Tribunal Constitucional

1144/25

Data
2026-01-15
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (10 259 palavras)

ACÓRDÃO Nº 60/2026 Processo n.º 1144/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (1.ª secção) de 9 de abril de 2025, pedindo a fiscalização de: - Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretados no sentido de que «podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, RCPITA [Regime Complementar da Inspeção Tributária e Aduaneira] e no artigo 59.º, n.º 4, [da] LGT [Lei Geral Tributária], por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal», com fundamento na violação do princípio nemo tenetur se ipsum acusare constante do artigo 32.º, n.ºs 1 e 8, da Constituição da República Portuguesa; - Artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 127.º e 340.º, todos do CPP, «relacionados com o princípio in dubio pro reo (…) que se retira dos preceitos legais referidos e do princípio da culpa dos artºs 18º, nº 2 e 27º da CRP – que se entende não ter sido aplicado pelo recorrido Meritíssimo Juiz, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e no que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se ora recorre, o que origina a respectiva inconstitucionalidade, por violação do disposto nos preceitos constitucionais acima referidos e no artº 32º, nº 2, da CRP» (sic). B. interpôs também recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do sobredito aresto, pedindo a fiscalização do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento em que determina que somente «estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto», com fundamento em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). 2. A. foi condenada pelo Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira pela prática de quatros crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e 3, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT, na pena única de sete anos e seis meses de prisão. B. foi condenado pelo mesmo Tribunal pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), e 3, ambos do RGIT e cinco crimes de fraude fiscal qualificada, p. p. pelos artigos 103.º e 104.º, n.º 2, alínea a), ambos do RGIT, na pena única de seis anos e oito meses de prisão. A. e B. recorreram do decidido para o Tribunal da Relação do Porto, que, pelo acórdão de 9 de abril de 2025, ora recorrido, julgou ambos os recursos não-providos, confirmando o julgado em 1.ª instância nessa parte. 3. A. e B. vieram depois interpôr recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, como acima relatámos. 4. Pela decisão sumária n.º 672/2025, o relator do processo no Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do mérito do recurso interposto por A.. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa: «(…) [quanto à primeira questão de constitucionalidade,] compulsando as alegações apresentadas (e, em especial, as respetivas conclusões, que delimitam o objeto do recurso), não é possível concluir que a recorrente haja acionado perante o Tribunal da Relação o sistema difuso de fiscalização da constitucionalidade. Sobre a parte da motivação que se pode entender relacionável com a primeira das questões assinaladas no requerimento de interposição de recurso apresentado, em conclusões BX.) a CP.), a recorrente suscitou a nulidade da prova obtida durante inspeções tributárias, incluindo os relatórios produzidos na sequência, os documentos reunidos e os testemunhos de agentes tributários cuja razão de ciência decorre da realização das inspeções. Alega neste âmbito que, porque o procedimento de inspetivo foi iniciado durante a pendência do inquérito, aquela recolha de prova violou o direito contra a não autoinculpação, apelando ao respetivo suporte constitucional e, com essa base, suscita a invalidação dos meios de prova e a inerente desconsideração no juízo de facto. Está bom de ver que a recorrente convocou normas constitucionais, mas não porque entendesse que um programa normativo de Direito ordinário – que tivesse delimitado e concretizado devidamente, única forma de obrigar o Tribunal a proceder à sua fiscalização – se opusesse a elas, antes porque, da confluência de ambos (Direito ordinário e Lei Fundamental) se impunha a procedência da sua pretensão recursiva: a recorrente não especificou qualquer regra jurídica a cujo controlo de constitucionalidade pretendesse vincular o Tribunal “a quo” (de notar, por exemplo, que nenhum preceito é destacado nesse âmbito, nem nenhuma formulação se apresenta que caracterizasse certa dimensão normativa de preceitos), antes limitou-se a reclamar pela declaração de nulidade de meios probatórios por via da aplicação direta de princípio constitucional (nemo tenetur se ipsum accusare ou prodere) e pela reformulação do juízo de facto com esse fundamento. O exposto não conforma, pois claro, um pedido de fiscalização da constitucionalidade de uma norma perante a jurisdição criminal. A recorrente convocou a aplicabilidade direta de uma garantia constitucional para atacar a validade de atos de obtenção de prova e de elementos probatório que fundamentaram a sua condenação (artigos 32.º, n.º 1 e 17.º, ambos da Constituição da República Portuguesa). Este procedimento é coevo ao recurso em matéria de Direito apresentado, dirige-se a persuadir o Tribunal de recurso sobre a bondade da pretensão formulada a este propósito e não conforma, como é evidente, o acionamento do sistema de fiscalização concreta de normas de Direito ordinário. A omissão da recorrente, como começámos por explicitar, preclude o instrumento de recurso de constitucionalidade de que se socorreu nesta sede. Em suma, porque não foi formulado pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal “a quo” identificável com a primeira das normas-objeto indicadas no requerimento de interposição, concluímos que a instância é irregular: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua regularidade de forma essencial, bem como a legitimidade processual ativa da recorrente e que, porque impassível de sanação, resulta preclusivo do julgamento de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). (…) [quanto à segunda questão de constitucionalidade,] a recorrente pede a fiscalização dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 127.º e 340.