Tribunal Constitucional

762/2025

Data
2026-01-13
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8352 palavras)

ACÓRDÃO N.º 12/2026 Processo n.º 762/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A. e B., arguidos e aqui reclamantes, como consta do primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) a seguir mencionado, vieram recorrer para o TRL da decisão do tribunal de 1.ª instância em que foi decidido: «Em cúmulo jurídico condenar o arguido A. à pena única de 5 (cinco) anos de prisão» e, «11) Por aplicação do disposto nos artigos 2º, e 3.º, nº 1, da lei 38-A/2023, declarar perdoado 1 (um) ano de prisão ao arguido A., com a condição de o arguido: a) não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa, novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado – artigo 8.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02/08; b) O beneficiário proceder ao pagamento, em 90 dias, das indemnizações em que foi condenado nos autos, e disso fazer prova no processo (sendo que caso não consiga proceder à entrada em contacto com os ofendidos deverá proceder ao depósito à ordem dos presentes autos)»; «14) Em cúmulo jurídico condenar a arguida B. à pena única de 3 (três) anos de prisão, 15) Por aplicação do disposto nos artigos 2.º, e 3.º n.º 1, da lei 38-A/2023, declarar perdoado 1 (um) ano de prisão à arguida B., com a condição de a arguida: a) não praticar infração dolosa no ano subsequente, à sua entrada em vigor, ou seja, até 01/09/2024, sendo que caso o mesmo cometa novo ilícito para além da pena aplicável pelo mesmo terá o arguido ainda de cumprir o ano de prisão que ora lhe é perdoado – artigo 8.º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02/08; b) O beneficiário proceder ao pagamento, em 90 dias, das indemnizações em que foi condenado nos autos, e disso fazer prova no processo (sendo que, caso não consiga proceder à entrada em contacto com os ofendidos deverá proceder ao depósito à ordem dos presentes autos)». Concluíram as suas alegações de recurso, no que aqui releva, pela forma a seguir reproduzida: «[…] 37. As penas únicas que resultarem da reformulação do cúmulo jurídico, porque abaixo dos 5 anos de prisão, deverão, em ambos os casos, ser substituídas; 38. O seu cumprimento efetivo é de uma desproporcionalidade gritante; 39. No caso do recorrente A., o mesmo não apresenta quaisquer antecedentes, avultando do relatório social a sua inserção familiar e social; 40. A sua ausência do julgamento não poderá, em caso algum, sustentar a não formulação do necessário juízo de prognose favorável; 41. Pois o arguido, sem condenações averbadas, ainda não sofreu uma solene advertência para inverter a sua conduta. 42. A sua pena única, sempre inferior a 5 anos de prisão, deverá ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova; 43. No caso da recorrente B., não obstante a sua condenação anterior, a sua inserção familiar e social e a sua incapacidade relacionada com a saúde mental justificam ainda a formulação de um juízo de prognose favorável; 44. Devendo a pena única ser suspensa na sua execução, com regime de prova orientado para o tratamento ou acompanhamento da saúde mental e prevenção da violência; 45. Caso venha a entender-se que se impõe a privação da sua liberdade, a pena não superior a 2 anos deverá ser executada em regime de permanência na habitação; 46. Apresentando este regime, no caso concreto da recorrente, com uma incapacidade de 60%, maiores virtualidades para a ressocialização do que a mera reclusão; 47. Vai, por um lado, permitir a manutenção dos laços familiares, essenciais no quadro de saúde mental fragilizada; 48. E permitir que seja sentida a privação da liberdade, mas conjugada com tratamento médico do problema de que a recorrente padece. 49. Foram violadas as normas constantes dos artigos 210º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, artigo 4.º do Decreto-Lei 48/95, e artigos 143.º, n.º 1, 71.º, 50.º e 43.º, todos do Código Penal. […]». 2. Em 19.12.2024, no TRL, foi proferido acórdão, em que foi decidido «julgar o recurso dos arguidos A. e B. totalmente improcedente», após o que os arguidos vieram apresentar o seguinte requerimento: «[…] não se conformando com o Acórdão proferido em 19/12/2024, vêm a ARGUIR a NULIDADE do mesmo, nos termos do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP, e, subsidiariamente, a sua INCONSTITUCIONALIDADE, o que fazem nos seguintes termos: Da nulidade por omissão de pronúncia 1. No Recurso interposto para este Tribunal da Relação, a recorrente B., entre o mais, suscitou a questão da ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal (Regime de Permanência na Habitação). 2. A recorrente alega na sua motivação de recurso que “Entendendo-se que se impõe a privação da liberdade da recorrente B., o quadro acima descrito, bem como uma pena efetiva que será, na pior das hipóteses, de 2 anos de prisão (após o desconto relativo ao perdão), impõe-se que suscitemos a aplicação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal (Regime de permanência na habitação)”. 3. No Acórdão recorrido, o Tribunal limita-se a referir que “A incapacidade de 60% relacionada com saúde mental não justifica só por si a suspensão da execução da pena de prisão, a qual, pela sua duração, não pode ser executada em regime de permanência na habitação”. 