Tribunal Constitucional
762/2025
- Data
- 2026-01-13
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8352 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 12/2026
Processo n.º 762/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A. e B., arguidos e aqui
reclamantes, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL)
a seguir mencionado, vieram recorrer para o TRL da decisão do tribunal de 1.ª
instância em que foi decidido:
«Em cúmulo jurídico condenar o arguido A. à
pena única de 5 (cinco) anos de prisão» e, «11)
Por aplicação do disposto nos artigos 2º, e 3.º, nº 1, da lei 38-A/2023,
declarar perdoado 1 (um) ano de prisão ao arguido A., com a condição de o
arguido: a) não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em
vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa, novo ilícito
para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de
prisão que ora lhe é perdoado – artigo 8.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02/08; b)
O beneficiário proceder ao pagamento, em 90 dias, das indemnizações em que foi condenado
nos autos, e disso fazer prova no processo (sendo que caso não consiga proceder
à entrada em contacto com os ofendidos deverá proceder ao depósito à ordem dos
presentes autos)»;
«14) Em cúmulo jurídico
condenar a arguida B. à pena única de 3 (três) anos de prisão, 15) Por
aplicação do disposto nos artigos 2.º, e 3.º n.º 1, da lei 38-A/2023, declarar perdoado
1 (um) ano de prisão à arguida B., com a condição de a arguida: a) não praticar
infração dolosa no ano subsequente, à sua entrada em vigor, ou seja, até
01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena
aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora
lhe é perdoado – artigo 8.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02/08; b) O
beneficiário proceder ao pagamento, em 90 dias, das indemnizações em que foi condenado
nos autos, e disso fazer prova no processo (sendo que, caso não consiga
proceder à entrada em contacto com os ofendidos deverá proceder ao depósito à
ordem dos presentes autos)». Concluíram as suas alegações de recurso, no que aqui
releva, pela forma a seguir reproduzida:
«[…]
37.
As penas únicas que resultarem da reformulação do cúmulo jurídico, porque
abaixo dos 5 anos de prisão, deverão, em ambos os casos, ser substituídas;
38. O seu cumprimento efetivo é de uma
desproporcionalidade gritante;
39. No caso do recorrente A., o mesmo não
apresenta quaisquer antecedentes, avultando do relatório social a sua inserção familiar
e social;
40. A sua ausência do julgamento não
poderá, em caso algum, sustentar a não formulação do necessário juízo de
prognose favorável;
41. Pois o arguido, sem condenações
averbadas, ainda não sofreu uma solene advertência para inverter a sua conduta.
42. A sua pena única, sempre inferior a 5
anos de prisão, deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova;
43. No caso da recorrente B., não obstante
a sua condenação anterior, a sua inserção familiar e social e a sua incapacidade
relacionada com a saúde mental justificam ainda a formulação de um juízo de
prognose favorável;
44. Devendo a pena única ser suspensa na
sua execução, com regime de prova orientado para o tratamento ou acompanhamento
da saúde mental e prevenção da violência;
45. Caso venha a entender-se que se impõe
a privação da sua liberdade, a pena não superior a 2 anos deverá ser executada
em regime de permanência na habitação;
46. Apresentando este regime, no caso
concreto da recorrente, com uma incapacidade de 60%, maiores virtualidades para
a ressocialização do que a mera reclusão;
47. Vai, por um lado, permitir a
manutenção dos laços familiares, essenciais no quadro de saúde mental
fragilizada;
48. E permitir que seja sentida a privação
da liberdade, mas conjugada com tratamento médico do problema de que a
recorrente padece.
49. Foram violadas as normas constantes
dos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, artigo 4.º do
Decreto-Lei 48/95, e artigos 143.º, n.º 1, 71.º, 50.º e 43.º, todos do Código
Penal.
[…]».
2. Em 19.12.2024, no TRL,
foi proferido acórdão, em que foi decidido «julgar
o recurso dos arguidos A. e B. totalmente improcedente», após o que os arguidos
vieram apresentar o seguinte requerimento:
«[…]
não se
conformando com o Acórdão proferido em 19/12/2024, vêm a ARGUIR a NULIDADE do
mesmo, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, e,
subsidiariamente, a sua INCONSTITUCIONALIDADE, o que fazem nos seguintes
termos:
Da nulidade por
omissão de pronúncia
1. No Recurso
interposto para este Tribunal da Relação, a recorrente B., entre o mais,
suscitou a questão da ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código
Penal (Regime de Permanência na Habitação).
