ser considerada uma norma restritiva da liberdade de iniciativa económica privada, não seria inadequada à salvaguarda dos direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que justificam a sua criação. 8.4.2. No que toca ao juízo de necessidade da medida, entende o recorrente não estar assegurada, por a limitação absoluta do valor da remuneração ir além do indispensável para evitar que fossem atingidas remunerações desadequadas, por excesso, à luz das especificidades de cada caso concreto, o que poderia ser alcançado por via de um critério como o consagrado no n.º 8 do artigo 23.º do EAJ, isto é, atribuindo ao juiz da insolvência a possibilidade de «determinar que a remuneração devida para além [do] montante [de € 100.000,00] seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções”. É verdade que o legislador poderia ter adotado uma regra semelhante a esta, não apenas para o patamar em que a componente variável da remuneração atinja € 50.000,00 num dado processo, mas ainda para o patamar em que atingisse valores superiores a € 100.000,00. Porém, como se salientou no Acórdão n.º 154/2022, se bem que a propósito de norma diversa, «em praticamente todas as decisões que implicam a averiguação de factos e ponderação de variáveis, diversos graus de intensidade do escrutínio são possíveis. Os fatores relevantes para determinada decisão podem ser aferidos com graus crescentes de minúcia e de rigor; ora, se uma avaliação fina propicia, em princípio, uma decisão calibrada em função das características do caso concreto, também arrasta consigo inconvenientes de peso, como o aumento da morosidade, a complexidade dos procedimentos, a incerteza quanto aos efeitos do sistema, a perda de previsibilidade e uniformidade e a probabilidade mais ou menos significativa de erro de decisão.» Ora, ao adotar o limite previsto na norma do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, como valor absoluto e intransponível por processo, o legislador escolheu um critério que, visando salvaguardar os interesses dos credores, assegura o mais elevado nível de objetividade, previsibilidade e uniformidade. Para além disso, mesmo no plano pragmático e tendo em consideração os dados empíricos disponíveis, trata-se de uma solução destinada a ser aplicada somente num número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração de montante excecionalmente alto. Mostram as estatísticas oficiais (Estatísticas Trimestrais sobre Processos de Insolvências, Processos Especiais de Revitalização e Processos Especiais para Acordo de Pagamento, 2011-2025, https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Biblioteca-de-destaques.aspx) que, no universo dos processos de falência, insolvência e recuperação de empresas findos pelo menos desde 2022, o número daqueles cujo valor (correspondente ao valor do ativo, nos termos do artigo 15.º do CIRE) foi de € 50.000,00 ou mais situou-se entre os 7,1% e os 7,4%. Destaque-se ainda que, em média, no universo dos processos de insolvência em que esta é decretada, só em cerca de 41% chega a haver algum pagamento feito aos credores reconhecidos e, dentro destes, o grau de satisfação efetiva dos créditos cifra-se em 7,4% dos valores reclamados e reconhecidos. Por estes dados pode ver-se como o número de casos em que o valor dos bens apreendidos e que se traduzem em pagamentos efetivos aos credores tem a magnitude necessária para assegurar uma remuneração variável, calculada segundo as fórmulas do artigo 23.º, n.º 4, alínea b) e n.º 7, do EAJ, que exceda os € 100.000,00, é absolutamente residual e inexpressivo daquilo que é a realidade objeto da presente regulamentação. Tendo em consideração que, como se disse, a Constituição não exige a consagração de procedimentos tendentes à correspondência máxima entre a quantidade de labor exigido pelo desempenho de determinada tarefa ou cargo e o valor da remuneração que lhe corresponde – que, aliás e como se verá adiante, também não seria assegurado pela ausência do limite absoluto aqui em discussão – e dado que se a sua aplicabilidade se circunscreve a um número muito residual de casos, nos quais está já assegurada uma remuneração mais do que condigna –, ao mesmo tempo que prossegue e protege outros valores pertinentes para o equilíbrio dos interesses em conflito, é de concluir que a norma sob apreciação não se mostra desnecessária ou inexigível e que, por isso, o legislador ordinário não estava constitucionalmente proibido de a estabelecer. 