Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 75/1986
- Data
- 1986-11-06
- Relator
- TAVARES DA COSTA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério da Defesa Nacional
- Descritores
Sumário
1 - Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o uso de armas de fogo por um monitor quando, no decurso de instrução militar com fogos reais, decide punir um dos instruendos e, para o efeito, interrompe a instrução e obriga-o a exercicios fisicos, disparando a sua arma em direcção a um local próximo deste, atingindo-o por ricochete do projéctil; 2 - Reconduzindo-se a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 18 de Abril de 1977, o soldado recruta NM (...), poderá ser eventualmente reponderado o descrito circunstancialismo a luz da decisão final que tiver sido proferida no processo crime instaurado contra o autor do disparo.
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