4. Ora, entende-se, com o devido respeito, que o Acórdão prolatado não responde à matéria relativa à ponderação do regime previsto no artigo 43.º do Código Penal. 5. A pena a cumprir, após aplicação do perdão previsto na Lei 38-4/2023, é de 2 anos, daí ter a recorrente suscitado a aplicação deste regime. 6. O regime tratado no artigo 43º do Código Penal, decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 94/2017, de 23/08, passou a constituir não só uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também uma forma de execução ou de cumprimento da pena de prisão. 7. De facto, este Venerando Tribunal não se pronuncia sobre o alvitrado regime, questão sobre a qual deveria pronunciar-se. 8. Verifica-se, assim, nesta parte, o vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP; Da inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade 9. Sem prejuízo do que acima se expôs, sempre se dirá que a não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após desconto do perdão estabelecido na Lei 38-4/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição. 10. Constituindo tal regime não apenas uma pena de substituição em sentido impróprio, mas também um modo de execução da pena de prisão não superior a 2 anos, impõe-se, no caso da recorrente, a ponderação de tal regime, pois a sua não ponderação viola o princípio da igualdade relativamente a casos em que o condenado tem a cumprir uma pena principal não superior a dois anos, sem qualquer desconto. 11. Impõe-se, assim, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023. 12. Inconstitucionalidade que, subsidiariamente, se invoca. Da inconstitucionalidade por falta de fundamentação 13. Vem o recorrente A. invocar, de outro lado, a inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação, nos termos do artigo 205.º, n.º | da Constituição. 14. O recorrente veio colocar em crise a força probatória do reconhecimento pessoal, alegando para o efeito que tem um irmão gémeo, o também arguido C.. .15. Veio este Venerando Tribunal responder que “O facto de serem irmãos gémeos não significa que sejam totalmente idênticos, a ponto impossibilitar a sua diferenciação, sendo normal, especialmente na idade adulta, que as diferenças físicas se acentuem, não sendo as pessoas caracterizadas apenas pelo seu rosto, mas também pelo corpo”. 16. Ora, a afirmação do tribunal, de que os arguidos não são idênticos na sua fisionomia, constitui uma afirmação infundada e arbitrária, não dispondo os autos de qualquer elemento que permita concluir nesse sentido. 17. Não é fornecida qualquer justificação lógica e objetiva para esta afirmação, carecendo a decisão, nesta parte, da necessária fundamentação. 18. Sendo as decisões judiciais necessariamente fundamentadas, entende o recorrente que o Acórdão proferido enferma de inconstitucionalidade por falta de fundamentação. 19. Conduzindo a validação do reconhecimento pessoal à condenação do recorrente em pena de prisão efetiva. 20. Vício que cumpre declarar. Pelo exposto, deverá: a) Ser declarada a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia; b) Subsidiariamente, ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão por violação do princípio da igualdade; c) Ser declarada a inconstitucionalidade do Acórdão por falta de fundamentação; […]». 3. No TRL foi, em 11.03.2025, proferida decisão em que se escreveu e decidiu pela forma a seguir transcrita (no que aqui interessa): «[…] Cumpre apreciar. Quanto à arguição de nulidade do acórdão, o art. 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP dispõe que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como resulta da letra da lei, o vício em apreço verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões, ou seja, problemas concretos que o tribunal deve resolver e sobre o qual há que decidir. “Deve ter.se presente que não se trata de apreciar e decidir sobre argumentos diferentes em relação à(s) mesma(s) questão(ões) apresentada(s) pelos vários sujeitos processuais. O conhecimento e pronúncia obrigatória não é sobreponível nem se confunde com a tomada de posição pelo tribunal na sentença de todos os argumentos suscitados a propósito de uma questão. O que está em causa é o conhecimento e decisão sobre questões e não sobre argumentos invocados” (cfr. José Mouraz Lopes, Comentário Judiciário do CPP, Tomo IV, 2aEd.p. 913). No caso dos autos, a arguição de nulidade é contraditória nos seus próprios termos, pois os recorrentes invocam a omissão de pronúncia do acórdão quanto à questão da não aplicação do art. 43.º do Código Penal, citando parte da fundamentação onde a questão é expressamente resolvida. Ora, não existe omissão de pronúncia quanto a uma questão expressamente tratada, e o Acórdão proferido resolve-a quando afirma que “a incapacidade de 60% relacionada com saúde mental não justifica só por si a suspensão da execução da pena de prisão, a qual, pela sua duração, não pode ser executada em regime de permanência na habitação”. Dir-se-á que a fundamentação é concisa, mas é clara e facilmente compreensível, não se justificando maiores desenvolvimentos face à evidência da questão. Na verdade, o art. 43.