2. A recorrente
alega na sua motivação de recurso que “Entendendo-se que se impõe a privação da
liberdade da recorrente B., o quadro acima descrito, bem como uma pena efetiva
que será, na pior das hipóteses, de 2 anos de prisão (após o desconto relativo
ao perdão), impõe-se que suscitemos a aplicação do regime previsto no artigo
43.º do Código Penal (Regime de permanência na habitação)”.
3. No Acórdão
recorrido, o Tribunal limita-se a referir que “A incapacidade de 60% relacionada
com saúde mental não justifica só por si a suspensão da execução da pena de
prisão, a qual, pela sua duração, não pode ser executada em regime de
permanência na habitação”.
4. Ora,
entende-se, com o devido respeito, que o Acórdão prolatado não responde à matéria
relativa à ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal.
5. A pena a
cumprir, após aplicação do perdão previsto na Lei 38-4/2023, é de 2 anos, daí
ter a recorrente suscitado a aplicação deste regime.
6. O regime
tratado no artigo 43º do Código Penal, decorrente das alterações introduzidas
pela Lei nº 94/2017, de 23/08, passou a constituir não só uma pena de
substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de
cumprimento da pena de prisão.
7. De facto,
este Venerando Tribunal não se pronuncia sobre o alvitrado regime, questão
sobre a qual deveria pronunciar-se.
8. Verifica-se,
assim, nesta parte, o vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do
disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP;
Da
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade
9. Sem prejuízo
do que acima se expôs, sempre se dirá que a não ponderação do Regime de
Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2
anos, após desconto do perdão estabelecido na Lei 38-4/2023, viola o princípio
da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição.
10.
Constituindo tal regime não apenas uma pena de substituição em sentido impróprio,
mas também um modo de execução da pena de prisão não superior a 2 anos,
impõe-se, no caso da recorrente, a ponderação de tal regime, pois a sua não
ponderação viola o princípio da igualdade relativamente a casos em que o condenado
tem a cumprir uma pena principal não superior a dois anos, sem qualquer
desconto.
11. Impõe-se,
assim, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal
quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas
não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido
na Lei 38-A/2023.
12. Inconstitucionalidade
que, subsidiariamente, se invoca.
Da
inconstitucionalidade por falta de fundamentação
13. Vem o
recorrente A. invocar, de outro lado, a inconstitucionalidade do Acórdão por
falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º | da Constituição.
14. O
recorrente veio colocar em crise a força probatória do reconhecimento pessoal, alegando
para o efeito que tem um irmão gémeo, o também arguido C..
.15. Veio este
Venerando Tribunal responder que “O facto de serem irmãos gémeos não significa
que sejam totalmente idênticos, a ponto impossibilitar a sua diferenciação,
sendo normal, especialmente na idade adulta, que as diferenças físicas se acentuem,
não sendo as pessoas caracterizadas apenas pelo seu rosto, mas também pelo
corpo”.
16. Ora, a
afirmação do tribunal, de que os arguidos não são idênticos na sua fisionomia,
constitui uma afirmação infundada e arbitrária, não dispondo os autos de qualquer
elemento que permita concluir nesse sentido.
17. Não é fornecida
qualquer justificação lógica e objetiva para esta afirmação, carecendo a
decisão, nesta parte, da necessária fundamentação.
18. Sendo as
decisões judiciais necessariamente fundamentadas, entende o recorrente que o
Acórdão proferido enferma de inconstitucionalidade por falta de fundamentação.
19. Conduzindo
a validação do reconhecimento pessoal à condenação do recorrente em pena de
prisão efetiva.
20. Vício que
cumpre declarar.
Pelo exposto,
deverá:
a) Ser
declarada a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia;
b) Subsidiariamente,
ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão por violação do princípio da
igualdade;
c) Ser
declarada a inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação;
[…]».
3. No TRL foi, em 11.03.2025,
proferida decisão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir transcrita
(no que aqui interessa):
«[…]
Cumpre apreciar.
