Parecer n.º 185/1978
Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2 referido ao n 2 do artigo
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Relator: FERREIRA RAMOS
instrução militar com granadas de mão corresponde a um tipo de actividade com risco agravado enquadravel no n 4 do artigo 2 referido ao n 2 do artigo
Relator: PADRÃO GONÇALVES
estrada aberta ao transito da generalidade dos cidadãos e nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão
Relator: TAVARES DA COSTA
Corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, que deve equiparar-se às situações previstas nos três primeiros "itens" do nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: LOPES ROCHA
lançamento de granadas de mão ofensivas corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparável às situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
sobre o funcionamento de armadilhas com granada de mão ofensiva configura uma actividade de risco necessariamente agravado, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
instrução militar com minas anti-pessoal correspondente a um tipo de actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
43/76, de 20 de Janeiro, por não resultar de actividade em condições de risco necessariamente agravado
Relator: CORREIA DE MESQUITA
instrução de judo não configura uma situação de risco agravado equiparavel ao das situações previstas nos tres primeiros itens do n 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n 43/76
Relator: LOPES ROCHA
exercicio das suas funções, em via aberta ao transito, nas mesmas condições de risco inerentes a qualquer tipo de transporte e condução de veiculos terrestres, não e enquadravel na previsão
Relator: CORREIA DE MESQUITA
Configura uma situação de risco agravado equiparável ao das situações previstas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro
Relator: LUCIANO PATRÃO
Configura uma actividade de risco agravado necessario, nos termos e para os efeitos do artigo 1, n 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, a intrução militar
Relator: LUCIANO PATRÃO
generos, ocorrido em 1945, não se integra no ambito de uma actividade de risco agravado necessario, nos termos e para os efeitos dos artigos
Relator: LUCIANO PATRÃO
Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, por não configurar uma situação de risco agravado por natureza, o exercicio de fogo em carreira de tiro, nomeadamente quando o acidente
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
emboscada, realizado de noite com fogo de bala simulada constitui uma acção de risco agravado equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto Lei n 43/76
Relator: LUCIANO PATRÃO
aquisição de tuberculose pulmonar por parte do oficial instrutor, não configura uma actividade de risco agravado necessario, nos termos e para os efeitos do n 4 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
igualdade de condições de transito dos demais veiculos, não implica uma situação de risco necessariamente agravado e, consequentemente, não e enquadravel na previsão legal do n 4 do artigo
Relator: LUCIANO PATRÃO
exercicio militar de fogos reais com metralhadora configura uma actividade de risco necessariamente agravado: e a subita detonação de um cartucho no momento da reparação de uma avaria daquela arma
Relator: LUCIANO PATRÃO
sinais de fumo cuja explosão atinge o respectivo encarregado, configura uma situação de risco agravado necessario, equiparavel ao das expressamente previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
salto em paraquedas, efectuado no decurso de instrução militar constitui uma actividade de risco agravado, enquadravel no n 2 do artigo 1 referido ao n 4 do artigo
Relator: Maria Joana Raposo Marques Vidal
terreno em parte rochoso, irregular e enlameado, corresponde a um tipo de actividade com risco agravado, equiparavel as situações previstas no n 2 do artigo 1 do Decreto