Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 75/1986

Data
1986-11-06
Relator
TAVARES DA COSTA
Meio processual
PARECER
Votação
Unanimidade
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Defesa Nacional

Sumário

1 - Não corresponde a uma actividade com risco agravado, nos termos previstos no nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, o uso de armas de fogo por um monitor quando, no decurso de instrução militar com fogos reais, decide punir um dos instruendos e, para o efeito, interrompe a instrução e obriga-o a exercicios fisicos, disparando a sua arma em direcção a um local próximo deste, atingindo-o por ricochete do projéctil; 2 - Reconduzindo-se a situação descrita na conclusão anterior o acidente de que foi vitima, em 18 de Abril de 1977, o soldado recruta NM (...), poderá ser eventualmente reponderado o descrito circunstancialismo a luz da decisão final que tiver sido proferida no processo crime instaurado contra o autor do disparo.

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