Quanto à arguição de nulidade do acórdão,
o art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dispõe que é nula a sentença quando o
tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça
de questões de que não podia tomar conhecimento.
Como resulta da letra da lei, o vício em
apreço verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões, ou
seja, problemas concretos que o tribunal deve resolver e sobre o qual há que
decidir.
“Deve ter.se presente que não se trata de
apreciar e decidir sobre argumentos diferentes em relação à(s) mesma(s)
questão(ões) apresentada(s) pelos vários sujeitos processuais. O conhecimento e
pronúncia obrigatória não é sobreponível nem se confunde com a tomada de
posição pelo tribunal na sentença de todos os argumentos suscitados a propósito
de uma questão. O que está em causa é o conhecimento e decisão sobre questões e
não sobre argumentos invocados” (cfr. José Mouraz Lopes, Comentário
Judiciário do CPP, Tomo IV, 2aEd.p. 913).
No caso dos autos, a arguição de nulidade
é contraditória nos seus próprios termos, pois os recorrentes invocam a omissão
de pronúncia do acórdão quanto à questão da não aplicação do art. 43.º do
Código Penal, citando parte da fundamentação onde a questão é expressamente
resolvida.
Ora, não existe omissão de pronúncia
quanto a uma questão expressamente tratada, e o Acórdão proferido resolve-a
quando afirma que “a incapacidade de 60% relacionada com saúde mental não
justifica só por si a suspensão da execução da pena de prisão, a qual, pela sua
duração, não pode ser executada em regime de permanência na habitação”.
Dir-se-á que a fundamentação é concisa,
mas é clara e facilmente compreensível, não se justificando maiores
desenvolvimentos face à evidência da questão.
Na verdade, o art. 43.º, n.º 1 do Código
Penal pressupõe que o tribunal formule um juízo de prognose favorável que lhe
permita concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente
as finalidades da execução da pena de prisão, desde que o arguido tenha sido
condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos.
Como se refere no Acórdão da Relação de
Lisboa de 07/05/2024 (P. 863/17.0PBMTA.L2-5 em www.dgsi.pt) “o perdão genérico,
enquanto medida de clemência que é, extingue a pena, no todo ou em parte
(artigo 128.º n.º 3 do Código Penal), mas não tem a virtualidade de alterar o
modo de execução dessa pena ou a sua substituição por outro tipo de pena. A
pena a considerar para este efeito é sempre aquela que foi determinada em momento
anterior à aplicação do perdão, (...) não o remanescente da pena resultante da aplicação
do perdão”.
“Já no âmbito da Lei de amnistia, e perdão
n.º 29/99, de 12 de maio, se suscitou a questão da suspensão das penas de
prisão superiores a 5 anos que, por força do perdão, foram reduzidas até 5
anos, limite que, nos termos do artigo 50.º do Código Penal admite a suspensão
da pena, tendo sido entendimento quase unânime do STJ o de que: “a pena a ter em
conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efetivamente
aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão” e que “a
aplicação do perdão só pode ser decidida após escolha, e fixação da medida da
respetiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução
da pena de prisão tem de ser proferida, antes da aplicação do perdão (...)”
(Acórdão do STJ de 19-04-2006, Processo n.º 06P655, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão
desta Relação de 9/04/2024 (P. 206/22.1GASXL-B.LI – disponível emwww.dgsi.pt):
ano art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação
desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nelas incluído
as situações de penas de prisão remanescente inferiores a 2 anos, sendo por
conseguinte indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém,
desse limite por força, de qualquer perdão concedido por leis de clemência.
“A aplicação do perdão não pode modificar
a natureza nem a medida de uma pena”. Por conseguinte, o Tribunal não deixou de
se pronunciar sobre a questão suscitada no recurso, decidindo-a em conformidade
com a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, pelo que não se verifica a
nulidade invocada.
Os recorrentes suscitam a
inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no
sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2
anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023,
por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição.
Trata-se de uma questão nova, pois não foi
suscitada no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer
fundamento de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta
parte.
O recorrente A. invoca a
inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação, na medida em que
impugnou no recurso a força probatória do reconhecimento pessoal.
Como é sabido, o juízo de
inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas, não a decisões.
