Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 115/1978

Data
1978-07-06
Relator
Maria Joana Raposo Marques Vidal
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - O salto em paraquedas, efectuado no decurso de instrução militar constitui uma actividade de risco agravado, enquadravel no n 2 do artigo 1 referido ao n 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n 43/76, de 20 de Janeiro, desde que haja originado acidente determinativo de diminuição permanente e incapacidade geral de ganho minima de 30% ao sinistrado; 2 - A diminuição permanente fisica ou psiquica e a inerente fixação da incapacidade geral de ganho pressupõem a conclusão da reabilitação medica do deficiente; 3 - Para efeitos da qualificação do deficiente não pode considerar-se concluida a reabilitação medica e, por conseguinte, fixada a existencia de uma diminuição permanente e da inerente incapacidade geral de ganho, quando o acidentado se recusa a tratamento cirurgico susceptivel de conduzir a cura ou a uma percentagem de diminuição e da incapacidade geral de ganho inferior a 30%.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.