Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 121/1980

Data
1982-10-20
Relator
LOPES ROCHA
Meio processual
PARECER
Votação
Maioria
Tipo
Parecer Complementar
Emitente
Ministério da Administração Interna

Sumário

1 - Reafirma-se a doutrina expressa nas conclusões do parecer n 121/80, adaptaveis ao processo de inquerito na justa medida em que os factos nele apurados determinaram a instauração de processos disciplinares e foram comunicados a entidade competente para prosseguir processos criminais instaurados; 2 - A satisfação do direito de se informar e de ser informado e do direito a ser esclarecido objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas, que a Constituição da Republica assegura e todos os cidadãos legitima a divulgação de informações obtidas no processo de inquerito a que se refere a consulta, com respeito pelos interesses publicos e particulares que o ordenamento constitucional igualmente garante; 3 - Em harmonia com a conclusão anterior e com o principio juridico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em materia de restrições de direitos fundamentais, a divulgação de informações deve evitar a possibilidade de identificação, pelo publico, dos arguidos nos processos disciplinares e criminais instaurados com base nos factos apurados no inquerito, assim como juizos opiniativos sobre a eventual responsabilidade dos agentes das infracções e do comportamento das vitimas e deve ser feita em termos de evitar que tais informações possam suscitar estados de opinião susceptiveis de influenciar a apreciação dos factos pelos orgãos competentes, o que pressupõe uma rigorosa objectividade na descrição dos mesmos factos.

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