Parecer n.º 150/1988
Relator: HENRIQUES GASPAR
Ministerio Publico não formular requerimento para decisão em processo sumarissimo, ou se o arguido, notificado, não aceitar a sanção proposta, tera lugar o julgamento sob a forma de processo sumario
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Relator: HENRIQUES GASPAR
Ministerio Publico não formular requerimento para decisão em processo sumarissimo, ou se o arguido, notificado, não aceitar a sanção proposta, tera lugar o julgamento sob a forma de processo sumario
Relator: TAVARES DA COSTA
mostrar constituida infracção disciplinar, em face da prova produzida, e se o paradeiro do arguido for desconhecido; 5 - No processo disciplinar instaurado ao funcionario do Centro Regional de Segurnaça Social
Relator: GARCIA MARQUES
publicação do correspondente Aviso sem que o acto tenha sido revogado ou arguida a sua nulidade, encontra-se sanado o vicio que afectou o Aviso de abertura do concurso para
Relator: MARIO TORRES
quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas
Relator: ANTONIO CAEIRO
crimes contra o Estado não violam o principio da presunção de inocencia do arguido ate ao transito em julgado da sentença de condenação, consagrado no n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
disciplinar deve, pois, ser iniciada e concluida no ambito do serviço em que o arguido exercia funções a data da infracção
Relator: LOPES ROCHA
fundamentais, a divulgação de informações deve evitar a possibilidade de identificação, pelo publico, dos arguidos nos processos disciplinares e criminais instaurados com base nos factos apurados no inquerito, assim como
Relator: LOPES ROCHA
quando feita por forma a não violar o principio da presunção da inocencia do arguido e a não causar dano injustificado ao interesse da protecção da vida privada das pessoas
Relator: FERREIRA RAMOS
depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam nessa audiencia e as quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade juridica de interrogar ou fazer interrogar; 7 - A declaração
Relator: LOPES ROCHA
Segurança Publica so estão sujeitos a jurisdição dos tribunais militares, nos termos gerais, quando arguidos de crimes essencialmente militares que não pressuponham, como elemento tipico, a qualidade de militar
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
paragrafo unico do artigo 29; 4 - Contradizem o principio geral de previa audiencia dos arguidos o paragrafo unico do artigo 29, se nele a irradiação não dever ser entendida como
Relator: PADRÃO GONÇALVES
quanto a lei penal, da aplicação retroactiva da lei de conteudo mais favoravel ao arguido; 2 - Na vigencia do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado, aprovado pelo Decreto
Relator: CASTRO LOPO
processo disciplinar, replicar que tem o cadastro limpo; 3 - Os factos provados contra o arguido enquadram-se nas conclusões precedentes, pelo que se conclui não ter praticado as faltas previstas
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
vier a fundamentar a revisão da sentença não for imputavel parcial ou totalmente ao arguido; 3 - O artigo 7 do Protocolo embora não colida com o ordenamento juridico portugues deve
Relator: LOPES ROCHA
suspensão de todos os direitos politicos, e por inteiro, o tempo de prisão do arguido posterior a 25 de Abril de 1974, nos termos do artigo 8 da Lei 8/75
Relator: LOPES ROCHA
chamamento a juizo, ainda que como arguido, de militar que se encontre em situação de carecer de licença do seu superior para se ausentar do serviço, faz-se por meio
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
corpo de delito, incumbe ao juiz de instrução a decisão sobre a colocação dos arguidos em regime de liberdade provisoria
Relator: LOPES ROCHA
excederem ou contrariarem o comando do citado preceito quer por falta de audiencia do arguido, no processo destinado a constatação ou verificação de situação descrita no preceito, que produza
Relator: MILLER SIMÕES
exercicio desses lugares constituiu actividade criminosa de repressão fascista, pressupõe que o funcionario arguido tenha desempenhado a função propria do lugar em que esteve provido; 2- Se o funcionario sempre
Relator: TAVARES DA COSTA
protegida pelo segredo de justiça, em nome das garantias de defesa concedidas ao arguido, do exito das investigações e do interesse publico em se evitarem especulações infundadas; 2- Na sequencia