º, todos do CPP, «relacionados com o princípio in dubio pro reo (…) que se retira dos preceitos legais referidos e do princípio da culpa dos artºs 18º, nº 2 e 27º da CRP – que se entende não ter sido aplicado pelo recorrido Meritíssimo Juiz, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e no que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se ora recorre, o que origina a respectiva inconstitucionalidade, por violação do disposto nos preceitos constitucionais acima referidos e no artº 32º, nº 2, da CRP». Ora, como decorre com evidência da transcrição do requerimento de interposição supra, a recorrente define como temática do recurso a pretensa desobediência do Tribunal recorrido ao princípio in dubio pro reo – corolário do princípio da presunção de inocência tabelado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa – quando formulou juízo condenatório sobre a recorrente, isto considerando as provas de que dispõem os autos e os factos que suportam. Para a recorrente, o acervo probatório mostra-se insuficiente para firmar o juízo de comprovação dos factos incriminatórios, verificando-se, no geral, um estado de incerteza que deveria ter sido considerado em abono da acusada, reclamando pela sua absolvição. Estas observações, para além de em nada dizerem respeito aos fundamentos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se recorreu (que tem uma leitura radicalmente diferente da prova produzida), nem remotamente se identificam com a temática necessária do recurso de fiscalização: trata-se de particularidades estritas relativas à decisão em matéria de facto destes autos e ao juízo condenatório, nem remotamente constituindo a norma em sentido funcional que conforma objeto necessário do recurso de fiscalização. Dito de outra forma, enfim, a recorrente não delimitou uma regra jurídica geral e abstrata que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza os problemas colocados no processo principal, tal como os caracteriza e os compreende: a seu ver, a prova não era bastante para suportar uma decisão de facto de teor incriminatório e, assim sendo, o Tribunal da Relação do Porto deveria ter revisto a decisão em matéria de facto, conduzindo os factos criminais a um juízo de não-comprovação e, por mediação do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental, absolvido a arguida. Não estamos, de todo, perante normas de Direito ordinário passíveis de fiscalização concreta, mas perante controvérsias que se reportam e cingem às particularidades do caso iudicio, alheias às competências deste Tribunal. Em face da ausência de carácter normativo, significa o exposto que o objeto do recurso é inidóneo a constituir temática de fiscalização, vício da instância por falta de pressuposto processual típico do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito e de que cumpre conhecer nesta fase preliminar (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 5. Quanto ao recurso interposto por B., também pela sobredita decisão sumária (n.º 672/2025) decidiu-se negar-lhe provimento e «Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, no segmento em que determina que «estão abrangidas pela presente lei as sanções penais relativas aos ilícitos praticados (…) por pessoas entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto». Entendendo que a questão era de simples apreciação porque objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, a decisão apresenta, nessa parte, natureza remissiva para o Acórdão do TC n.º 898/2024 desta 2.ª secção, arrolando ainda o lastro prudencial de aresto que suporta o juízo, alcançado em sede de exame preliminar: «No que respeita ao recurso interposto B., este pretende debater a conformidade constitucional da delimitação negativa das medidas de clemência em matéria penal aprovadas pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, constante do respetivo artigo 2.º, n.º 1, de que resulta a exclusão de todas as pessoas que, às 0:00 horas de 19 de junho de 2023, contassem mais de trinta anos de idade. Alega-se que se trata de solução discriminatória em razão de critério frívolo, assim em violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Sucede, porém, que este Tribunal Constitucional e, em concreto, esta secção, firmou já jurisprudência sobre esta norma. Convocando o lastro prudencial pertinente, explicitou-se no Acórdão do TC n.º 898/2024: (…) Como acima dissemos, este entendimento, para além de consistente e bem fundado, acha-se estabilizado na jurisprudência constitucional com respeito à condição-idade estabelecida na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, tanto no que respeita ao perdão de penas, como quanto à amnistia estabelecidos pelo diploma (v., entre outros, Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024, 67/2025, 233/2025 e 299/2025; e decisões sumárias n.ºs 438/2024, 536/2024, 537/2024, 655/2024, 18/2025, 19/2025 e 164/2025). Conquanto não se suscita nestes autos qualquer nova questão que impusesse ou permitisse a revisitação do problema por outro prisma, impõe-se a este Tribunal Constitucional renovar o descrito sentido decisório, o que permite a qualificação do caso sub iudicio como de excecional simplicidade na aceção contida no artigo 78.º-A, n.º 1, 2.ª parte, da LTC. Resta-nos, pois, declarar a improcedência do recurso nesta fase de exame preliminar por decisão sumária do relator.» 4. Ambos os recorrentes apresentaram reclamação da decisão sumária para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). A. reclamou nos seguintes termos: «2. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS 6. Conforme resulta dos autos, o ora Reclamante interpôs recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa ("CRP"), do disposto no artigo 70.º, nº 1, alínea b), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da LTC, e do artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT"). 7. O Reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nas suas alegações finais - em concreto nos artigos 39.º a 63.º tendo aí invocado a violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no sentido de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a "preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação de IMT", por no seu entender tal constituir uma interpretação corretiva, sem qualquer correspondência com o sentido mínimo literal. 8. A questão de inconstitucionalidade acima identificada e suscitada em sede de alegações finais do processo arbitral, não levanta quaisquer questões quanto ao facto de ter sido invocada naquele momento processual, havendo dever de pronúncia pelo Tribunal Arbitral sobre a mesma (conforme invocado nos artigos 39.º a 42.º das alegações finais). 9. Neste contexto, o Tribunal Arbitral pronunciou-se expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade arguida, designadamente nos parágrafos 34 a 38 da decisão arbitral proferida (tendo assim entendido ser tal pronúncia devida). 10. Não se conformando com tal decisão do Tribunal Arbitral, no sentido de não se verificar o vício de inconstitucionalidade, o aqui Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, 11. O qual, por Decisão Sumária de 21 de Abril de 2023, decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, por entender não ter sido apresentado nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer (cfr. p. 13 da douta Decisão Sumária). 12. Entende, contudo, o Reclamante, salvo o devido respeito, e conforme demostrará infra, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão, ainda que só invocada em sede de alegações finais, sob pena de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. 3. DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SUMÁRIA N.º 249/2023 13. Por Decisão Sumária do Exmo. Juiz Conselheiro Relator foi entendido que o Recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade relativa à violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos de recurso. 14. Com efeito, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que: "(---) verifica-se evidente falta de pressupostos processuais necessários ao conhecimento do recurso e, relembrando que o Tribunal Constitucional não está vinculado pela decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal "a quo " (cfr. Artigo 76.