Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 133/1981
- Data
- 1981-07-09
- Relator
- FERREIRA RAMOS
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Justiça
Sumário
1 - A amplitude da amnistia ha-de ser dada pelo diploma que a concede, o qual lhe define os seus contornos, e as respectivas normas hão-de interpretar-se sem restrições nem ampliações que nelas não venham expressamente consignadas; 2 - A amnistia e um acto de clemencia, de interesse e ordem publica, que deve ser aplicada oficiosamente, tratando-se, no dominio da acção penal, de uma função propria do poder judicial; 3 - A aplicação da amnistia supõe sempre e necessariamente uma actividade interpretativa do diploma que a concede, a levar a cabo em sede judicial, dominio em que os pareceres da Procuradoria Geral da Republica, mesmo depois de homologados pela entidade consulente, não tem qualquer força vinculante (artigos 208 da Constituição da Republica, 3 da Lei n 82/77, de 6 de Dezembro e 40 da Lei n 39/78, de 5 de Julho); 4 - Os crimes de homicidio, envenenamento, ofensas corporais de que resulte doença ou impossibilidade de trabalho, roubo e fogo posto, quando não forem cometidos durante uma insurreição ou guerra civil, não podem ser considerados crimes politicos para os efeitos do artigo 39, paragrafo unico, do Codigo de Processo Penal, "na sua redacção originaria", ainda que tenham sido cometidos com um fim exclusivamente politico, e, por isso, não estão abrangidos pela amnistia concedida pela Lei n 74/79, de 23 de Novembro; 5 - Compete aos tribunais decidir, em face de cada facto concreto, se o mesmo deve ou não ser considerado crime politico nos termos do citado artigo 39, paragrafo unico do Codigo de Processo Penal, por força da remissão operada pelo artigo 1, n 3, da Lei n 74/79, e, nessa conformidade, aplicar ou não a amnistia concedida por esta Lei; 6 - No parecer n 18/81, de 27 de Junho findo, em que assentou a Resolução n 146-A/81, do Conselho da Revolução, a Comissão Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade parcial da norma do artigo 439 do Codigo de Processo Penal, considerando que a mesma viola o disposto do artigo 32, n 1, da Constituição da Republica, na medida em que permite a leitura, em audiencia de julgamento, de depoimentos de testemunhas de acusação que não compareçam nessa audiencia e as quais o arguido não tenha tido previamente a possibilidade juridica de interrogar ou fazer interrogar; 7 - A declaração com força obrigatoria geral da inconstitucionalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281 da Constituição da Republica, tem eficacia ex tunc, sem ofensa dos casos julgados; 8 - So em face de um concreto processo penal e possivel concluir se a leitura de depoimentos ao abrigo do artigo 439 do Codigo de Processo Penal encurtou as garantias de defesa e, consequentemente, se violou ou não o disposto no artigo 32, n 1, da Constituição, nos termos do parecer citado na conclusão 6; 9 - Compete exclusivamente aos tribunais decidir, perante cada processo penal onde teve lugar a leitura de depoimentos nos termos do artigo 439 do Codigo de Processo Penal, se foi ou não infringido o artigo 32, n 1, do ordenamento constitucional, e, no caso afirmativo, se fica ou não afectada a validade do julgamento.
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