º, n.º 1 do Código Penal pressupõe que o tribunal formule um juízo de prognose favorável que lhe permita concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão, desde que o arguido tenha sido condenado em pena de prisão efetiva não superior a dois anos. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 07/05/2024 (P. 863/17.0PBMTA.L2-5 em www.dgsi.pt) “o perdão genérico, enquanto medida de clemência que é, extingue a pena, no todo ou em parte (artigo 128.º n.º 3 do Código Penal), mas não tem a virtualidade de alterar o modo de execução dessa pena ou a sua substituição por outro tipo de pena. A pena a considerar para este efeito é sempre aquela que foi determinada em momento anterior à aplicação do perdão, (...) não o remanescente da pena resultante da aplicação do perdão”. “Já no âmbito da Lei de amnistia, e perdão n.º 29/99, de 12 de maio, se suscitou a questão da suspensão das penas de prisão superiores a 5 anos que, por força do perdão, foram reduzidas até 5 anos, limite que, nos termos do artigo 50.º do Código Penal admite a suspensão da pena, tendo sido entendimento quase unânime do STJ o de que: “a pena a ter em conta para decidir sobre a suspensão da sua execução é a pena efetivamente aplicada e não a pena residual resultante de aplicação de perdão” e que “a aplicação do perdão só pode ser decidida após escolha, e fixação da medida da respetiva pena, pelo que a decisão sobre se deve ou não ser suspensa a execução da pena de prisão tem de ser proferida, antes da aplicação do perdão (...)” (Acórdão do STJ de 19-04-2006, Processo n.º 06P655, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão desta Relação de 9/04/2024 (P. 206/22.1GASXL-B.LI – disponível emwww.dgsi.pt): ano art.º 43 do CP, o legislador fixou como pressuposto formal da aplicação desta pena de substituição as situações ali elencadas, não tendo nelas incluído as situações de penas de prisão remanescente inferiores a 2 anos, sendo por conseguinte indiferente, para esse efeito, que a pena a cumprir fique aquém, desse limite por força, de qualquer perdão concedido por leis de clemência. “A aplicação do perdão não pode modificar a natureza nem a medida de uma pena”. Por conseguinte, o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre a questão suscitada no recurso, decidindo-a em conformidade com a jurisprudência, nomeadamente desta Relação, pelo que não se verifica a nulidade invocada. Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição. Trata-se de uma questão nova, pois não foi suscitada no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer fundamento de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta parte. O recorrente A. invoca a inconstitucionalidade do acórdão por falta de fundamentação, na medida em que impugnou no recurso a força probatória do reconhecimento pessoal. Como é sabido, o juízo de inconstitucionalidade reporta-se a normas jurídicas, não a decisões. O que o art. 205.º, n.º 1 da Constituição prescreve é que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por conseguinte, a invocação de falta de fundamentação da decisão na forma prevista na lei apenas pode relevar como como fundamento de arguição nulidade da decisão, não como inconstitucionalidade autónoma, até porque não é apontada a aplicação de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido oportunamente suscitada. Assim, a arguição de falta de fundamentação deve ser apreciada como arguição de nulidade do Acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), por referência ao art. 374.º, n.º 2 do CPP. Esta nulidade verifica-se quando a decisão seja absolutamente omissa quanto a qualquer um dos elementos aí previstos. Ora, uma vez mais a reclamação é contraditória nos seus próprios termos, pois o recorrente cita no seu requerimento parte da fundamentação. Se existe fundamentação, então não há falta de fundamentação, o que sucede é que o recorrente discorda da mesma, mas isso não configura qualquer nulidade. O Tribunal não tem que fundamentar a fundamentação só porque o recorrente dela discorda. Acresce que a fundamentação respeitante à impugnação do valor probatório do reconhecimento do arguido não se resume ao parágrafo citado pelo recorrente na sua reclamação, de forma completamente descontextualizada. Recorda-se o que é dito no Acórdão sobre essa questão: “A primeira questão suscitada no recurso consiste no valor probatório do reconhecimento do recorrente A. efetuado pelo ofendido D.. Está em causa a “terceira situação” descrita nos factos provados (pontos 24 a 28 e 33 a 35). Consta da fundamentação de facto a menção ao Reconhecimento pessoal positivo por parte de D. ao arguido A. (cfr. Fls. 458/459). Diz-se igualmente na fundamentação de facto que os arguidos não prestaram declarações, tendo sido julgados na ausência. D. foi ouvido como testemunha, referindo-se a três indivíduos que o abordaram e agrediram, sendo que um deles era um pouco mais gordo que os outros e outro era mais alto. O Tribunal prossegue adiante da seguinte forma: “o assistente D. reconheceu os arguidos C., E. e A. como as pessoas que lhe bateram quando se aperceberam que não lhes iria comprar a amêijoa. Um deles tinha um ferro e bateu-lhe com o mesmo, o outro deu-lhe um empurrão e o terceiro deu-lhe um murro na cara. Essas mesmas três pessoas levaram, a sua mochila e o que ali se encontrava, nomeadamente 2.600,00 euros que tinha levado para comparar a amêijoa. “Embora não existam outras testemunhas destes factos, consta dos autos documentação referente à queixa que foi apresentada e às lesões que o assistente sofreu, merecendo credibilidade o seu depoimento. “Pelo supra exposto, resultaram, assentes os factos descritos em 24) a 28), 33) a 35) e os factos não provados j) e k)”. Como resulta das conclusões do recurso, o ora recorrente não invocou qualquer vício enunciado no art. 410.