º n.º 3, 1ª parte, da LTC), pelo que se procede a Decisão Sumária ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 e 2 da LTC. 7. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). (...) Serve por dizer, conforma [sic] condição da regularidade da presente instância recursiva que a recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade (ou de ilegalidade qualificada) que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal "a quo adotando a forma legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrico do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º n.º 1, alínea d), ambos do CPC)." (cfr. pp. 9-10 da douta decisão sumária - negritos no original, sublinhados nossos). 15. Assim, esta Decisão Sumária ancora-se no facto de alegadamente o Tribunal Arbitral não estar vinculado à pronúncia jurisdicional quando a questão tenha sido colocada somente em sede de alegações finais. 16. Continua assim invocando que ao abrigo dos artigos 120.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário ("CPPT"), atento os artigos 260.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 2 do RJAT, e o princípio da estabilidade da instância, a peça de alegações escritas não concede a oportunidade de ampliar objectivamente a instância, introduzindo novas questões materiais a apreciar, por inexistir a possibilidade de contraditório (cfr. p. 11). 17. Conclui então a Decisão Sumária que: "(...) o acionamento, inovatório face à temática definida na petição, do sistema difuso de controlo da conformidade constitucional das normas dos artigos 64.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do CIRC, na interpretação normativa sindicada pela recorrente: esta questão persistiu externa ao leque de questões substantivas que integram o objecto da instância e cuja não apreciação conduziria à nulidade do acórdão arbitral por vício de omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPCC (pp. 11-12 da douta decisão). 18. Em suma, no entender vertido na Decisão Sumária, o Tribunal Arbitral não se encontrava vinculado à apreciação daquela questão invocada somente em alegações, pelo que caso não se tivesse pronunciado, não haveria nulidade por omissão de pronúncia, 19. Motivo pelo qual a questão não teria sido suscitada de modo processualmente adequado por forma a que o Tribunal Arbitral estivesse obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e com o qual o Reclamante respeitosamente discorda, entendendo estar tal ónus de suscitação prévia processualmente adequada cumprido, como se verá de seguida. 4. DO ÓNUS DE SUSCITAÇÃO PRÉVIA 20. Conforme decorre do requerimento de interposição de recurso, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1. alínea b) da LTC, não olvidando que o n.º 2 do artigo 72 º do mesmo Diploma dispõe que "os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer " (negrito do Recorrente). 21. Existe, assim, uma dupla exigência endereçada pelo legislador à parte que pretende apresentar recurso perante o Tribunal Constitucional, isto é, a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação. 22. Na aplicação deste normativo, tem entendido o Tribunal Constitucional que, "quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional tem necessariamente de criar um específico dever de pronúncia do tribunal sobre a matéria a que respeita a questão de constitucionalidade, devendo fazê-lo de acordo com as regras processuais que regulam o processo-base, deforma que o tribunal que é confrontado com a questão de constitucionalidade fique constituído num particular dever de sobre ela se pronunciar, sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade por omissão de pronúncia" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016, proferido no processo n.º 64/16- negrito do Recorrente). 23. Acresce que. como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, "a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocarão tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. cit. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 462/2016 — negrito do Recorrente), 24. Não obstante, salvaguarda o Tribunal Constitucional que "'tal suscitação deverá ter em atenção, conforme referido, não só a tramitação do processo-base, sendo levantada em ato processual que é lícito à parte praticar (neste caso, nas alegações de recurso), mas ainda de acordo com as regras adjetivas aplicáveis a tal processo, defonna a criar para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta" (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/94). 25. Assim, impõe-se esclarecer se, em face de tais padrões e critérios de aferição do cumprimento do ónus de suscitação prévia, as questões que se pretendem ver apreciadas, por meio do presente recurso, pelo Tribunal Constitucional, foram, ou não, colocadas perante o tribunal a quo de uma tal forma que este estivesse obrigado ao seu conhecimento de acordo com as regras processuais que regulam o processo- base, i.e., o processo tributário (in casu, arbitral tributário). Vejamos. 26. Em primeiro lugar é de assinalar que, como bem refere CARLOS BLANCO DE MORAIS (in CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705), “com o condicionamento inerente à suscitação prévia, a lei procura evitar que, por razões dilatórias, manipulativas, ou de puro oportunismo processual, o recorrente convoque o instituto do recurso de inconstitucionalidade, já depois de proferida a decisão final que julga o mérito da causa, para atrasar a execução do julgado, ou como expediente de último recurso, de um jogo forense de “ fortuna ou azar"" - negrito do Recorrente. 27. Ora, nada disto ocorreu no caso em apreço, como é bom de ver, pois o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações finais. 28. No mesmo sentido, CARLOS LOPES DO REGO explica que "(...) o n.º 2 passou a concretizar e densificar o ónus de suscitação da inconstitucionalidade "durante o processo", precisando que a parte que pretenda lançar mão dos recursos tipificados nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º deve suscitar a questão de constitucionalidade ou de ilegalidade "de modo processualmente adequado" e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 174 (negritos nossos). 29. Sendo evidente, a fase das alegações escritas ocorreu ainda durante o processo e perante o próprio tribunal que proferiu a decisão. 30. Por outro lado, importa assinalar que o entendimento de JORGE LOPES DE SOUSA, citado na p. 11 da douta Decisão Sumária, vem até acautelar a atuaçao processual do Recorrente à luz das regras processuais tributárias aplicáveis ao processo base, porquanto as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, e consequentemente podem ser invocadas em sede de alegações. 31. De facto, conforme resulta da anotação ao artigo 120.º do CPPT (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT) feita por aquele autor: “Nas alegações, em regra, apenas é admissível a apreciação crítica das provas e a discussão das questões de direito suscitadas na petição da impugnação, não sendo possível utilizá-las para invocar novos factos ou suscitadas nocas questões de ilegalidade do acto impugnado. Este entendimento tem sido baseado no princípio da estabilidade da instância (art 268.