Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 143/1985
- Data
- 1986-11-20
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Maioria
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério do Trabalho e Segurança Social
Sumário
1 - A falta de assiduidade tipicizada na alinea h) do n 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n 24/84, de 16 de Janeiro, representa uma situação inviabilizante da manutenção da relação funcional; 2 - Nessa medida, e aplicavel no respectivo processo disciplinar instaurado ao funcionario ou agente que a crie, pena de aposentação compulsiva ou a de demissão, nos termos do n 1 do artigo 26, sem prejuizo de a primeira dessas penas so ser de aplicar desde que verificado o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação; 3 - E a entidade competente para aplicar a pena que pertence a analise axiologica do concreto caso, de modo a, ponderando-o a luz dos criterios estabelecidos no artigo 28 do citado Estatuto, optar pela aplicação de uma ou de outra pena, se tanto for permitido, de acordo com a parte final da conclusão antecedente; 4 - No entanto, se tiver sido levantado auto por falta de assiduidade nos termos do n 1 do artigo 71 do Estatuto, a pena a aplicar sera a de demissão, se se mostrar constituida infracção disciplinar, em face da prova produzida, e se o paradeiro do arguido for desconhecido; 5 - No processo disciplinar instaurado ao funcionario do Centro Regional de Segurnaça Social do Porto, Jose Alfredo Silva Barros Lima, a entidade competente para a aplicação da pena devera ter em consideração o exposto nas conclusões precedentes.
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