º, nº 2 do CPP, nem o mesmo resulta do texto da decisão. Tão pouco procedeu o arguido à impugnação ampla da matéria de facto, nos termos do art. 412º, n.º 3 CPP. O arguido põe em causa a força probatória do auto de reconhecimento fotográfico do arguido feito pelo ofendido D.. Como é sabido, em sede de apreciação da prova, rege o artigo 127º, do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência, e a livre convicção da entidade competente”. Tal livre apreciação da prova, não é livre arbítrio ou valoração paramente subjetiva, realizando-se de acordo com critérios lógicos e objetivos que determinam uma convicção racional, objetivável e motivável. “O julgador é livre, ao apreciar as provas, embora tal apreciação seja “vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório.” “A livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência” (Ac. RC 01/10/2008, P. 3/07.4GAVGS.C2 em www.dgsi.pt). Não significando, porém, que seja totalmente objetiva pois, não pode nunca dissociar-se da pessoa do juiz que a aprecia e na qual “(...) desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (...)” (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, pág. 205). Deste modo, a matéria de facto relativa à prática dos supra aludidos factos por parte do arguido A. apenas poderia ser modificada, conduzindo à sua absolvição, caso fosse evidente um daqueles vícios a alude o art. 410.º n.º 2 do CPP, ou se tivesse sido violado o princípio da livre apreciação da prova, nomeadamente, por violação de normas de direito probatório ou das regras de experiência comum. No caso em apreço, consta de fls. 458/459 o reconhecimento pessoal positivo do ora recorrente, por parte do ofendido D., podendo ainda, ver-se fotografias dos arguidos a fls. 124, 180, 181, 256 e 260 dos autos. Não se verifica a violação das regras previstas no art.º 147.º do CPP no auto de reconhecimento, nem tal foi sequer invocado. O arguido A. refere que é irmão gémeo do arguido C.. O facto de serem irmãos gémeos não significa, que sejam totalmente idênticos, a ponto impossibilitar a sua diferenciação, sendo normal, especialmente na idade adulta, que as diferenças físicas se acentuem, não sendo as pessoas caracterizadas apenas pelo seu rosto, mas também pelo corpo. O ofendido D. identificou os três arguidos intervenientes na situação que a si respeita, podendo ler-se na fundamentação de facto que indicou características físicas que diferenciam entre si os três arguidos envolvidos na situação, para além de descrever diferentes condutas. Importa, pois, concluir que o tribunal formou livremente a sua convicção quanto à intervenção do ora recorrente, com base em meios de prova cuja legalidade é inquestionável, não existindo qualquer ofensa às regras da lógica ou da experiência comum, não se, colocando qualquer questão relativa ao princípio in dubio pro reo, pois este princípio só tem aplicação em caso de dúvida, razoável sobre a verificação dos factos, o que não é o caso, pois o Tribunal formou a sua convicção quanto à intervenção do arguido”. Importa, pois, concluir que não se verifica qualquer nulidade por falta de fundamentação, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2 do CPP ou 205.º, n.º 1 da Constituição, pelo que a reclamação improcede na totalidade. Decisão Pelo exposto, julga-se a reclamação totalmente improcedente. […]». 4. Inconformados, os arguidos/reclamantes vieram interpor recurso de constitucionalidade pela forma a seguir reproduzida: «[…] não se conformando com o Douto Acórdão desta Veneranda Relação de Lisboa, vem nos termos dos Artigos 70.º, n.os 2 e 4, 72.º, n.º 1, alínea b) e 75.º, n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a V. Exa. que admita a interposição do recurso previsto no Artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Lei Fundamental, e no Artigo 70.º, nº 1 alínea b) da referida Lei Orgânica, pelo seguinte: 1. No Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição, 2. Devendo julgar-se a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38- A/2023. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu da inconstitucionalidade invocada; 5. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. 6. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual. Nestes termos, e nos mais de direito, deverá o presente Recurso ser admitido, seguindo-se os ulteriores termos, concluindo-se, a final, pela inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código .Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023 […]». 