O que o art. 205.º, n.º 1 da Constituição
prescreve é que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são
fundamentadas na forma prevista na lei.
Por conseguinte, a invocação de falta de
fundamentação da decisão na forma prevista na lei apenas pode relevar como como
fundamento de arguição nulidade da decisão, não como inconstitucionalidade
autónoma, até porque não é apontada a aplicação de qualquer norma cuja
inconstitucionalidade tivesse sido oportunamente suscitada.
Assim, a arguição de falta de
fundamentação deve ser apreciada como arguição de nulidade do Acórdão, nos
termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2 do
CPP.
Esta nulidade verifica-se quando a decisão
seja absolutamente omissa quanto a qualquer um dos elementos aí previstos.
Ora, uma vez mais a reclamação é
contraditória nos seus próprios termos, pois o recorrente cita no seu
requerimento parte da fundamentação. Se existe fundamentação, então não há
falta de fundamentação, o que sucede é que o recorrente discorda da mesma, mas
isso não configura qualquer nulidade.
O Tribunal não tem que fundamentar a
fundamentação só porque o recorrente dela discorda. Acresce que a fundamentação
respeitante à impugnação do valor probatório do reconhecimento do arguido não
se resume ao parágrafo citado pelo recorrente na sua reclamação, de forma
completamente descontextualizada.
Recorda-se o que é dito no Acórdão sobre
essa questão:
“A primeira questão suscitada no recurso
consiste no valor probatório do reconhecimento do recorrente A. efetuado pelo
ofendido D..
Está em causa a “terceira situação”
descrita nos factos provados (pontos 24 a 28 e 33 a 35).
Consta da fundamentação de facto a menção
ao Reconhecimento pessoal positivo por parte de D. ao arguido A. (cfr. Fls.
458/459).
Diz-se igualmente na fundamentação de
facto que os arguidos não prestaram declarações, tendo sido julgados na
ausência.
D. foi ouvido como testemunha, referindo-se
a três indivíduos que o abordaram e agrediram, sendo que um deles era um pouco
mais gordo que os outros e outro era mais alto.
O Tribunal prossegue adiante da seguinte
forma: “o assistente D. reconheceu os arguidos C., E. e A. como as pessoas que
lhe bateram quando se aperceberam que não lhes iria comprar a amêijoa. Um deles
tinha um ferro e bateu-lhe com o mesmo, o outro deu-lhe um empurrão e o
terceiro deu-lhe um murro na cara. Essas mesmas três pessoas levaram, a sua
mochila e o que ali se encontrava, nomeadamente 2.600,00 euros que tinha levado
para comparar a amêijoa.
“Embora não existam outras testemunhas
destes factos, consta dos autos documentação referente à queixa que foi
apresentada e às lesões que o assistente sofreu, merecendo credibilidade o seu
depoimento.
“Pelo supra exposto, resultaram,
assentes os factos descritos em 24) a 28), 33) a 35) e os factos não provados
j) e k)”.
Como resulta das conclusões do recurso, o
ora recorrente não invocou qualquer vício enunciado no art. 410.º, nº 2 do CPP,
nem o mesmo resulta do texto da decisão.
Tão pouco procedeu o arguido à impugnação
ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3 CPP.
O arguido põe em causa a força probatória
do auto de reconhecimento fotográfico do arguido feito pelo ofendido D..
Como é sabido, em sede de apreciação da
prova, rege o artigo 127º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova
é apreciada segundo as regras da experiência, e a livre convicção da entidade competente”.
Tal livre apreciação da prova, não é livre
arbítrio ou valoração paramente subjetiva, realizando-se de acordo com
critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável
e motivável.
“O julgador é livre, ao apreciar as provas,
embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o
direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de
natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.”
“A livre convicção não pode confundir-se
com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um
convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da
responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem
médio e as regras da experiência” (Ac. RC 01/10/2008, P. 3/07.4GAVGS.C2 em
www.dgsi.pt).
Não significando, porém, que seja
totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a
aprecia e na qual “(...) desempenha um papel de relevo não só a atividade
puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g.
a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente
emocionais (...)” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág.
205).
