Parecer n.º 65/1985
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
artigo 228 do mesmo Codigo ou objecto que oferece serios riscos de utilização para pratica de crimes previstos e puniveis pela alinea c) do n 1 do mesmo artigo, relativos
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Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
artigo 228 do mesmo Codigo ou objecto que oferece serios riscos de utilização para pratica de crimes previstos e puniveis pela alinea c) do n 1 do mesmo artigo, relativos
Relator: LOPES ROCHA
explosão e, desse modo, atingir militares empenhados no exercicio, constitui situação de risco agravado equiparavel ao das situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CABRAL BARRETO
lançamento de granadas de mão correspondem a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
cuja explosão lhe sobrevieram ferimentos graves, não decorreu de uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: MARIO TORRES
lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado, equiparavel as situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: LOURENÇO MARTINS
provocando-lhe lesões graves por meio de atropelamento, não decorreu de uma situação de risco agravado subsumivel a previsão do nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: PADRÃO GONÇALVES
militares que se encontravam nas proximidades, a conversar, não se integra em actividade com risco agravado equiparável ás actividades previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o uso de armas
Relator: ANTONIO CAEIRO
exercicio de salto em paraquedas de aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparável as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicio de salto em paraquedas de aeronave em voo encerra um risco agravado que o torna equiparavel as situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
campanha eleitoral em curso, deve ser atendida, na medida em que não ponha em risco a disciplina, a segurança e a ordem do referido estabelecimento prisional
Relator: CABRAL BARRETO
paraquedas de aeronave em voo corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
bota de um participante, corresponde a um tipo de actividade militar de risco agravado, equiparável as situações previstas no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
fogo de bala simulada, corresponde a um tipo de actividade militar de risco agravado, equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: CABRAL BARRETO
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel as situações descritas nos tres primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: CABRAL BARRETO
Corresponde a um tipo de actividade com risco agravado equiparavel ás situações descritas nos três primeiros itens do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: GARCIA MARQUES
lançamento de granadas de mão corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado enquadravel no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo
Relator: MARIO TORRES
encontrar em situações de combate, corresponde a um tipo de actividade militar com risco agravado que deve equiparar-se ás situações previstas no nº 2 do artigo 1º do Decreto
Relator: TAVARES DA COSTA
exercicios militares compreendendo a instrução prática de explosivos caracterizam uma situação de risco agravado equiparável ás situações previstas no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76
Relator: VITOR DO CARMO
Constitui actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º, referido ao nº 2 do artigo 1º, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, aplicável