5. No TRL foi proferido, em 06.05.2025, despacho que se reproduz de seguida: «Requerimento dos arguidos A. e B. de 31/03/2025: Os arguidos, notificados do acórdão de 11/03/2025, que indeferiu a sua arguição de nulidade, vieram recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art. 71.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). Os arguidos referem no seu requerimento de interposição de recurso que “no recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição”. Ora, como resulta da leitura da peça recursiva dos arguidos, a supra referida questão de inconstitucionalidade não foi aí suscitada. Só após ter sido proferido o Acórdão de 19/12/2024, julgando o recurso totalmente improcedente, é que os arguidos vieram arguir a nulidade por omissão de pronúncia e suscitar a questão de inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal, quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição. Por se tratar de uma questão nova, não suscitada no recurso ou em momento anterior, entendeu-se que não configurava qualquer fundamento de arguição de nulidade do Acórdão (cfr. o Acórdão de 06/02/2025, que indeferiu a arguição de nulidade). De acordo com o disposto no art. 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 862/2024 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt): “Do que se vem retirando, em primeiro lugar, que a questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente, uma questão de invalidade de normas, já que se identifica o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024 e 127/2024). Em segundo lugar, que suscitar previamente a questão demanda que os recorrentes antecipem que determinados preceitos de direito infraconstitucional possam ser aplicados ao caso dos autos com um determinado sentido, minimamente compatível com o seu teor, que se entende ofensivo da Constituição ou das normas legais a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E em terceiro lugar, que suscitar adequadamente a questão obriga a que os recorrentes enunciem expressamente e pela positiva esse sentido ou dimensão normativa, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, e. 379/2023)”. No caso dos autos, é evidente que os recorrentes não suscitaram a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como determina o citado art. 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82. Face ao exposto, ao abrigo dos arts. 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 28/82, não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional. […]». 6. Ainda inconformados, agora com essa última decisão, os arguidos/reclamantes dela vieram reclamar nos seguintes termos: «[…] não se conformando com o Douto Despacho proferido em 06.05.2025, pelo qual não se admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, vem, nos termos do artigo 76.º, n.º 4 da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO para o Presidente do Tribunal Constitucional, Colendo Juiz Conselheiro, o que faz nos seguintes termos: 1. No Recurso ordinário interposto pelo arguido, foi alegado, entre o mais, quanto à matéria que aqui releva, que a não ponderação do Regime de Permanência na habitação a um condenado em pena de prisão não superior a 2 anos, após o desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, viola o princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição. 2. Devendo julgar-se a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023. 3. O Tribunal da Relação de Lisboa não conheceu da inconstitucionalidade invocada; 4. A questão de inconstitucionalidade emerge da própria decisão da Relação de Lisboa, insuscetível de recurso ordinário. 5. O recurso de constitucionalidade é, pois, o único meio ao dispor do recorrente para suscitar a questão, não o podendo ter feito em qualquer outra peça processual […]». 7. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1. A. e B. apresentaram reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do despacho do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), de 06-05-2025, que não admitiu o recurso que haviam interposto para o Tribunal Constitucional (TC). 2. O recurso para o TC incidia sobre o acórdão do TRL, de 15-05-2025, que indeferiu a arguição de nulidades, veiculada pela reclamação do acórdão da mesma Relação, proferido em 19-12-2024, acórdão este que negara provimento ao recurso apresentado pelos recorrentes /reclamantes do acórdão condenatório da primeira instância. 3. O recurso para o TC foi apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º, nº 1, al. b) da LTC, tendo por objeto a interpretação do artigo 43º do CP segundo a qual não é aplicável o regime estabelecido na Lei nº 38-A/2023 (ponderação de regime de permanência na habitação para efeitos de desconto de tempo em penas não superiores a 2 anos resultantes do perdão estabelecido nesta lei). 4. Nos termos do despacho reclamado, o Senhor Juiz não admitiu tal recurso com fundamento na não verificação do pressuposto de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade invocada no recurso para o TC, por forma a que o tribunal a quo dela tivesse conhecido – emergindo como decisão recorrida – conforme se exige no nº 2 do artigo 72.