Deste modo, a matéria de facto relativa à
prática dos supra aludidos factos por parte do arguido A. apenas poderia
ser modificada, conduzindo à sua absolvição, caso fosse evidente um daqueles
vícios a alude o art. 410.º n.º 2 do CPP, ou se tivesse sido violado o princípio
da livre apreciação da prova, nomeadamente, por violação de normas de direito probatório
ou das regras de experiência comum.
No caso em apreço, consta de fls. 458/459
o reconhecimento pessoal positivo do ora recorrente, por parte do ofendido D.,
podendo ainda, ver-se fotografias dos arguidos a fls. 124, 180, 181, 256 e 260
dos autos.
Não se verifica a violação das regras
previstas no art.º 147.º do CPP no auto de reconhecimento, nem tal foi sequer
invocado.
O arguido A. refere que é irmão gémeo do
arguido C..
O facto de serem irmãos gémeos não
significa, que sejam totalmente idênticos, a ponto impossibilitar a sua
diferenciação, sendo normal, especialmente na idade adulta, que as diferenças
físicas se acentuem, não sendo as pessoas caracterizadas apenas pelo seu rosto,
mas também pelo corpo.
O ofendido D. identificou os três arguidos
intervenientes na situação que a si respeita, podendo ler-se na fundamentação
de facto que indicou características físicas que diferenciam entre si os três
arguidos envolvidos na situação, para além de descrever diferentes condutas.
Importa, pois, concluir que o tribunal
formou livremente a sua convicção quanto à intervenção do ora recorrente, com
base em meios de prova cuja legalidade é inquestionável, não existindo qualquer
ofensa às regras da lógica ou da experiência comum, não se, colocando qualquer
questão relativa ao princípio in dubio pro reo, pois este princípio só tem
aplicação em caso de dúvida, razoável sobre a verificação dos factos, o que não
é o caso, pois o Tribunal formou a sua convicção quanto à intervenção do
arguido”.
Importa, pois, concluir que não se
verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 379.º,
n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPP ou 205.º, n.º 1 da Constituição, pelo que a
reclamação improcede na totalidade.
Decisão
Pelo exposto, julga-se a reclamação
totalmente improcedente.
[…]».
4.
Inconformados,
os arguidos/reclamantes vieram interpor recurso de constitucionalidade pela
forma a seguir reproduzida:
«[…]
não se conformando com o Douto Acórdão
desta Veneranda Relação de Lisboa, vem nos termos dos Artigos 70.º, n.os 2 e 4,
72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal
Constitucional, requerer a V. Exa. que admita a interposição do recurso
previsto no Artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Lei Fundamental, e no Artigo 70.º,
nº 1 alínea b) da referida Lei Orgânica, pelo seguinte:
1. No Recurso ordinário interposto pelo
arguido, foi alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não
ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de
prisão não superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei
38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da
Constituição,
2. Devendo julgar-se a
inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no
sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2
anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-
A/2023.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa não
conheceu da inconstitucionalidade invocada;
5. A questão de inconstitucionalidade
emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso
ordinário.
6. O recurso de constitucionalidade é,
pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o
podendo ter feito em qualquer outra peça processual.
Nestes termos, e nos mais de direito,
deverá o presente Recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos,
concluindo-se, a final, pela inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código
.Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto
a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão
estabelecido na Lei 38-A/2023 […]».
5. No TRL foi proferido, em
06.05.2025, despacho que se reproduz de seguida:
«Requerimento dos arguidos A. e B. de 31/03/2025:
Os arguidos, notificados do acórdão de
11/03/2025, que indeferiu a sua arguição de nulidade, vieram recorrer para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 1, al. b) da
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).
Os arguidos referem no seu requerimento de
interposição de recurso que “no recurso ordinário interposto pelo arguido, foi
alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não ponderação
do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não
superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023,
viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição”.
Ora, como resulta da leitura da peça
recursiva dos arguidos, a supra referida questão de
inconstitucionalidade não foi aí suscitada.
Só após ter sido proferido o Acórdão de
19/12/2024, julgando o recurso totalmente improcedente, é que os arguidos
vieram arguir a nulidade por omissão de pronúncia e suscitar a questão de
inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal, quando interpretado no
sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2
anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023,
por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição.
Por se tratar de uma questão nova, não
suscitada no recurso ou em momento anterior, entendeu-se que não configurava
qualquer fundamento de arguição de nulidade do Acórdão (cfr. o Acórdão de
06/02/2025, que indeferiu a arguição de nulidade).