8.4.3. Finalmente, resta averiguar se a norma em apreciação, sob o pressuposto retórico de que consubstancia uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada, viola o subprincípio da justa medida ou da proporcionalidade em sentido estrito. A resposta é decididamente negativa. Segundo o recorrente, a medida em causa viola este subprincípio, por se tratar de um limite cego, obstando a que se alcance a justa medida na conciliação entre o labor desenvolvido e a remuneração a atribuir, podendo traduzir-se numa desproporção de magnitude crescente à medida em que o valor da massa insolvente cresça e o grau de satisfação dos créditos reconhecidos aumente. Como se viu, importa reconhecer que o legislador procurou alcançar uma composição equilibrada entre os interesses em presença. Sendo o processo de insolvência dirigido à tutela dos interesses dos credores desta, e sendo o administrador de insolvência parte instrumental na consecução desse fim, não é constitucionalmente imperioso que prevaleça, de forma amplíssima – sob a forma de um direito a quinhoar irrestritamente sobre o produto da liquidação e dos pagamentos –, o seu interesse patrimonial sobre o interesse coletivo daqueles. Note-se ainda que o administrador de insolvência já beneficia de uma posição particularmente protegida no processo de insolvência, dado que o seu crédito é satisfeito com precedência sobre os demais créditos de insolvência, ainda que posterior a estes. Por outro lado, se é verdade que o cálculo do valor da remuneração – ou de uma importante componente da remuneração, como será aqui o caso – de uma dada atividade profissional, por via do estabelecimento de uma quota sobre o valor dos resultados que proporcione, constitui um método objetivo e que conduz a uma tendencial proporcionalidade entre o labor desenvolvido e a retribuição, também é verdade que não a garante em todos os casos. Com efeito, as especificidades do caso concreto podem até promover uma dissociação relevante entre o valor da liquidação da massa e o grau de satisfação dos créditos reclamados e reconhecidos e o trabalho efetivamente desenvolvido, designadamente o tempo consumido no exercício das funções, as concretas dificuldades enfrentadas, a complexidade do processo, entre ouras variáveis pertinentes. Processos de insolvência distintos podem conduzir a idênticos valores de liquidação e satisfação de créditos idênticos, apesar de terem exigido do administrador da insolvência graus de trabalho efetivo muito diferentes. Para dar corpo a tal cenário é suficiente equacionar casos em que determinado resultado da liquidação foi obtido pela venda de um único bem, mas de valor venal muito elevado e cuja alienação não tenha oferecido particulares dificuldades, e noutro processo o mesmo resultado da liquidação apenas tenha sido alcançado com uma liquidação morosa, de múltiplos bens de baixo valor ou de escassa procura. Em suma, embora da aplicação do critério do n.º 10 do artigo 23.º do EAJ, na interpretação aqui sindicada, não seja impossível que advenham casos de desproporção entre o trabalho efetivamente desenvolvido e a remuneração auferida, está longe de ser evidente que essa desproporção suceda amiúde − ou que seja mais propícia a gerar um prejuízo efetivo ao administrador da insolvência do que a evitar um seu benefício excessivo. Em conclusão, não se pode afirmar que a norma sob apreciação viola o subprincípio da proporcionalidade em sentido restrito. 9. Resta aferir se norma objeto do presente recurso viola o princípio da igualdade. Segundo o recorrente, tal norma impõe uma remuneração igual para prestações profissionais muito diferentes e, nessa medida, trata igualmente o que é substancialmente desigual, sem que haja justificação material bastante. Para ilustrar o argumento do recorrente, atentemos no seguinte caso esquemático e simplificado: suponhamos que no processo A, o administrador da insolvência alcançou um resultado líquido da massa insolvente de € 2.000.000,00. Por aplicação da norma do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ, e desconsiderando agora a possibilidade de majoração prevista no n.º 7, a sua remuneração variável corresponde a 5% sobre tal valor líquido, ou seja, € 100.000,00. Consideremos agora o processo B, em que o administrador da insolvência conseguiu um resultado líquido da massa insolvente de € 20.000.000,00. Embora da aplicação da regra de cálculo do citado artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do EAJ resultasse uma remuneração de € 1.000.000,00, a norma contestada no presente recurso impõe que a remuneração variável seja € 100.000,00. Assim, apesar de em ambos os processos haver uma diferença de € 18.000.000,00 entre os resultados líquidos das respetivas massas insolventes, a componente variável da remuneração a atribuir aos administradores da insolvência terá o mesmo valor. O exemplo impressiona, mas o argumento não procede. 9.1. O Tribunal Constitucional teve oportunidade de se pronunciar Acórdão n.