º do CPC), e no ónus imposto ao impugnante de expro na petição de impugnação os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido (n.º 1 do art. 108.º do CPPT). Assim, só relativamente a questões de conhecimento oficioso ou quando surjam factos subjectivamente supervenientes para o impugnante que lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição, será permitido ao impugnante invocar novos factos ou suscitar novas questões de legalidade do acto impugnado, designadamente imputar-lhe novos vícios." (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário - Volume II Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 - negritos nossos) 32. Esclarece ainda o mesmo autor, na sua anotação ao artigo 125.º do CPPT (igualmente aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJ AT), que: "11 — Omissão de pronúncia quanto a questões de conhecimento oficioso Esta nulidade de omissão de pronúncia ocorre apenas quando se verifica violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. A obrigação do tribunal relativa ao conhecimento de questões é corolário de um dever das partes de suscitarem as questões que querem ver decididas." (cfr. op. cit., p. 365, negritos nossos). 33. Ora, tem sido entendido pacífico na jurisprudência tributária (i.e., relativa às regras processuais aplicáveis ao processo base) que se estivermos perante questões de conhecimento oficioso, o Tribunal tem a obrigação de conhecer - cfc. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ("STA") de 30 de Setembro de 1993, proferido no processo n.º 021186, Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 1997, proferido no processo n.º 020929, e Acórdão do STA de 19 de Novembro de 2008, proferido no processo n.º 0576/08 34. Desta forma, e conforme sumariado no recente acórdão do STA proferido no âmbito do processo n.º 01789/16.0BELRS, de 23 de Fevereiro de 2022: "II- Por força do comando normativo-constitucional ínsito no artigo 204.º da CRP a competência dos tribunais para fiscalizar a constitucionalidade das normas não depende da prévia impugnação da sua validade por qualquer das partes. III- A essa luz, a questão de inconstitucionalidade pode ser desencadeada não só por qualquer uma das partes no caso concreto, como ex officio pelo juiz da causa ou, ainda, pelo Ministério Público, mas apenas nos casos em que este figure como parte processual, configurando-se nesta matéria um reforço objectivista da garantia da Constituição para evitar que a arguição de inconstitucionalidade esteja ao livre arbítrio das partes, as quais, embora possuindo pretensões contrapostas no processo, sempre poderiam amparar-se numa norma inconstitucional, independentemente de a interpretarem no mesmo sentido. IV- A natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual " (negritos nossos). 35. E conforme resulta do mesmo acórdão: “No caso, como vimos, em face dos termos em que foi suscitada, a questão que cumpre dirimir radica em saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não ter apreciado a questão da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, consagrado no n.º 3, do artigo 103.º, da CRP. Portanto, a referida inconstitucionalidade não foi colocada à apreciação na impugnação, a título subsidiário, ou à cautela, por isso, as mesmas não tinham que ser apreciadas na sentença recorrida, a qual conheceu apenas de outros vícios. (...) Assim, sendo a questão de inconstitucionalidade de conhecimento oficioso de qualquer juiz, o facto de ela só ser arguida, pela primeira vez, em sede de recurso ordinário não denota que a inconstitucionalidade consista numa nova questão de direito e que, por via isso, o juiz do tribunal de recurso não possa conhecê-la em virtude de o seu poder jurisdicional estar limitado, quanto à matéria, pelas questões de direito indicadas e decididas em primeira instância. Em sintonia com a Jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada. entre outros, nos Acs. 310/94, de 24/03/1994 e 222/95, de 26/04/1995, a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual. (...) Por assim ser, adversamente ao ponto de vista manifestado pelo EPGA, o tribunal de recurso deveria ter conhecido, porque foi suscitada pela requerente, da inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, por violação do princípio da retroatividade da lei fiscal consagrado no n.º 3 do artigo 103.º da CRP, na interpretação segundo a qual a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo não ser aplicável na situação vertente em virtude de a norma de isenção ser de aplicação restrita somente às "(...) garantias e operações financeiras diretamente destinadas à concessão de crédito, no âmbito da atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquela alínea Na verdade, essa suscitação constava das conclusões 9.ª a 17.ª das alegações de recurso, (...). E o certo é que este Tribunal não se pronunciou sobre a aludida inconstitucionalidade do n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo por violação do princípio da proibição da retroactividade da lei fiscal, como devia, o que configura o vício decisório de nulidade por omissão de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Termos em que se declara nulo o acórdão na parte afectada, passando-se a conhecer de imediato e sem mais formalidades, da questão omitida (negritos nossos). 36. Igualmente assinalando, em caso similar ao presente, a admissibilidade de invocação somente em sede de alegações em processo tributário (aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT), porquanto a inconstitucionalidade é uma questão de conhecimento oficioso, veja-se o acórdão do STA de 14 de Maio 2014, no processo n.º 0195/13, onde se entendeu que: "Sendo as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa da constitucionalidade das leis, de conhecimento oficioso, como consensualmente aceite pela jurisprudência e a doutrina, não nos parece, ao contrário do sustentado pelo tribunal "a quo " no seu despacho de sustentação da inexistência de nulidade, que só haja dever de pronúncia do juiz sobre tais questões quando estas tenham sido suscitadas pelo impugnante na sua petição inicial, como relativamente às questões que não são de conhecimento oficioso, antes nos parece que tal dever de pronúncia existe ainda que a questão seja suscitada tardiamente, mas a tempo de sobre ela ser emitida pronúncia na sentença" (negritos nossos). 37. Sendo o STA até bastante claro no sumário daquele acórdão ao afirmar categoricamente que: "É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais" (negritos nossos). 38. Tal encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de 1995, onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual. 39. Também assim, em caso similar ao presente, o Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdão de 9 de Julho de 2020, no processo n.º 1710/15.3BELRS, afirmando que: "Portanto, as questões de inconstitucionalidades são de conhecimento oficioso, e tal como se sumariou no acórdão do STA de 14/05/2014, proc. n.º 0195/13 "É nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações filiais. " Deste modo, apesar de a questão da inconstitucionalidade não ter sido invocada na p.i. e apenas nas alegações do 120.