De acordo com o disposto no art. 72.º, n.º
2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “os recursos previstos nas alíneas b) e
f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja
suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”.
Como se refere no Acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 862/2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“Do que se vem retirando, em primeiro
lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é,
necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica o
conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade,
pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir
objeto de tal recurso” (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023,
827/2023, 62/2024 e 127/2024).
Em segundo lugar, que suscitar previamente
a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de
direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um
determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende
ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c),
d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham
oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o
seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018,
870/2022, 207/2023 e 312/2023).
E em terceiro lugar, que suscitar
adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e
pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias
tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso
lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se
tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos
n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e.
379/2023)”.
No caso dos autos, é evidente que os
recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como determina o citado art.
72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82.
Face ao exposto, ao abrigo dos arts. 72.º,
n.º 2, 76.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, não se admite o recurso para o Tribunal
Constitucional.
[…]».
6. Ainda inconformados,
agora com essa última decisão, os arguidos/reclamantes dela vieram reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
não se conformando com o Douto Despacho
proferido em 06.05.2025, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC,
apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, Colendo
Juiz Conselheiro, o que faz nos seguintes termos:
1. No Recurso ordinário interposto pelo
arguido, foi alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não
ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de
prisão não superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei
38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da
Constituição.
2. Devendo julgar-se a
inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no
sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2
anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023.
3. O Tribunal da Relação de Lisboa não
conheceu da inconstitucionalidade invocada;
4. A questão de inconstitucionalidade
emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso
ordinário.
5. O recurso de constitucionalidade é,
pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o
podendo ter feito em qualquer outra peça processual
[…]».
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1. A. e B. apresentaram reclamação para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho do Senhor
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 06-05-2025, que
não admitiu o recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional
(TC).
2. O recurso para o TC incidia sobre o
acórdão do TRL, de 15-05-2025, que indeferiu a arguição de nulidades, veiculada
pela reclamação do acórdão da mesma Relação, proferido em 19-12-2024, acórdão
este que negara provimento ao recurso apresentado pelos recorrentes
/reclamantes do acórdão condenatório da primeira instância.
3. O recurso para o TC foi apresentado ao
abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b) da LTC, tendo por objeto a
interpretação do artigo 43º do CP segundo a qual não é aplicável o regime
estabelecido na Lei nº 38-A/2023 (ponderação de regime de permanência na
habitação para efeitos de desconto de tempo em penas não superiores a 2 anos
resultantes do perdão estabelecido nesta lei).
4. Nos termos do despacho reclamado, o
Senhor Juiz não admitiu tal recurso com fundamento na não verificação do
pressuposto de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade
invocada no recurso para o TC, por forma a que o tribunal a quo dela
tivesse conhecido – emergindo como decisão recorrida – conforme se exige no nº
2 do artigo 72.º, com referência ao artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC.
5. Como decorre dos autos, os ora
reclamantes, inconformados com o acórdão condenatório do Tribunal da Relação,
arguiram nulidades do mesmo em peça onde referenciaram a omissão de pronúncia e
a inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação e por não
aplicação do regime da Lei nº 38-A/2023.
6. No que concerne a esta parte, a decisão
do TRL que conheceu das nulidades, acabou por não apreciar as
inconstitucionalidades invocadas por considerar que um juízo de
inconstitucionalidade se deve reportar a normas e não a decisões judiciais e,
ainda, por não serem tais questões fundamento de arguição de nulidade de que
cumpra conhecer naquela sede.
7. Ora, a LTC impõe como pressupostos da
modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais,
i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii)
com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão
recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na
ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso.
8. Está bom de ver que os recorrentes
/reclamantes, contrariamente ao que referem, não invocaram, prévia e
adequadamente, a questão de constitucionalidade que vieram a enunciar no
recurso para o TC. Apenas a suscitaram na peça de arguição de nulidades.
9. Ora, como é sobejamente reafirmado na
doutrina e jurisprudência dos Supremos Tribunais, “após ser proferida uma
decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário,
os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão
expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção
da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente
observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro,
lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
É manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é
processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos
mencionados normativos” – Cfr. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2016,
processo n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1 e acórdão do STJ de 7-6-2023, no processo n.º
121/08.1TELSB.L1.SI.