º 653/2025 sobre a conformidade constitucional da norma que constitui o objeto do presente recurso, por violação do princípio da igualdade. Fê-los nos seguintes termos: “12. A recorrente alega ainda a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição. O Tribunal Constitucional dispõe de abundante e estabilizada jurisprudência sobre o controlo da constitucionalidade das leis a partir do princípio da igualdade. Como dessa jurisprudência resulta, na base do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição encontra-se a ideia de igualdade enquanto proibição do arbítrio. Em linha com o que fora afirmado já no Acórdão n.º 309/1985, tal conceção foi sintetizada no Acórdão n.º 750/1995 nos termos seguintes: “O princípio da igualdade reconduz-se (…) a uma proibição de arbítrio sendo inadmissíveis quer a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais. A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controle. Mas existe, sem dúvida, violação do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por ausência de adequado suporte material para a medida legislativa adotada”. Na senda da orientação preconizada no aludido aresto, o sentido e alcance do princípio da igualdade, enquanto princípio negativo de controlo, foram sendo explicitados na subsequente jurisprudência do Tribunal, em termos que consensualmente lhe acentuaram a função de limite externo da liberdade de conformação do legislador. Retomando o que fora afirmado já nos Acórdãos n.º 309/1985 e n.º 80/1986, escreveu-se no Acórdão n.º 270/2009 o seguinte: “Nesta ordem de considerações tem-se entendido que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. E, assim, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim “afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente” (acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, pág. 120, também citado no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/95, que vimos acompanhando). À luz das considerações precedentes pode dizer-se que a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico (nestes precisos termos o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 370/2007)”. Em linha com a ideia de um controlo jurisdicional das leis baseado numa conceção da igualdade como proibição do arbítrio e desta como um critério essencialmente negativo, assente no chamado «teste do “merecimento”» (cf. Acórdão n.º 546/2011), o Tribunal afirmou também que «[n]ão cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador” (Acórdão n.º 546/2011). Assim é porque o princípio da igualdade “não significa proibição de normas especiais ou excecionais relativas a categorias de interessados, mesmo se já individualizáveis em concreto, como nas leis retroativas, mas sim proibição de normas diversas para situações objetivamente iguais, com o corolário de que normas diversas regulam situações objetivamente diversas do ponto de vista da razão da norma jurídica” (Acórdão n.º 316/2025, citando os Acórdãos n.ºs 44/1984, 34/1986, 12/1988, 39/1988, 191/1988, 186/1990, 330/1993, 381/1993, 516/1993, 335/1994, 468/1996, 563/1996, 786/1996 e 444/1997). 13. O controlo da conformidade das normas jurídicas com base no princípio da igualdade coloca sempre um problema de comparação. No caso vertente, a recorrente confronta o estatuto remuneratório dos administradores judiciais com aquele que se encontra previsto para os agentes de execução, extraindo dessa confrontação a conclusão de que os primeiros são negativamente discriminados face aos segundos, já que estes “também auferem dois tipos de remuneração: a remuneração propriamente dita (e que inclui a fase de adiantamento de honorários) e uma remuneração adicional calculada segundo a tabela prevista em Anexo” e essa “[r]emuneração que não está sujeita a qualquer limite legal”. Vejamos se assim é. 14. Como se sabe, o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da “liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência” – isto é, a denominada execução universal –, designadamente da “fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos” por lei (artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 22/2013). Entre outras tarefas, cabe-lhe, em regra, «“[...] prover à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à eventual continuação da empresa (art. 55.º, 1, b), do CIRE), representar o devedor «para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência» (art. 81.º, 4, do CIRE) e (…) administrar os bens da massa insolvente e deles dispor. A massa insolvente, que é (…) um património autónomo, continua a pertencer ao devedor, mas este não pode administrar os bens que a integram nem deles dispor. Em contexto litigioso, relativamente a bens e direitos que integrem a massa insolvente, competirá ao administrador representá-la em juízo”» (Acórdão n.º 310/2025). Já o agente de execução é a pessoa que pratica um conjunto de atos numa execução singular com o objetivo de obter a cobrança coerciva da quantia exequenda. Na definição constante do n.º 1 do artigo 162.