º do CPPT, porque estamos perante questão de conhecimento oficioso que foi invocada pela Impugnante, a Meritíssima juíza não poderia recusar o seu conhecimento" (sublinhado no original, negritos nossos). 40. Assim, atentas as regras processuais aplicáveis ao processo no tribunal a quo, resulta evidente que é pacífico na jurisprudência tributária que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, ainda que somente em sede de alegações finais, o tribunal a quo ficou vinculado à respectiva apreciação, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia! 41. Pelo que se confirma que a "(...) suscitação de tal questão de constitucionalidade em termos de vincular o tribunal à respectiva apreciação, face às normas procedimentais que regem, no "processo-base" em que se enxerta o recurso de fiscalização concreta, quanto à delimitação dos poderes cognitivos e ao dever de pronúncia ou resolução as questões levantadas pelas partes ou sujeitos processuais" - cfr. CARLOS LOPES DO REGO, op. cit. p. 181 (negritos nossos). 42. Deste modo, e salvo o devido respeito, o Tribunal Arbitral pronunciou-se quanto àquela questão de inconstitucionalidade porquanto estava obrigado a fazê-lo, face ao que resulta da doutrina e da jurisprudência relativas às regras processuais aplicáveis no processo base. 43. Consequentemente, não restam dúvidas de que se encontra satisfeito o ónus exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral se encontrava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade, dado que o Recorrente a suscitou de modo processualmente adequado. 44. Pelas razões enunciadas, não pode o Reclamante conformar-se com a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal. 5. CONCLUSÕES a) O Recorrente foi notificado no dia 24 de Abril de 2023 da Decisão Sumária n.º 249/2023, proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, a qual determina o não conhecimento do objeto do presente recurso, e com a qual não se conforma, pelo que apresenta tempestivamente a presente reclamação para a conferência nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, 4 e 5, da LTC. b) O ora Reclamante suscitou uma questão de inconstitucionalidade no âmbito do processo arbitral, designadamente nos artigos 39.º a 63.º das suas alegações finais, tendo aí invocado a violação do princípio da legalidade em matéria de impostos pela norma constante do artigo 64.º, n.º 2 e n.º 3, al. b), do Código do IRC, quando interpretada no sentido de "valor patrimonial tributário definitivo" corresponder a "preço constante do ato ou do contrato e que serviu de base à liquidação de IMT", por tal constituir uma interpretação corretiva, sem qualquer correspondência com o sentido mínimo literal. c) A decisão arbitral pronunciou-se expressamente sobre essa questão de inconstitucionalidade arguida, designadamente nos parágrafos 34 a 38 da mesma, tendo entendido ter o dever de tal pronúncia, mas decidindo não se verificar o vício de inconstitucionalidade, razão pela qual foi interposto Recurso para este douto Tribunal. d) No âmbito da Decisão Sumária ora reclamada, entendeu o Exmo. Juiz Conselheiro Relator que não foi apresentado nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade perante o Tribunal Arbitral de modo a que este ficasse obrigado a dela conhecer. e) O Reclamante entende, salvo o devido respeito, que suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, em sede de alegações finais do processo arbitral, a questão de inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, n.º 2, da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral estava obrigado a conhecer tal questão - tal como sucedeu -, ainda que só invocada em sede de alegações finais, sob pena de nulidade da decisão arbitral por omissão de pronúncia. f) A Decisão Sumária determinou o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora Reclamante, fundamentando que, alegadamente, o Tribunal Arbitral não estava vinculado à pronúncia jurisdicional pelo facto de a questão ter sido colocada somente em sede de alegações finais, uma vez que poderá estar em causa o princípio da estabilidade da instância. g) Não obstante, o Reclamante respeitosamente discorda deste entendimento, porquanto entende estar satisfeito o ónus de suscitação prévia processualmente adequada cumprido, consagrado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. h) Aquela norma contém uma dupla exigência: a questão da constitucionalidade deve ter sido colocada, perante o Tribunal recorrido, de modo processualmente adequado e, bem assim, em termos tais que o tribunal esteja vinculado à sua apreciação. i) A este respeito entende a doutrina supra citada que a suscitação prévia deve ocorrer em momento prévio à prolação de decisão final que julga o mérito da causa (cfr. CARLOS BLANCO DE MORAIS, Justiça Constitucional, Tomo II, 2005, pág. 705). j) In casu, o que se verificou foi precisamente isso, ou seja, o momento processual em que se invocou a questão pela primeira vez foi anterior ao proferimento da decisão final, mais concretamente nas alegações finais. k) É entendimento da doutrina que a questão da inconstitucionalidade deve ser suscitada perante o tribunal que profere a decisão de mérito e durante o processo, não especificando que tal só poderá ocorrer em sede de petição inicial (cfr. CARLOS LOPES DO REGO, OS Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 174). 1) Sem prejuízo disto, e não obstante o Reclamante ter invocado a questão de inconstitucionalidade, cumpre ter presente que as questões de inconstitucionalidade são de conhecimento oficioso, pelo que poderão ser invocadas em sede de alegações, devendo o tribunal pronunciar-se sobre tais questões suscitadas, sob pena de nulidade de omissão de pronúncia (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e Processo Tributário - Volume II Anotado e Comentado, 6a Edição, Áreas Editora, 2011, pp. 297-298 e p. 365). m) Assim, mesmo que tal questão de inconstitucionalidade não tivesse sido invocada, estando perante uma questão de conhecimento oficioso, o Tribunal tem a obrigação de conhecer, tal como vem sendo defendido pela jurisprudência do STA relativa ao processo tributário (cfr. Acórdão proferido no processo n.º 01789/16.0BELRS, de 23 de Fevereiro de 2022 e Acórdão proferido no processo n.º 0195/13, de 14 de Maio de 2014), aplicável ao processo arbitral tributário ex vi artigo 29.º, n.º 1, al. a), do RJAT. n) Sendo o STA até bastante claro no sumário deste último Acórdão ao afirmar categoricamente que: "E nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela impugnante nas suas alegações finais" (negritos nossos). o) Este é também o entendimento da jurisprudência do Tribunal Constitucional manifestada, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 310/94, de 24 de Março de 1994 e 222/95, de 26 de Abril de1995, onde se entende que a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade impera sempre perante o argumento da questão nova, podendo tal questão ser analisada e suscitada a qualquer momento, independente da data de emanação da norma e do momento processual. p) Em face do exposto, não restam dúvidas de que é pacífico para a doutrina e jurisprudência tributária que, ao suscitar a questão de inconstitucionalidade, ainda que somente em sede de alegações finais, o tribunal a quo ficou vinculado à respectiva apreciação - tal como veio a suceder - à luz das regras processuais que regulam o processo-base, sob pena de nulidade por omissão de pronúncia! q) Assim, encontra-se satisfeito o ónus exigido pelo artigo 72º, n.