De resto, “a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da
decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de
Processo Penal”, nessa medida, revelando-se o incidente pós-decisório meio
inadequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, tal
como se extrai do artigo 380º do CPP” (Acórdão do STJ, de 27 de fevereiro de
2020, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 e múltiplos Acórdãos do TC v.g. n.º
50/2018 e n.º 487/2018).
E, nos termos do Ac. TC 862/2024,
significa que “para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade
normativa seja tempestiva, não basta que os recorrentes consigam demonstrar que
a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe-se
que demonstrem que a suscitaram em momento processualmente adequado, o que in
casu não pode dar-se por verificado” e suscitadas […] “de modo a que as
instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas
antes de esgotado o seu poder jurisdicional” (Cfr. Acórdãos TC n.os 487/2018,
870/2022, 207/2023 e 312/2023).
10. Ou seja, concordando com o despacho
reclamado, ao suscitarem os reclamantes a questão de constitucionalidade em
peça em que arguiram nulidades é, manifestamente, momento inidóneo para se
suscitar a questão de modo oportuno e processualmente válido, falecendo, assim,
legitimidade para recorrerem para o TC, nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC.
11. - Na verdade, é sabido que, nos termos
da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta
da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada
durante o processo” e, por força do nº 2 de tal artigo, que a suscitação tenha
ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.
12. - Como se afirma no Acórdão TC nº
249/2022, […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação
expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no
requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo,
concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de
constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”.
13. Daí advindo a inverificação de outros
pressuposto (v.g. ratio decidendi), pelo que a pronúncia de um
eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal sobre o
concreto objeto do recurso revelar-se-ia insuscetível de infletir o acórdão do
TRL recorrido por não ter usada a norma /interpretação enunciada no recurso
para o TC.
Pelo exposto,
Entendemos que, em razão da falta de
suscitação prévia, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e
dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a reclamação
apresentada, assim vindo a obstar ao conhecimento do recurso.
[…]».
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º,
um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o
requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de
indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
10. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e dirá respeito, ao que tudo indica e uma vez
que foi apresentado logo após a sua prolação, ao segundo acórdão proferido no
TRL, tendo os recorrentes/reclamantes fixado o seu objeto, ao que se retira do
seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pelo
seguinte modo:
«[…]
inconstitucionalidade do artigo 43.º do
Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí
previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do
perdão estabelecido na Lei 38-A/2023
[…]».
Todavia, a verdade é que, como se passará a
expor, os recorrentes e aqui reclamantes nunca suscitaram perante o TRL,
oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, pois que, nas
conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na
génese dos dois acórdãos aí proferidos (como é há muito pacífico nas várias
jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente
extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e
resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se
delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do
Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd
8b980256b5 f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), nada consta quanto a
uma eventual inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando
interpretado por esta forma.
Os
recorrentes/reclamantes limitaram-se a alegar, a esse respeito o seguinte: «37. As penas únicas que resultarem da reformulação
do cúmulo jurídico, porque, abaixo dos 5 anos de prisão, deverão, em ambos os
casos, ser substituídas; 38. O seu cumprimento efetivo é de uma
desproporcionalidade gritante» e que «Caso
venha a entender-se que se impõe a privação da sua liberdade, a pena não
superior a 2 anos deverá ser executada em regime de permanência na habitação», pelo que essas
conclusões correspondem, tão somente, ao: i) pugnar pela substituição das penas
únicas de prisão; ii) alegar que o seu cumprimento é desproporcional,
assacando, quando muito, uma «desproporcionalidade» (que pode resultar da
própria Constituição da República Portuguesa, mas também da lei ordinária ou
até de várias outras fontes do direito, dado que o princípio da
proporcionalidade tem aplicação e consagração nos mais variados domínios
jurídicos e não tem exclusivamente natureza constitucional) a esse «cumprimento» e ao iii) defender que a pena em causa seja
executada pelo regime aludido («regime
de permanência na habitação»), sendo que os recorrente nem sequer vieram invocar, a
final, que tenha havido qualquer violação de normativos constitucionais (mas
apenas que «Foram violadas as
normas constantes dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal,
artigo 4.º do Decreto-Lei 48/95, e artigos 143º, n.º 1, 71.º, 50 e 43.º, todos
do Código Penal»).