º do Estatuto dos Agentes de Execução, aprovado em anexo à Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, «é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios”. A recorrente não coloca em causa que o cargo de administrador judicial se distingue do de agente de execução. O que alega é que, não obstante essa diferença, ambos são “considerados servidores da justiça, exercem diligências com recurso a meios coercivos com vista ao ressarcimento dos credores da forma mais profícua possível”, desempenhando uma função e atividade idêntica na liquidação de bens, razão pela qual se “não se encontra nenhum fundamento material ou substantivo que justifique a dissemelhança remuneratória entre as duas funções” que decorre da circunstância de só o valor da remuneração dos administradores judiciais se encontrar sujeito ao tipo de limitação que decorre da norma impugnada. Mas sem razão. 15. Não estando em causa, desde logo, qualquer das categorias suspeitas elencadas no artigo 13.º, n.º 2, da Constituição, deve começar por assinalar-se que assiste ao legislador democrático uma ampla liberdade para conformar o regime remuneratório daqueles que exercerem funções públicas, seja na administração direta ou indireta, seja enquanto auxiliares da atividade desenvolvida por órgãos estaduais. De modo que, desde logo, para poder surpreender-se uma diferenciação de tratamento constitucionalmente inviável deveríamos estar perante “situações objetivamente iguais”. Como tem sido frequentemente afirmado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, “a definição do critério a que se reporta o juízo de igualdade pressupõe uma prévia valoração da realidade, apresentando-se com um conteúdo indissociavelmente ligado aos fins que se pretendem alcançar com o estabelecimento da igualdade. A qualificação de uma situação como igual a outra inclui, necessariamente, a razão pela qual ela deve ser tratada de certo modo” (Acórdão n.º 750/95). Para tentar demonstrar a igualdade de posições entre os administradores judiciais e os agentes de execução, a recorrente invoca a circunstância de uns e outros exercerem “cargos idênticos”, de tal maneira que a previsão legal de um limite máximo para a remuneração apenas dos primeiros consubstanciará um “tratamento desigual da remuneração pelo exercício de funções idênticas”, contrário à proibição do arbítrio. Ao enveredar por este caminho, a que a recorrente incorre, todavia, em dois equívocos: o primeiro é presumir que administradores judiciais e agentes de execução exercem funções idênticas; o segundo é procurar demonstrar a desigualdade do tratamento dispensado a uns e a outros isolando um particular aspeto dos respetivos estatutos remuneratórios, desconsiderando que eles são globalmente distintos e que só na sua globalidade poderiam ser objeto de uma comparação relevante. 16. A profissão, função e atividade do administrador judicial distinguem-se claramente das do agente de execução. Cada um possui um estatuto jurídico próprio: o administrador de insolvência rege-se pelo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, enquanto o agente de execução se encontra sujeito ao Estatuto do Agente de Execução, publicado em anexo à Lei n.º 154/2015. No que respeita à remuneração decorrente da liquidação de bens – questão que aqui se coloca –, a única semelhança relevante entre ambos reside no facto de um e outro deterem poderes para promover a venda de bens. Contudo, a natureza da liquidação difere substancialmente em função do tipo de processo. O administrador de insolvência atua no âmbito de uma execução universal, onde, em regra, existem múltiplos credores. Neste contexto, a remuneração é suportada, em regra, pela massa insolvente, pelo que se impõe a fixação de um limite remuneratório que procure salvaguardar o equilíbrio entre os direitos dos credores e do próprio devedor. Pretende-se, assim, evitar que o produto da liquidação seja excessivamente absorvido pela remuneração do administrador. Já na execução singular, os credores são, por norma, em número bastante reduzido. Consequentemente, as restrições impostas aos direitos patrimoniais dos credores e do executado também são menores. Importa sublinhar também que, na execução universal, se está perante uma situação de grave desequilíbrio económico do devedor, o que pode justificar a adoção de regras remuneratórias mais restritivas – realidade que não se verifica, em princípio, na execução singular. 17. Por outro lado, as regras a que obedece o cálculo da remuneração dos administradores judiciais e dos agentes de execução não são idênticas. É certo que o agente de execução aufere uma remuneração fixa e uma remuneração adicional. No entanto, no que respeita à remuneração fixa, a mesma depende do número e tipo de atos efetivamente praticados. Já o administrador de insolvência recebe um montante fixo global, previamente determinado, que ascende a 2.000€ em caso de liquidação da massa insolvente (artigo 23.