º, com referência ao artigo 70º, nº 1, al. b), da LTC. 5. Como decorre dos autos, os ora reclamantes, inconformados com o acórdão condenatório do Tribunal da Relação, arguiram nulidades do mesmo em peça onde referenciaram a omissão de pronúncia e a inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação e por não aplicação do regime da Lei nº 38-A/2023. 6. No que concerne a esta parte, a decisão do TRL que conheceu das nulidades, acabou por não apreciar as inconstitucionalidades invocadas por considerar que um juízo de inconstitucionalidade se deve reportar a normas e não a decisões judiciais e, ainda, por não serem tais questões fundamento de arguição de nulidade de que cumpra conhecer naquela sede. 7. Ora, a LTC impõe como pressupostos da modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. 8. Está bom de ver que os recorrentes /reclamantes, contrariamente ao que referem, não invocaram, prévia e adequadamente, a questão de constitucionalidade que vieram a enunciar no recurso para o TC. Apenas a suscitaram na peça de arguição de nulidades. 9. Ora, como é sobejamente reafirmado na doutrina e jurisprudência dos Supremos Tribunais, “após ser proferida uma decisão final, e inexistindo a possibilidade de se interpor recurso ordinário, os interessados apenas poderão reagir contra as nulidades da sentença/acórdão expressamente indicadas no referido artigo 379.º, bem como solicitar a correção da decisão, quando não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º, ou na situação de a mesma conter erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. É manifesto que a alegação de uma inconstitucionalidade, nesta fase, não é processualmente admissível, não se integrando na previsão de nenhum dos mencionados normativos” – Cfr. Acórdão do STJ, de 26 de outubro de 2016, processo n.º 1642/15.5YRLSB-A.S1 e acórdão do STJ de 7-6-2023, no processo n.º 121/08.1TELSB.L1.SI. De resto, “a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não consubstancia qualquer uma das causas de nulidade da decisão previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal”, nessa medida, revelando-se o incidente pós-decisório meio inadequado para proceder à invocação de qualquer inconstitucionalidade, tal como se extrai do artigo 380º do CPP” (Acórdão do STJ, de 27 de fevereiro de 2020, proc. n.º 736/03.4TOPRT.P2.S1 e múltiplos Acórdãos do TC v.g. n.º 50/2018 e n.º 487/2018). E, nos termos do Ac. TC 862/2024, significa que “para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa seja tempestiva, não basta que os recorrentes consigam demonstrar que a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe-se que demonstrem que a suscitaram em momento processualmente adequado, o que in casu não pode dar-se por verificado” e suscitadas […] “de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional” (Cfr. Acórdãos TC n.os 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). 10. Ou seja, concordando com o despacho reclamado, ao suscitarem os reclamantes a questão de constitucionalidade em peça em que arguiram nulidades é, manifestamente, momento inidóneo para se suscitar a questão de modo oportuno e processualmente válido, falecendo, assim, legitimidade para recorrerem para o TC, nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC. 11. - Na verdade, é sabido que, nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da LTC é pressuposto de fiscalização concreta da (in)constitucionalidade de certa norma que a questão tenha sido “suscitada durante o processo” e, por força do nº 2 de tal artigo, que a suscitação tenha ocorrido “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. 12. - Como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 13. Daí advindo a inverificação de outros pressuposto (v.g. ratio decidendi), pelo que a pronúncia de um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte deste Tribunal sobre o concreto objeto do recurso revelar-se-ia insuscetível de infletir o acórdão do TRL recorrido por não ter usada a norma /interpretação enunciada no recurso para o TC. Pelo exposto, Entendemos que, em razão da falta de suscitação prévia, exigida pelas normas da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e dos nºs 1 e 2 do artigo 72º da LTC, não deve ser atendida a reclamação apresentada, assim vindo a obstar ao conhecimento do recurso. […]». 8. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional» (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). 10. No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e dirá respeito, ao que tudo indica e uma vez que foi apresentado logo após a sua prolação, ao segundo acórdão proferido no TRL, tendo os recorrentes/reclamantes fixado o seu objeto, ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pelo seguinte modo: «[…] inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023 […]». Todavia, a verdade é que, como se passará a expor, os recorrentes e aqui reclamantes nunca suscitaram perante o TRL, oportunamente, qualquer questão de inconstitucionalidade, pois que, nas conclusões das suas alegações de recurso para esse tribunal que estiveram na génese dos dois acórdãos aí proferidos (como é há muito pacífico nas várias jurisdições, «é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior» – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.06.2020, consultado