º 2 da LTC, porquanto o Tribunal Arbitral se encontrava obrigado a conhecer a questão de inconstitucionalidade, dado que o Recorrente a suscitou de modo processualmente adequado. r) Por tudo quanto antecede não se pode o Reclamante conformar com o sentido da Decisão Sumária reclamada, impondo-se, pelo contrário a admissão do presente Recurso, porque cumprido o ónus da suscitação prévia, razão pela qual submete a mesma à apreciação da Conferência deste Tribunal. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS., AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 78.º-A, N.ºS 3, 4 E 5, DA LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LTC), QUE SEJA ADMITIDA A PRESENTE RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, SEJA O OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE CONHECIDO NOS TERMOS DO RESPETTVO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, SENDO O RECORRENTE NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUASALEGAÇÕES.» B., por sua vez, apresentou reclamação com o seguinte teor: «(…) vem, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), apresentar a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA da decisão sumária nº 672/2025 proferida nos presentes autos, pela qual foi decidido conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, nos termos e com os fundamentos que constam de tal decisão. I. Objeto da Reclamação 1) A decisão sumária reclamada entendeu que se encontravam reunidos os pressupostos legais para o conhecimento do objeto do recurso, concluindo, em consequência, pela apreciação da questão de constitucionalidade suscitada nos autos. 2) O Reclamante, contudo, não se conforma com o sentido e os fundamentos da referida decisão, por entender que esta incorre em erro de julgamento, quer quanto à interpretação das normas aplicáveis, quer quanto à apreciação dos pressupostos de admissibilidade e conhecimento do recurso. II. Fundamentação 3) A decisão sumária em causa assentou no pressuposto de que o Tribunal Constitucional e, em concreto, a secção, firmou já jurisprudência sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi levantada pelo Recorrente, mais entendendo que o entendimento do Tribunal se encontra consistente, bem fundamentado e estabilizado na jurisprudência constitucional. 4) O Reclamante entende, todavia, que não se encontram verificados os requisitos legais para o conhecimento do objeto do recurso. 5) Acresce que a interpretação adotada na decisão sumária não configura uma verdadeira análise da questão jurídica levantada, limitando-se o Relator a referenciar jurisprudência do Tribunal Constitucional e imiscuindo-se de analisar a suscitação de uma questão de constitucionalidade de forma direta, expressa, clara e percetível. 6) O legislador — ao fixar o critério etário — deve demonstrar uma razão objetiva e compatível com a Constituição para a diferenciação, atendendo aos fins da norma (ex: “promover a reintegração”, “favorecer a juventude”, “amnistia associada a evento específico”). 7) No caso da Lei 38-A/2023, a exposição de motivos refere-se ao facto de a norma se ligar à realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal e ao público-alvo dessas jornadas (jovens de 14 a 30 anos) — o que tem sido usado como justificação. 8) O argumento contra é que essa justificação pode não bastar para sustentar a restrição a “até 30 anos” para todos os efeitos de perdão ou amnistia, sobretudo quando o objeto é a sanção penal e não directamente a participação no citado evento. 9) Acresce que a relação entre a idade e o ilícito penal pode não ser suficientemente demonstrada (por ex., por que razão alguém com 31 anos não beneficiaria se praticou o facto sob as mesmas condições de alguém com 29 anos). A diferença etária pode revelar-se demasiado fina ou arbitrária, suscitando dúvidas de proporcionalidade. 10) Não se demonstra claramente in norma ou em exposição de motivos que esse seja o limiar mais adequado, o que diminui a credibilidade da medida como racional. 11) A norma padece, neste argumento, de explicitação insuficiente para sustentar a distinção etária — o que torna o regime suscetível de crítica do ponto de vista da adequação da diferenciação. 12) Na fundamentação apresentada pelo Tribunal Constitucional, é feita referência ao facto de, no nosso ordenamento jurídico, os jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos são beneficiários de um regime especial, previsto no artigo 9º do Código Penal e DL nº 401/82 de 23 de setembro como justificação de necessidade de que tais jovens são merecedores de um tratamento penal especializado. 13) Acontece que a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada não se limita a replicar tal idade, alarga-a. 14) E fá-lo sem qualquer fundamentação ou argumentação jurídica que imponha tal necessidade de tratamento diferenciado. 15) Sendo que vai para além da idade que o legislador tinha previamente determinado como idade até à qual os jovens são merecedores de tratamento penal diferenciado. 16) Este alargamento discricionário (dos 21 para os 30 anos) evidencia a inconstitucionalidade invocada. 17) Sendo, pois, necessário que o Tribunal Constitucional verse sobre o assunto com espírito crítico da norma legal, predispondo-se a revisitar o problema por um outro prisma, porquanto, com todo o devido respeito, as decisões proferidas até agora pelo Tribunal Constitucional não são suficientes para sanar a dúvida quanto à inconstitucionalidade da norma - pelo contrario, invocam fundamentos que evidenciam a discrepância e discricionariedade da mesma. 18. E a postura de decidir sumariamente a questão levantada, porque já foi anteriormente decidida e sem que o Tribunal verse novamente sobre a questão afigura-se como um escusar do doutro Tribunal a revisitar a problemática levantada sem margem para reponderação. 19. Em face do exposto, considera o Reclamante que a decisão sumária deve ser reconsiderada, devendo o Tribunal Constitucional, reunido em conferência, apreciar novamente a questão, ordenando o respetivo prosseguimento dos autos nos termos do disposto no Artigo 78.º-A in fine da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as suprirão, requer-se que o Tribunal Constitucional, em conferência: a) Admite e julgue procedente a presente reclamação; b) Ordenando o respetivo prosseguimento dos autos, notificando-se o recorrente para apresentar alegações e, consequentemente, sendo proferido Acórdão.» 5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento de ambas as reclamações, alegando o seguinte: «1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 672/2025, decidiu-se, não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A. E B. ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º A douta decisão sumária, pelos motivos ali expostos, que nos escusamos de repetir decidiu, e bem, não tomar conhecimento do objecto dos recursos por aqueles interpostos. 3.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançadas pela douta Decisão Sumária n.