Assim, os recorrentes e ora reclamantes vieram referir-se
unicamente a eventuais inconstitucionalidades no requerimento em que vieram arguir
nulidades do primeiro acórdão do TRL, pelo que essas alegadas
inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder
jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto,
nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito
justamente e de forma perfeitamente certeira, que «Os
recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal
quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a
penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão
estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito
no artigo 13.º da Constituição. Trata-se de uma questão nova, pois não foi suscitada
no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer fundamento
de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta parte» – itálico da signatária), sendo que é pacífico,
na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de
regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o
Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A
jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a
suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação
da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder
jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil
CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da
sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não
configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão,
nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os
pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem
momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das
questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs
394/2005, 533/2007 e 55/2008)»).
De salientar que os reclamantes nem sequer invocam,
para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de
incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se
de uma ‘decisão-surpresa’, uma das situações em que este Tribunal vem admitindo
poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa. Isso mesmo foi assinalado, entre
outros e mais recentemente, no Acórdão n.º 312/2023:
«Quanto à outra questão de inconstitucionalidade, conforme
admitido pela ora reclamante, foi suscitada pela primeira vez em sede de
incidente pós-decisório (“120. No caso destes autos, as questões de
inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré
no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do
acórdão do STJ de 18.10.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em
rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1)
não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados
pelo autor na petição inicial, iii) factos presumidos, (iii) factos fora da
causa de pedir, além (iv) do critério do centro de interesses”).
Ou seja, a
reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma
adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade
normativa, nada constando a esse respeito nas suas alegações de recurso para o
STJ, mas apenas na arguição de nulidade da primeira decisão do STJ, ipso
est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a
quo. Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes
pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira
vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição
de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da
LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter
alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado
e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer
antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se
encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º
do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional
se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma
norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é
causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes
pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição
de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação
pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os
Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”).
Acresce a
isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão
de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por
exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever
de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus
de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a
ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal
(“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou
do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade
que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação
da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida,
admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado
com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e
“inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o
tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada
norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e
só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente
suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido
afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o
recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida,
de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no
conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação
prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das
diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como
fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de
“prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais
adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos
Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais,
ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o
processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios
de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando
uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes
redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela
iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções
Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)».
De forma mais ampla, no Acórdão n.º 101/2025 foi
afirmado o que seguidamente se transcreve:
«Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada,
pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde
cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a
intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi
configurada como intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que
o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em
momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por
esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e
por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode
surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste
domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou
reavaliação de uma questão já decidida anteriormente.
Posto isto,
cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este
Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a
questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De
forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em
que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do
tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii)
naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o
recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de
constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a
quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles
casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no
processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade
(as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que
quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das
situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que
não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do
recorrente (in casu, da reclamante)».
Retornando à decisão em causa, facilmente se
conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e
prevista pelos recorrentes/reclamantes, desde logo porque o tribunal a quo
já se tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que esta pena de
prisão deveria ser efetivamente cumprida e dado que os recorrentes já tinham
exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional,
quanto a essa conclusão, defendendo, perante o TRL, que essa pena deveria ser
cumprida antes em «regime de permanência na habitação», razão pela qual nem sequer a convocação da figura da
‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter
êxito.
Em resumo, considera-se que os recorrentes e aqui
reclamantes poderiam (e deveriam) ter suscitado essa suposta
inconstitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, uma
vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a
quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo
feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com
qualquer questão de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a
apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o
TC. O que impedia que os recorrentes e ora reclamantes pudessem depois vir
recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que os mesmos não tinham,
efetivamente, legitimidade para o efeito.
11. Em suma,
conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso
é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes/reclamantes,
perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, pressuposto este insuscetível de suprimento ou
aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e
manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente
reclamação.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar os reclamantes
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 13
de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José
João Abrantes
Cita (1)
- 3/07.4GAVGS.C2TRC · 2008-10-01 · citado por 20