em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd 8b980256b5 f003fa814/22d6079a39755d1680258653004151d6), nada consta quanto a uma eventual inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado por esta forma. Os recorrentes/reclamantes limitaram-se a alegar, a esse respeito o seguinte: «37. As penas únicas que resultarem da reformulação do cúmulo jurídico, porque, abaixo dos 5 anos de prisão, deverão, em ambos os casos, ser substituídas; 38. O seu cumprimento efetivo é de uma desproporcionalidade gritante» e que «Caso venha a entender-se que se impõe a privação da sua liberdade, a pena não superior a 2 anos deverá ser executada em regime de permanência na habitação», pelo que essas conclusões correspondem, tão somente, ao: i) pugnar pela substituição das penas únicas de prisão; ii) alegar que o seu cumprimento é desproporcional, assacando, quando muito, uma «desproporcionalidade» (que pode resultar da própria Constituição da República Portuguesa, mas também da lei ordinária ou até de várias outras fontes do direito, dado que o princípio da proporcionalidade tem aplicação e consagração nos mais variados domínios jurídicos e não tem exclusivamente natureza constitucional) a esse «cumprimento» e ao iii) defender que a pena em causa seja executada pelo regime aludido («regime de permanência na habitação»), sendo que os recorrente nem sequer vieram invocar, a final, que tenha havido qualquer violação de normativos constitucionais (mas apenas que «Foram violadas as normas constantes dos artigos 210.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal, artigo 4.º do Decreto-Lei 48/95, e artigos 143º, n.º 1, 71.º, 50 e 43.º, todos do Código Penal»). Assim, os recorrentes e ora reclamantes vieram referir-se unicamente a eventuais inconstitucionalidades no requerimento em que vieram arguir nulidades do primeiro acórdão do TRL, pelo que essas alegadas inconstitucionalidades foram, assim, suscitadas já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo (que aliás, e justamente por esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo, muito justamente e de forma perfeitamente certeira, que «Os recorrentes suscitam a inconstitucionalidade do artigo 43.º do Código Penal quando interpretado no sentido de não ser aplicável o regime aí previsto a penas não superiores a 2 anos de prisão resultantes do desconto do perdão estabelecido na Lei 38-A/2023, por violação do princípio da igualdade, ínsito no artigo 13.º da Constituição. Trata-se de uma questão nova, pois não foi suscitada no recurso ou em momento anterior, pelo que não configura qualquer fundamento de arguição de nulidade do Acórdão, que igualmente improcede nesta parte» – itálico da signatária), sendo que é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)»). De salientar que os reclamantes nem sequer invocam, para justificar a suscitação da alegada inconstitucionalidade já em sede de incidente pós-decisório ou no próprio recurso de constitucionalidade, tratar-se de uma ‘decisão-surpresa’, uma das situações em que este Tribunal vem admitindo poder abrir-se uma exceção ao ónus em causa. Isso mesmo foi assinalado, entre outros e mais recentemente, no Acórdão n.º 312/2023: «Quanto à outra questão de inconstitucionalidade, conforme admitido pela ora reclamante, foi suscitada pela primeira vez em sede de incidente pós-decisório (“120. No caso destes autos, as questões de inconstitucionalidade normativa acima enunciadas apenas foram invocadas pela ré no requerimento de 01.07.2022 e no requerimento de arguição de nulidades do acórdão do STJ de 18.10.2022, já que, até à resposta ao recurso de revista (em rigor até à junção nestes autos do acórdão de 24.05.2022 do Proc. n.º 3853/20.2T8BRG.G1.S1) não se anteviu como possível que fossem utilizados (i) factos não articulados pelo autor na petição inicial, iii) factos presumidos, (iii) factos fora da causa de pedir, além (iv) do critério do centro de interesses”). Ou seja, a reclamante não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa, nada constando a esse respeito nas suas alegações de recurso para o STJ, mas apenas na arguição de nulidade da primeira decisão do STJ, ipso est, já depois de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal a quo. Ora, é pacífico, na jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC (v., por todos, o Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia, “A jurisprudência constitucional tem afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito, uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008)”). Acresce a isto que, aceitando-as, o TC tem sido sempre muito cauteloso na admissão de exceções a este verdadeiro ónus de suscitação prévia, como resulta, por exemplo, do Acórdão n.º 685/2020, em que se menciona, justamente, o “dever de litigância diligente e de prudência técnica das partes (que implica o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão” e remete-se para a jurisprudência deste Tribunal (“v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008”), ou do ainda mais recente Acórdão n.