º 672/2025, os reclamantes discordam daquela com fundamentação que se nos afigura inconsequente. 4.º Assim, quanto à reclamante A. no que respeita ao pretendido convite ao aperfeiçoamento, pensamos que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art.º 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 5.º Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, p. 217). 6.º Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 7.º No que respeita à reclamação de B. Desta deduziu o recorrente Reclamação para a Conferência, sustentando, no essencial, que discorda do teor do decidido e, bem assim, da assinalada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria em causa. 8.º Ora, a douta decisão reclamada, face à conformação da questão de constitucionalidade suscitada, apurando que a mesma, na sua essencialidade, se identificava com outras decididas, pelo Tribunal Constitucional, entendeu lançar mão do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, face ao aí prescrito, considerou, e bem, simples a questão a decidir. 9.º Conforme resulta da firme jurisprudência do Tribunal Constitucional, e do incontestável conteúdo do n.º 1, do artigo 78.º-A, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, quando a questão a decidir for simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal, pode o relator proferir decisão sumária que consista em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal “sem necessidade de formular um segmento fundamentado autónomo mínimo que contradite os concretos argumentos que pudessem ser alegados e concluídos pelo recorrente nas suas alegações de recurso”. 10.º E como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.º 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a "simplicidade" da questão com a "insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspectivar como "simples" uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja. sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, " já em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação expendida em anterior decisão" - não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja "unânime" (Acórdão n." 346/07). 11.º A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 288/2001, com relevância para o caso em apreço, que “(...) a questão de constitucionalidade que constitui objeto do recurso já tinha sido decidida no citado acórdão nº(...). O facto de ela ser ‘suscetível de discussão ou controvérsia no plano jurídico-constitucional’ não lhe retirou a natureza de questão simples. Até porque todas as questões jurídico-constitucionais são sempre suscetíveis de discussão ou controvérsia. Só deixaria de ser uma questão simples, se ao Tribunal tivessem sido suscitadas dúvidas sobre o bem fundado da solução dada pelo citado acórdão (...) à referida questão de constitucionalidade”. 12.º A posição sufragada pelo Tribunal Constitucional nas decisões atrás referidas impõe que incida sobre o presente processo, por reprodução da sua fundamentação, o juízo de não inconstitucionalidade então formulado. 13.º Nestes termos, enquanto não se verificarem alterações significativas capazes de afetar o sentido decisório fixado por este Tribunal relativamente à sua orientação jurisprudencial na questão em apreço é imperativo transpor, em sede de Decisão Sumária, as razões que levaram àquela conclusão de não inconstitucionalidade, ou seja, mantendo-se válida, esta orientação jurisprudencial é plenamente aplicável ao caso dos autos por razões de segurança jurídica e igualdade de tratamento dos destinatários das decisões dos tribunais superiores, bem como de viabilidade e economia processual, impõem que aqui se respeite o juízo de não inconstitucionalidade proferido 14.º Em suma, os reclamantes limitam-se a manifestar divergências em relação ao entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária proferida, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que as suas pretensões não podem deixar de ser desatendidas. 15.º Assim sendo, não tendo os reclamantes logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nossa opinião, desatendidas e as presentes reclamações ser, segundo é nosso entendimento, indeferidas.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 6. Reclamação de A. Repescando o supra relatado, a recorrente pede, em primeiro lugar, a fiscalização dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º e 126.º, n.º 1, todos do CPP, quando interpretados no sentido de que «podem ser utilizados como prova no processo criminal tributário os relatórios inspetivos e documentos fiscalmente relevantes obtidos ao abrigo do dever de cooperação previsto no artigo 9.º, n.º 1, do RCPITA e no artigo 59.º, n.º 4, da LGT, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, na pendência de inquérito penal». A decisão sumária, como dissemos, rejeitou esta parte do recurso por esta questão não ter sido integrada nas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa e, como tal, ser estranha ao objeto do recurso delimitado pela recorrente, preterindo a sua legitimidade processual ativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e pressuposto processual de que depende a regularidade objetiva da instância (artigo 70.º, n.º 1, alínea b, da LTC e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa). A reclamante não questiona o fundamento da decisão sumária para a rejeição do recurso quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada – que é dizer, não é controverso nestes autos que esta não foi integrada nas conclusões de recurso perante o Tribunal da Relação de Lisboa –, bastando-se, antes, em afirmar que o texto da sua motivação deveria entender-se suficiente a este respeito e, bem assim, que de todo o modo o Tribunal ‘a quo’ procedeu à apreciação dessa matéria, razão por que o recurso não deveria ser rejeitado, nessa parte, com este fundamento. Pois bem, impõe-se notar que, na redação anterior à Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, o n.º 2, do artigo 72.º, da LTC subordinava a legitimidade ativa do recorrente apenas a que a parte houvesse “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade” na pendência do processo. Assim, sob vigência desta norma, desde que o recorrente suscitasse o pedido de fiscalização em ato processual regular (como seria o caso da motivação escrita que antecede as conclusões do recurso – cfr. artigo 412.º, n.º 1, 1.ª parte do CPP), em altura anterior à decisão final da causa e perante o Tribunal recorrido, este pressuposto processual entendia-se observado. Na versão do preceito atualmente em vigor, porém, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, obriga a que o sujeito processual haja “suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso). Com esta intervenção legislativa, o ónus a cargo do recorrente resultou sensivelmente reforçado, impondo-se que o pedido de fiscalização seja introduzido no objeto da causa de modo a gerar uma obrigação de pronúncia específica perante o Tribunal que seja produto da atividade processual da parte interessada no recurso (“de modo processualmente adequado (…) em termos de este estar obrigado a dela conhecer”) (cfr. C. LOPES DO REGO, op. cit., 2010, p. 96 e Acórdão do TC n.