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 22/2013). Quanto à remuneração adicional – ou variável – decorrente do resultado da liquidação, as diferenças entre ambos são ainda mais evidentes. No caso do administrador de insolvência, até ao montante de 50.000€, não se aplica qualquer limitação. A sua remuneração é calculada com base em 5% do produto da liquidação, podendo ainda ser acrescida de uma majoração nos termos legalmente previstos. Por outro lado, o agente de execução não beneficia de qualquer majoração. De acordo com o Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, a sua remuneração adicional é calculada com base no valor efetivamente recuperado ou garantido. Para valores até 16.320€ (160 unidades de conta), aplica-se uma taxa percentual de 10%, 7,5% ou 5%, consoante o momento da recuperação: antes da primeira penhora, após a penhora e antes da venda, ou após a venda, respetivamente. Assim, a remuneração adicional máxima até esse limite é de 1.632€. Caso o valor recuperado ou garantido ultrapasse os 16.320€, aplica-se uma percentagem sobre o remanescente: 4%, 3% ou 2%, consoante a fase em que a recuperação ocorra – respetivamente, antes da primeira penhora, após penhora e antes da venda, ou após a venda. Importa ainda sublinhar que a jurisprudência dos tribunais comuns tem vindo a admitir que a própria remuneração adicional do agente de execução pode ser objeto de limitação, numa interpretação conforme à Constituição, visando evitar que as custas processuais atinjam valores que comprometam o acesso ao direito e aos tribunais. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de março de 2023 (Processo n.º 5893/19.5T8FNC.L1-7). Em suma, o legislador modelou de forma diferente a remuneração pela liquidação/venda de bens apreendidos/penhorados, residindo o fundamento dessa distinção no diferente conteúdo das funções desempenhadas pelo administrador de insolvência e pelo agente de execução, nas características próprias da atividade que cada um desenvolve e nas especificidades da execução em que cada um deles intervêm: universal no primeiro caso, singular no segundo. Assim, qualquer comparação relevante entre o estatuto de uns e de outros exigiria a apreciação global e integrada de cada um dos respetivos regimes remuneratórios, e não, como pretende a recorrente, a seleção isolada de um aspeto específico de cada um desses regimes para, a partir daí, sustentar que se verifica um tratamento discriminatório arbitrário». 9.2. É certo que a perspetiva em que a invocada violação do princípio da igualdade foi equacionada no citado aresto não é estritamente coincidente com a que foi equacionada no recurso sub judice, pois o Acórdão n.º 653/2025 diz respeito a um hipotético tratamento desigual no cálculo de remunerações de cargos formalmente distintos, mas tidos por substancialmente idênticos ou equivalentes, ao passo que no caso presente procura-se mostrar que a norma em apreciação confere tratamento remuneratório igual para membros da mesma categoria, ainda que desenvolvam trabalho substancialmente diferente. Nos termos lapidares do Acórdão n.º 546/2011, estaria em causa não «disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual, [mas que] que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente”. Ainda assim, grande parte da argumentação do Acórdão n.º 653/2025 é transponível para o caso vertente. Todo o raciocínio desenvolvido pelo recorrente repousa na premissa segundo a qual o valor correspondente ao resultado da liquidação da massa insolvente e aos créditos satisfeitos exprime, de forma perfeita, o valor integral, quantitativo e qualitativo, do trabalho realmente desenvolvido pelo administrador da insolvência. É por hipostasiar a verdade de uma tal proposição que o recorrente se considera autorizado a concluir que prestações profissionais diferentes estão a ser tratadas de forma injustificadamente igual, com prejuízo para aquelas em que a prestação do administrador da insolvência foi mais exigente. Porém, como se mostrou no ponto 8.4.3. e aqui se reitera, não há uma correspondência necessária e fixa, apenas tendencial e marginalmente decrescente, entre o valor resultante da liquidação da massa insolvente e do grau de satisfação dos créditos reconhecidos, por um lado, e a quantidade e qualidade do labor incorporado no exercício do cargo de administrador da insolvência que ao mesmo conduziu, por outro. Significa isto que não se mostra possível estabelecer uma relação de correspondência biunívoca entre os diversos pontos da escala de valor sobre a qual são calculadas as percentagens previstas na regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, e os diversos pontos de uma hipotética escala do labor efetivo que permitiu a atualização dos primeiros. Por isso, situações como as espelhadas no exemplo inicial constituem resultados puramente acidentais e acentuadamente residuais, da aplicação da norma aqui em apreciação, não impondo a conclusão de que, em ambos os casos, estávamos perante prestações profissionais diferentes. Cumpre ainda recordar que, como já se salientou no ponto 8.3.2., o exercício das funções de administrador de insolvência decorre de uma escolha profissional livre, sendo que o profissional conhece previamente as condições remuneratórias aplicáveis, incluindo os seus limites legais. Importa ainda aditar, na senda do Acórdão n.