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  1. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 43/1987

    Relator: LOPES ROCHA

    explosão e, desse modo, atingir militares empenhados no exercicio, constitui situação de risco agravado equiparavel ao das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  2. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 21/1987

    Relator: CABRAL BARRETO

    lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  3. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 28/1987

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    cuja explosão lhe sobrevieram ferimentos graves, não decorreu de uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76

  4. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 17/1987

    Relator: MARIO TORRES

    lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  5. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 74/1986

    Relator: PADRÃO GONÇALVES

    militares que se encontravam nas proximidades, a conversar, não se integra em actividade com risco agravado equiparável ás actividades previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto

  6. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 75/1986

    Relator: TAVARES DA COSTA

    Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o uso de armas

  7. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 116/1985

    Relator: ANTONIO CAEIRO

    exercicio de salto em paraquedas de aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparável as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto

  8. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 17/1985

    Relator: TAVARES DA COSTA

    exercicio de salto em paraquedas de aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto

  9. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 26/1985

    Relator: CABRAL BARRETO

    paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  10. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 85/1984

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    bota de um participante, corresponde a um tipo de actividade militar de risco agravado, equiparável as situações previstas no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  11. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 25/1985

    Relator: LOURENÇO MARTINS

    fogo de bala simulada, corresponde a um tipo de actividade militar de risco agravado, equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  12. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 124/1984

    Relator: CABRAL BARRETO

    Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  13. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 125/1984

    Relator: CABRAL BARRETO

    Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel ás situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76

  14. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 33/1985

    Relator: GARCIA MARQUES

    lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo

  15. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 87/1984

    Relator: MARIO TORRES

    encontrar em situações de combate, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se ás situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto

  16. PGR-CCsó sumário

    Parecer n.º 100/1984

    Relator: TAVARES DA COSTA

    exercicios militares compreendendo a instrução prática de explosivos caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76