º 490/2023). Não será suficiente, pois, que a apreciação realizada pelo Tribunal ‘a quo’ constitua decorrência da operatividade de poderes ou de uma qualquer iniciativa do sujeito de processo: é necessário que, no exercício dos poderes de conformação da instância conferidos aos litigantes, o sujeito processual (recorrente) haja inserido a questão de constitucionalidade no thema decidendum, a par e à semelhança de todas as demais questões que constituam fundamento da sua ação ou da sua defesa e cuja específica pronúncia pretenda do Tribunal (Acórdão do TC n.º 490/2023). Dito de outro modo, o ónus de suscitação prévia a que reporta o artigo 72.º, n.º 2, da LTC (e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma), atualmente, obriga a que a questão não esteja deixada à iniciativa oficiosa do Tribunal “a quo”, nem se pode entender dependente dessa oficiosidade, antes deve tratar-se de um topos introduzido no objeto do processo pelo recorrente nas mesmas condições que todas as demais matérias cuja obrigatoriedade de pronúncia pelo Tribunal estejam dependentes da iniciativa das partes no processo. Regressando ao caso sub iudicio, é entendimento uniforme de doutrina e jurisprudência que a temática de um recurso para o Tribunal da Relação é definida pelo conteúdo das conclusões formuladas pelo recorrente nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 a 5, do CPP (v., por todos, Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/1995 de 19 de outubro de 2025, publicado no DR n.º 298/1995, Série I-A 28 de dezembro). Nesse pressuposto, a única forma de vincular o Tribunal de recurso a realizar a fiscalização de uma norma de Direito ordinário perante a Lei Fundamental é suscitar a questão nesses termos, integrando-a nas conclusões e à semelhança das demais matérias suscitadas à 2.ª instância, em matéria de facto e de Direito. Porque a reclamante não o fez quanto à primeira das questões de constitucionalidade que veio colocar nesta sede – e, a esse respeito não existe controvérsia nestes autos, repetimos –, o incumprimento deste ónus processual específico conduz à preclusão do pressuposto processual, inquinando de forma insuprível a instância de recurso de fiscalização nesta vertente e desprovendo a recorrente de legitimidade ativa, ex vi artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Assim, tenha o Tribunal ‘a quo’ procedido à fiscalização da norma em causa, ou não, essa atividade jurisdicional é puramente irrelevante: o recurso para este Tribunal Constitucional interposto deve entender-se irregular nos termos dos articulados legais que viemos de citar. Já quanto à segunda das questões constantes do requerimento de interposição, dúvidas nenhumas podem existir de que não está em causa a compatibilidade constitucional de qualquer norma de Direito ordinário, mas a alegação de que a sentença de 1.ª instância e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a confirmou violaram a disciplina legal e constitucional aplicável. Alega a recorrente que nessas decisões não foram aplicados os artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 125.º, 127.º e 340.º, todos do CPP, nem o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 27.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, aí residindo a pretensa inconstitucionalidade por violação dos mesmos, do princípio in dubio pro reo e do artigo 32.º, n.º 2, da Lei Fundamental («relacionados com o princípio in dubio pro reo (…) que se retira dos preceitos legais referidos e do princípio da culpa dos artºs 18º, nº 2 e 27º da CRP – que se entende não ter sido aplicado pelo recorrido Meritíssimo Juiz, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira e no que foi confirmado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que se ora recorre, o que origina a respectiva inconstitucionalidade, por violação do disposto nos preceitos constitucionais acima referidos e no artº 32º, nº 2, da CRP» – sublinhado nosso). Ora, como faz ver a decisão reclamada, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma (ou o complexo de normas) que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a respetiva solução estatutiva. Por necessária deriva, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional, resultando excluída a possibilidade, pretendida pela recorrente, de avaliação da constitucionalidade de decisões, em si mesmas consideradas. Concluímos pela existência de vício quanto a este segundo segmento da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo (inidoneidade do objeto), obstativo da apreciação de mérito e que impõe a rejeição do recurso (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 71.º, n.º 1, ambos da LTC e artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC), razão por que a decisão reclamada não merece censura também nesta vertente. 7. Recurso interposto por B. Proferida decisão de mérito sobre o objeto de recurso de fiscalização na fase de exame preliminar com fundamento na simplicidade da temática de julgamento (porque objeto de jurisprudência estabilizada deste Tribunal Constitucional), a procedência da reclamação dependeria da demonstração pela reclamante de uma de duas proposições: ou que o sedimento jurisprudencial que viabilizou a apreciação de mérito por decisão sumária não existe; ou que o objeto do presente recurso não se pode considerar abarcado pelo entendimento sedimentado neste Tribunal nos termos desse lastro jurisprudencial; por qualquer uma destas vias seríamos conduzidos à revogação da decisão, impondo o recebimento do recurso (Acórdãos do TC n.ºs 907/2024 e 908/2024). A alegação do recorrente, porém, não compreende nenhum destes dois fundamentos, bastando-se em insistir para que o Tribunal regresse ao problema com que se debateu e que dirimiu por numerosas ocasiões sobre a parametrização da aplicabilidade da amnistia aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, em razão de idade. Dito de outra forma, o recorrente insiste para que se ingresse num debate redundante com a discussão que este Tribunal Constitucional já manteve, sem sequer apresentar novos argumentos ou uma perspetiva renovada sobre o problema que introduzisse variáveis ainda não consideradas na controvérsia que subjaz à jurisprudência vencedora e que a decisão reclamada convocou. Assim sendo, em face da elementaridade da questão colocada porque objeto de apreciação prévia por este Tribunal Constitucional de forma consistente e reiterada (Acórdãos do TC n.ºs 602/2024, 743/2024, 831/2024, 853/2024, 855/2024, 900/2024, 901/2024 e 67/2025), não se justifica a reabertura do debate (v. Acórdãos do TC n.ºs 257/00, 305/00, 288/01, 131/04 e 346/07 e C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 243-244), restando-nos concluir pelo demérito da reclamação para a conferência e pela confirmação da decisão reclamada. 8. Por decaírem na reclamação, os recorrentes são responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta para cada um dos reclamantes. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. e por B.. * Custas pelos reclamantes, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC quanto a cada um deles (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes haja sido concedido. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro

Cita (1)

1144/25 — Tribunal Constitucional | TogaAI