º 653/2025, que o administrador pode estar nomeado em vários processos em simultâneo, sem limite máximo do seu número (artigo 14.º do EAJ), o que dilui o impacto económico de um eventual limite individual por processo. Se acrescentarmos que, em regra e excetuando a faculdade de escolha de administrador da insolvência pelos credores, nos termos do artigo 53.º do CIRE – caso em que as regras remuneratórias são distintas daquelas que aqui nos ocupam – a nomeação a efetuar pelo juiz é processada por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores judiciais nos processos (artigo 13.º, n.º 2, do EAJ), não há razões nenhumas para crer que, quer a distribuição dos processos em que ocorrem situações equivalentes às do “processo B” descrito no exemplo que consta do ponto 9., quer a distribuição dos processos em que o valor decorrente da aplicação da regra do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), n.º 5 e n.º 6, do EAJ, origina remunerações que superam a quantidade, natureza e qualidade do efetivo desempenho profissional necessário para as alcançar, não siga um padrão tendencialmente uniforme e que cada um dos profissionais que desempenham as funções de administrador da insolvência, para o mesmo lapso de tempo de permanência nas listas oficiais, não receba sensivelmente o mesmo número de processos em que a relação de correspondência entre o labor desenvolvido e a remuneração auferida sofre desvios por defeito e por excesso. Em suma, numa visão integrada – e não atomística – do regime remuneratório do administrador da insolvência, na qual se incorporam as consequências da aplicação da norma objeto do presente recurso, não se afigura que exista igualização de pessoas e situações que mereçam tratamento diferente, nem que os casos residuais em que tal possa suceder sejam destituídos de fundamento racional bastante, designadamente por via da necessidade de evitar o “agravamento injustificado dos encargos da massa, com prejuízo direto para os credores e, reflexamente, para o próprio devedor», bem como a «erosão da base patrimonial destinada à satisfação dos créditos, [a qual] pode, com efeito, ter consequências muito significativas: inviabilizar a recuperação de empresas, afetar a subsistência de trabalhadores e gerar impactos sociais relevantes nas famílias que deles dependem” (Acórdão n.º 653/2025, ponto 23.) Tanto basta para concluir pela não violação do princípio da igualdade. Em face de todo o exposto, o recurso não merece provimento. […]». 10. Nos termos e pelos fundamentos expostos, considerando que as questões colocadas no presente recurso já foram profusamente analisadas e tratadas nos dois acórdãos acima mencionados (em particular no aresto acabado de citar, subscrito, como antecipado, pela signatária), com os quais se concorda e que foram já seguidos, aliás, em aresto relatado pela signatária – no Acórdão n.º 1101/2025; que os fundamentos em que assentaram esses arestos relativamente a cada uma das questões colocadas neste recurso são inteiramente transponíveis para o caso dos autos: e que não foram aduzidos novos argumentos capazes de abalar a orientação que aqui se segue (não sendo a convocação do direito ao livre desenvolvimento da personalidade de molde a consegui-lo), cumpre concluir, em conformidade e como se entendeu na decisão recorrida, pela não inconstitucionalidade da norma em causa, nada mais restando do que manter a anterior e citada jurisprudência do TC e decidir nesse mesmo sentido, improcedendo o presente recurso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o artigo 23.º, n.º 10, da Lei n.º 22/2013, de 26.02, na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11.01 – Estatuto do Administrador Judicial, interpretado no sentido de que o limite de € 100.00,00 (cem mil euros) aí previsto se aplica à soma do valor da remuneração variável calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 4, alínea b), do Estatuto do Administrador Judicial com o valor da majoração calculado nos termos do artigo 23.º, n.º 7, do Estatuto do Administrador Judicial; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso; c) Condenar o recorrente em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de fevereiro de 2026 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente João Carlos Loureiro (que também participou por meios telemáticos) e do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes. Maria Benedita Urbano