º 40/2022, em que se escreveu: “É verdade que a jurisprudência deste Tribunal tem admitido exceções ao princípio de suscitação da questão de inconstitucionalidade prévia à prolação da decisão recorrida, admitindo que, em situações “anómalas”, em que o recorrente seja confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa “imprevisível” e “inesperada”, não lhe possa ser exigível que, antecipadamente, previsse que o tribunal optasse por uma determinada interpretação, ou aplicasse determinada norma, para radicar a sua decisão, razão pela qual se considera que, nessas e só nessas situações, o recorrente estaria desonerado de antecipadamente suscitar a inconstitucionalidade de tal norma “imprevista”. Ou seja, tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal que nem todas as situações em que o recorrente invoca ter sido surpreendido com a aplicação, na decisão recorrida, de uma norma ou interpretação normativa com que não contava são subsumíveis no conceito de “decisão-surpresa”, com vista a eximir-se ao ónus de suscitação prévia. Com efeito, às partes no processo incumbe o dever de análise das diversas possibilidades interpretativas que possam vir a ser utilizadas como fundamentação da decisão, dentro de padrões de “litigância diligente” e de “prudência técnica”, “ponderando a estratégia e a orientação processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses” (cfr. Rego, Carlos Lopes do, ob. cit., pág. 81)”. Também, em termos mais gerais, ensinava Manuel de Andrade que “As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluindo as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e atividade do juiz” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 376)». De forma mais ampla, no Acórdão n.º 101/2025 foi afirmado o que seguidamente se transcreve: «Na realidade, a questão de constitucionalidade foi suscitada, pela primeira vez, no âmbito do recurso para este Tribunal. Sucede que, desde cedo se entendeu que, tal como delineada constitucional e legalmente, a intervenção do TC em sede de controlo concreto da constitucionalidade foi configurada como intervenção em via de recurso, pelo «que não faria sentido que o Tribunal pudesse conhecer de tal questão ainda quando suscitada apenas em momento em que o tribunal a quo já não podia pronunciar-se sobre ela, por esgotado o seu poder jurisdicional para tanto» (Acórdão n.º 90/85). Ou seja, e por via de regra (como se verá), a questão de constitucionalidade não pode surgir perante o TC como uma questão nova, uma vez que, funcionando ele, neste domínio, como tribunal de recurso, deverá o mesmo proceder ao reexame ou reavaliação de uma questão já decidida anteriormente. Posto isto, cumpre sublinhar que esta regra não vale incondicionalmente. Com efeito, este Tribunal tem identificado algumas situações em que ainda é possível suscitar a questão de constitucionalidade depois de proferida a decisão final da causa. De forma breve, podem-se elencar-se três tipos de situações: (i) naqueles casos em que, em virtude de uma norma processual específica, o poder jurisdicional do tribunal a quo não se esgota com a decisão recorrida; (ii) naqueles casos em que não foi possível a suscitação atempada porque o recorrente não teve oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo sobre a matéria em que essa mesma questão incide; (iii) naqueles casos em que, apesar de o recorrente ter tido a oportunidade de intervir no processo, não lhe era exigível que suscitasse a questão de constitucionalidade (as denominadas decisões-surpresa). Não se vê, e nem a recorrente alega o que quer que seja nesse sentido, que o caso dos autos se inscreva em alguma das situações supra elencadas. Por assim ser, há que concluir que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, não se mostrando preenchido o requisito de legitimidade do recorrente (in casu, da reclamante)». Retornando à decisão em causa, facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pelos recorrentes/reclamantes, desde logo porque o tribunal a quo já se tinha pronunciado pelos motivos pelos quais entendia que esta pena de prisão deveria ser efetivamente cumprida e dado que os recorrentes já tinham exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional, quanto a essa conclusão, defendendo, perante o TRL, que essa pena deveria ser cumprida antes em «regime de permanência na habitação», razão pela qual nem sequer a convocação da figura da ‘decisão-surpresa’, que não ocorreu nos presentes autos, teria hipóteses de ter êxito. Em resumo, considera-se que os recorrentes e aqui reclamantes poderiam (e deveriam) ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas conclusões das alegações de recurso para o TRL, uma vez que era já possível, e até perfeitamente previsível, que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. O que impedia que os recorrentes e ora reclamantes pudessem depois vir recorrer para a mesma ser apreciada pelo TC, dado que os mesmos não tinham, efetivamente, legitimidade para o efeito. 11. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível, por não ter sido adequadamente suscitada pelos recorrentes/reclamantes, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar os reclamantes em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes

Cita (1)

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